Consulta SEFAZ nº 34 DE 19/03/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 mar 2012

Beneficiamento de Algodão

INFORMAÇÃO Nº 034/2012 – GCPJ/SUNOR


. Alterada pela Informação nº 125/2012-GCPJ/SUNOR.

..., pessoa jurídica de direito privado, com matriz localizada na Fazenda.........., s/n, ..........., ......... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ........... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº .......... e com filial localizada na Fazenda ............, s/n, Zona Rural de .........-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ........... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ........., com o ramo de atividade de Beneficiamento de Algodão em Caroço, cadastrada na CNAE 13.111/00 – preparação e fiação de fibras de algodão, formula consulta sobre o tratamento tributário conferido à sua atividade.

A Consulente expõe que recebe o algodão em caroço dos produtores rurais locais, através da operação "Entrada para Industrialização por Encomenda" CFOP de entrada 1.901, beneficia o algodão e devolve a pluma de algodão, o caroço de algodão, a fibrilha e os resíduos para o produtor, através da operação "Retorno de Mercadoria Utilizada na Industrialização por Encomenda" CFOP 5.902. Assim, cobra somente a prestação de serviço, através de emissão de nota fiscal de prestação de serviços da Prefeitura. Acentua que esta operação está amparada pelo diferimento do ICMS conforme Art. 320 do RICMS/MT, que transcreveu.

Traz seu entendimento de que o serviço descrito está contemplado no subitem 14.05 do item 14 da Lista de Serviços da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste, que reproduziu.

Por fim, efetua os seguintes questionamentos:
1. Se a CNAE adequada para a atividade da pessoa jurídica é o atualmente utilizado, ou se há outra CNAE que se aproxime mais da atividade da empresa, como por exemplo, a CNAE 0163-6/00 Atividades Pós Colheita - descaroçamento do algodão realizado no estabelecimento agrícola sob contrato?

2. Entendemos que a atividade que a empresa executa é puramente prestação de serviço. Gostaríamos do parecer do Estado quanto ao nosso entendimento.
3. Em se tratando de prestação de serviço, qual a real necessidade de manutenção da inscrição do contribuinte?
4. Se no entendimento do Estado, a atividade da pessoa jurídica não se enquadrar como prestação de serviço, qual a tributação incidente sobre as operações supracitadas?

É a consulta.

Inicialmente, cabe esclarecer que conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, verifica-se que as atividades da consulente estão enquadradas na CNAE principal 1311-1/00 – Preparação e fiação de fibras de algodão; e CNAE secundárias 0111-3/02, 0115-6/00, 0111-3/01 e 0112-1/01.

A CNAE é uma classificação usada com o objetivo de padronizar os códigos de identificação das unidades produtivas do país nos cadastros e registros da administração pública nas três esferas de governo, em especial na área tributária, contribuindo para a melhoria da qualidade dos sistemas de informação que dão suporte às decisões e ações do Estado, possibilitando, ainda, a maior articulação inter sistemas.

Pesquisando a CNAE principal informada (1311-1/00) no sítio da Comissão Nacional de classificação (http://www.cnae.ibge.gov.br), pode-se constatar não estar compreendida a atividade de descaroçamento de algodão realizado sob contrato, conforme tabela transcrita:CNAE 2.1 - Subclasses

      Hierarquia
  Seção: C INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
  Divisão: 13 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS
  Grupo: 131 PREPARAÇÃO E FIAÇÃO DE FIBRAS TÊXTEIS
  Classe: 1311-1 PREPARAÇÃO E FIAÇÃO DE FIBRAS DE ALGODÃO
  Subclasse 1311-1/00 PREPARAÇÃO E FIAÇÃO DE FIBRAS DE ALGODÃO
       
  Notas Explicativas:
  Esta subclasse compreende:
  - a preparação de fibras de algodão (cardação, penteação, etc.) para fiação
- a fabricação de fios de algodão, inclusive mesclas, com predominância de algodão
  Esta subclasse compreende também:
  - o descaroçamento do algodão quando associado à preparação da fibra e à fiação
- os serviços de acabamento em fios de algodão realizados na mesma unidade da atividade de fiação
- a obtenção de subprodutos, inclusive os desperdícios
  Esta subclasse não compreende:
  - o descaroçamento de algodão realizado no estabelecimento agrícola (0112-1/01) ou sob contrato (0163-6/00)
- os serviços de acabamento em fios de algodão realizados sob contrato (1340-5/01), (1340-5/02) e (1340-5/99


Quanto à operação consultada, cumpre ressaltar que beneficiamento é uma das modalidades de industrialização previstas na legislação do IPI - Decreto nº 7.212, de 15/06/2010, art. 4º, II, conforme se transcreve:Art. 4º caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei no 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei no 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único):
(...)
II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
(...)(destacamos) Já, a prestação de serviços de beneficiamento tributada pelo ISSQN encontra previsão no item 14 subitem 14.05 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que dispõe:14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
(...)
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
(destacamos)Nota-se que o item 14 se refere a bens de terceiros e não a mercadorias e, no subitem 14.05, o legislador menciona que tais serviços serão prestados em "objetos quaisquer".

Ocorre que o produto consultado (algodão em caroço), que será submetido ao processo de beneficiamento, cujos produtos resultantes, a pluma, o caroço, a fibrilha e os resíduos, não se tratam de objetos, tampouco de bens, mas de mercadorias, haja vista que darão continuidade à cadeia de circulação.

O beneficiamento, para fins de ISS, se caracteriza por uma atividade exercida sobre um bem pertencente ao usuário final com remessa efetuada por ele. Nesse caso, a prestação de serviço não está na cadeia de produção e o bem enviado não terá uma saída subsequente do estabelecimento do encomendante.

Dessa forma, sempre que o processo de beneficiamento do produto estiver inserido em uma etapa da cadeia de circulação da mercadoria, vale dizer, quando o produto resultante do beneficiamento for objeto de industrialização ou comercialização posterior, constitui hipótese de incidência do ICMS.

Assim, o beneficiamento, quando prestado para contribuinte do ICMS (autor da encomenda), que irá comercializar ou industrializar a mercadoria beneficiada, não se insere no campo de incidência do ISS, porque ainda não se completou o ciclo de circulação da mercadoria. Nessa hipótese, o estabelecimento não presta um serviço constante da Lista para usuário final, e sim realiza industrialização por conta de terceiro, prevista nos artigos 320 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89:Art. 320 O lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso para a industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida subseqüente saída dos mesmos produtos.
§ 1º - Ressalvado o disposto no inciso XI do art. 32, o diferimento previsto neste artigo compreende.
I - as saídas que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste forem promovidas pelo estabelecimento industrializador com destino a outro também industrializador;
II - as saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.

§ 2º - Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, se localize neste Estado, o diferimento previsto neste artigo compreende, também, a parcela do valor acrescido correspondente ao valor dos serviços prestados.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a encomenda for feita por particular ou, ainda, por contribuinte para integração no seu ativo imobilizado, bem como para uso ou consumo no seu estabelecimento, hipótese em que se aplicará o disposto no inciso XI do art. 32.

§ 4º Ressalvado o disposto no § 6º, constitui condição do diferimento previsto neste artigo o efetivo retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 300 (trezentos) dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda. (efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

§ 5º - Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que ocorra o retorno das mercadorias ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa.

§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica às saídas interestaduais de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se houver previsão em contrário estabelecida em Protocolo celebrado com a unidade da Federação onde ocorrer a industrialização.

(destacamos)Após as considerações supra, passa-se a responder as indagações da Consulente na ordem em que foram propostas:

1. O código informado pela consulente, 1311-1/00 não enquadra a atividade ora exercida, beneficiamento de algodão em caroço, que conforme consulta no CONCLA estará mais bem enquadrada na CNAE 0163-6/00– atividades pós-colheita, conforme demonstrado na tabela abaixo: (Nova redação dada pela Inf. 125/2012)
CNAE-SUBCLASSES 2.1 Hierarquia

  Seção: A AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQÜICULTURA
  Divisão: 01 AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS
  Grupo: 016 ATIVIDADES DE APOIO À AGRICULTURA E À PECUÁRIA; ATIVIDADES DE PÓS-COLHEITA
  Classe: 0163-6 ATIVIDADES DE PÓS-COLHEITA
Lista de Atividades...
  Esta classe contém as seguintes subclasses:
  0163-6/00 ATIVIDADES DE PÓS-COLHEITA
  Notas Explicativas:
  Esta classe compreende:
  - a preparação primária de produtos agrícolas para o mercado realizada sob contrato:
- os serviços de limpeza, lavagem, classificação, desinfecção e ornamentação de produtos agrícolas
- o descaroçamento do algodão realizado no estabelecimento agrícola sob contrato
- o beneficiamento de arroz realizado no estabelecimento agrícola sob contrato
- o serviço de secagem de cereais realizado no estabelecimento agrícola sob contrato
- os serviços de sapeco, de secagem e de trituração, cancheamento, das folhas de erva-mate, realizado no estabelecimento agrícola sob contrato (...)


Redação original.
1. O código informado pela consulente, 1311-1/00 não enquadra a atividade ora exercida, beneficiamento de algodão em caroço, que conforme consulta no CONCLA estará mais bem enquadrada na CNAE 0161-9/05 – serviços relacionados ao tratamento de produtos agrícolas, conforme demonstrado na tabela abaixo: CNAE 1.0

      Hierarquia
  Seção: A AGRICULTURA, PECUARIA, SILVICULTURA E EXPLORAÇAO FLORESTAL
  Divisão: 01 AGRICULTURA, PECUARIA E SERVIÇOS RELACIONADOS
  Grupo: 16 ATIVIDADE DE SERVIÇOS RELACIONADOS COM A AGRICULTURA E A PECUARIA - EXCETO ATIVIDADES VETERINARIAS
  Classe: 0161-9 ATIVIDADES DE SERVIÇOS RELACIONADOS COM A AGRICULTURA
  Classe: 0161-9/05 SERVIÇOS RELACIONADOS AO TRATAMENTO DE PRODUTOS AGRICOLAS
  Notas Explicativas:
  Esta subclasse compreende:
  Os serviços de limpeza, lavagem e classificação de produtos, realizados por terceiros
O serviço de descaroçamento de algodão, realizado por terceiros
O serviço de beneficiamento de arroz, realizado por terceiros
O serviço de secagem de cereais realizado por terceiros
  Esta subclasse não compreende:
  O serviço de colheita (0161-9/04)


1. Conforme exposto acima, a operação descrita pela consulente por caracterizar atividade a ser executada sobre a mercadoria ainda no seu ciclo produtivo ou comercial constitui hipótese de incidência do ICMS, e enquadra-se como industrialização por encomenda, prevista nos artigos 320 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado.

2. Face à resposta ao item anterior, encontra-se prejudicada a resposta a este item.

3. Conforme a resposta dada ao item 2, fundamentada pelas definições obtidas na legislação do IPI e do ISSQN, a atividade descrita pela consulente não se enquadra como prestação de serviços, e sim como industrialização por encomenda.

As operações internas de remessa e retorno de mercadorias para industrialização por encomenda poderão usufruir do diferimento do imposto, desde que cumpridas as condições previstas no citado artigo 320 e seguintes do Regulamento do ICMS.

No entanto, em relação ao produto consultado, as operações interestaduais de remessa para industrialização bem como o seu retorno, não estão contempladas pelo diferimento do imposto em virtude da vedação contida no § 6º do art. 320 do RICMS, já transcrito, por se tratar de produtos primários de origem vegetal.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 19 de março de 2012.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE Matr. 201460

De acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais (em substituição)

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública