Consulta nº 34 DE 25/04/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 abr 2013

ICMS. DIFERIMENTO PARCIAL. RENÚNCIA.

A consulente informa ter como objeto social a fabricação de autopeças para veículos e equipamentos de transporte.

Diz que, para a fabricação das autopeças, adquire matéria-prima (alumínio) de fornecedores situados no Estado do Paraná com o diferimento parcial do pagamento do ICMS em 33,33%, conforme prevê o art. 96 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.

Ocorre que seus fornecedores estão propondo que a consulente compre a matéria-prima sem a aplicação do diferimento parcial do pagamento do imposto antes referido, e que o destaque do valor do imposto nos documentos fiscais que acobertarem essas operações seja com alíquota de 18%.

Diante do exposto, faz os seguintes questionamentos:

1. se o diferimento parcial do pagamento do imposto de 33,33%, previsto no art. 96 do RICMS/2008, é optativo, ou seja, se é um benefício fiscal que a empresa emitente da nota fiscal pode deixar de utilizar?

2. Caso o diferimento parcial referido seja considerado um benefício fiscal e for optativo, pode a consulente, como adquirente da matéria-prima, creditar-se do imposto destacado no documento fiscal à alíquota de 18%, nos termos da proposta apresentada pelos seus fornecedores?

RESPOSTA

Inicialmente, informa-se que os dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, foram revogados pela entrada em vigor do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, surtindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2012. Em vista disso, as normas que tratam do assunto em questão, mencionadas pela consulente, estão inseridas no atual Regulamento, nos seguintes dispositivos:

“Art. 108. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:

I - 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%;

II - 58,62% do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da NCM, de que trata a alínea "c" do inciso V do art. 14.

III - 52% do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NCM, de que trata a alínea "f" do inciso III do art. 14, exceto em relação àquelas de que tratam os itens 1, 3, e 7 da alínea “h” do inciso II do mesmo artigo;

IV - 61,11% do valor do imposto, nas saídas de ureia classificada no código NCM 3102.10.10.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às operações:

I - sujeitas ao regime de substituição tributária;

II - com petróleo e combustíveis.

III - que destinem mercadorias a empresas de construção civil.

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, no documento fiscal emitido para acobertar as operações deverá ser indicada a base de cálculo do imposto, no campo específico; a informação de que o imposto foi parcialmente diferido e o seu valor, seguido do correspondente dispositivo do Regulamento do ICMS, no campo "Informações Complementares"; e o resultado obtido após a exclusão do valor do imposto diferido, no campo "Valor do ICMS".

§ 3º O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário:

I - não é cumulativo, na mesma operação, com outros benefícios fiscais;

II - não se aplica na existência de tratamento tributário específico mais favorável para a operação.

§ 4º No caso da importação, para o valor da operação de que trata o § 2º deverá ser observado o disposto no inciso V do "caput" e no §1º, ambos do art. 6º.

§ 5º O disposto no inciso IV do "caput", somente se aplica nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais.

Art. 109. Encerra-se a fase de diferimento em relação às mercadorias de que trata o artigo anterior:

I - nas saídas para outro Estado;

II - nas saídas internas para consumidor final, contribuinte ou não do imposto.”.

Verifica-se da legislação citada que não há previsão possibilitando a aplicação facultativa do diferimento parcial do pagamento do imposto em relação às operações que regulamenta, pois o comando contido no “caput” do art. 108, determinando que “fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias,... ”, não comporta opção para sua aplicação, sendo impositivo.

No entanto, excepcionam-se de tal imposição as situações previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 108 citado.

Esclarece-se que somente em situações específicas é possível a renúncia ao diferimento do pagamento do imposto, devendo tal possibilidade, contudo, estar expressamente prevista na legislação tributária para que possa ser utilizada, como ocorre, por exemplo, com o disposto no § 11 do art. 107 e o art. 121 do RICMS. No caso em questão, como visto anteriormente, tal previsão não consta na legislação tributária.

Ressalta-se, ainda, que em caso de não atendimento às determinações contidas na legislação anteriormente transcrita, a apropriação dos créditos fiscais em relação às entradas das mercadorias adquiridas deverá se limitar à parcela do imposto não diferida, em obediência ao contido no § 2º do art. 27 da Lei n. 11.580/1996, a saber (precedente: Consulta n. 113/2004):

“Art. 27. É vedado, salvo determinação em contrário da legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

...

§ 2º Quando o ICMS destacado em documento fiscal for maior do que o exigível na forma da lei, o aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto.”.

Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a Consulente, em observância ao art. 664 do Regulamento do ICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.