Consulta nº 34 DE 18/05/2010
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 mai 2010
ICMS. TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA. INSUMOS. CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FORMA DE APROVEITAMENTO.
A consulente informa que sua unidade matriz dedica-se à indústria e comércio atacadista de lubrificantes, e a filial ao comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não sendo realizado por Transportador Revendedor Retalhista (TRR).
Diz possuir frota própria para entrega dos produtos que comercializa (combustíveis e lubrificantes). Mencionando o disposto pelo art. 22, § 13 do RICMS/08, o qual permitir-lhe-ia o crédito dos insumos utilizados no transporte de carga própria, tais como combustíveis, lubrificantes, óleos, pneus, peças, etc, pergunta como proceder para apropriá-lo corretamente em sua conta gráfica, à vista da falta de informação no documento fiscal expedido por estabelecimento fornecedor, já substituído tributariamente, do valor que serviu de base de cálculo para retenção e o correspondente imposto retido.
Em relação ao produto diesel, que também emprega em sua frota, questiona da possibilidade de apurar a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto, mediante aplicação da margem de valor agregado vigente à época da operação, ou se será necessário solicitar do fornecedor seja emitida carta de correção do documento fiscal, informando-se o correto valor daquela base de cálculo.
RESPOSTA
Estabelece o RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980/07:
Art. 22. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios (art. 23 da Lei n. 11.580/96):
(…)
§ 11. Nas operações com mercadoria sujeitas ao regime da substituição tributária, em relação às operações concomitantes ou subseqüentes, em que o destinatário substituído seja contribuinte e não destine a mercadoria à comercialização, bem como quando a acondicionar em embalagem para revenda ou a utilizar no processo industrial, caso tenha direito ao crédito do imposto, deverá observar o seguinte:
a) quando a mercadoria adquirida não for destinada à comercialização, ou for acondicionada em embalagem para revenda ou utilizada no processo industrial, o valor do crédito corresponderá ao montante resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, sendo que, em não se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria, ressalvado o disposto na alínea "b";
b) quando apenas parte da mercadoria não for destinada à comercialização, ou for acondicionada em embalagem para revenda ou utilizada no processo industrial, poderá o crédito ser apropriado, proporcionalmente a esta parcela, o qual corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, mediante nota fiscal para este fim emitida, cuja natureza da operação será "Recuperação de Crédito", que deverá ser lançada no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo que, em não se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria.
(...)
§ 13. O contribuinte que efetue transporte de carga própria poderá apropriar-se do crédito do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza.
§ 14. Na hipótese do § 13:
a) para apropriação do crédito, o contribuinte deverá efetuar demonstrativo mensal, por veículo automotor, da efetiva utilização dos produtos arrolados em transporte relacionado com a atividade fim do estabelecimento, que permanecerá à disposição da fiscalização;
b) o imposto poderá ser lançado no campo "Outros Créditos" da GIA/ICMS;
c) o crédito a ser apropriado será proporcional ao percentual de participação das operações de saídas tributadas sobre o total das operações de saídas efetuadas no mesmo período (art. 27, inc. III, da Lei n. 11.580/96).
Os dispositivos regulamentares que tratam da matéria questionada já foram objeto de análise e resposta por esta Comissão Consultiva, conforme transcrição de excerto da Consulta nº 74, de 10 de julho de 2007:
PROTOCOLO: 8.809.572-3
CONSULTA Nº: 74, de 10 de julho de 2007
CONSULENTE: DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS SAARA LTDA.
SÚMULA: ICMS. UTILIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NA FROTA PRÓPRIA. RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO A DETERMINADO PERÍODO.
RELATORA: ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS (...)
3. O § 14 do art. 23 do Regulamento do ICMS determina que, a partir de 11.10.2006, há direito a crédito na aquisição de insumos, dentre os quais se incluem os combustíveis, quando utilizados na frota própria;
(…)
Portanto, pelo disposto na alínea “b” do § 12 do art. 23 antes referido, o crédito deve corresponder ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, para tanto, deve a consulente emitir nota fiscal especificamente para este fim, constando como natureza da operação "Recuperação de Crédito", a qual deve ser lançada no Campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, e, em não se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria.
Não obstante tal determinação, aplicada genericamente à forma de recuperação de imposto antes retido por substituição tributária, há que se conjugar a aplicação deste dispositivo com aquele que trata especificamente do valor que pode o contribuinte apropriar-se de crédito em virtude da utilização dos insumos em frota própria, qual seja o § 15 do art. 23 do Regulamento do ICMS, que determina que para demonstração do valor a recuperar no caso, deve o contribuinte elaborar demonstrativo mensal, por veículo automotor, da efetiva utilização dos produtos arrolados em transporte relacionado com a atividade fim do estabelecimento, que permanecerá à disposição da fiscalização e considerar que o crédito apurado a ser apropriado será proporcional ao percentual de participação das operações de saídas tributadas sobre o total das operações de saída efetuadas no mesmo período, lançando, daí sim, tal crédito no campo “outros créditos” da GIA/ICMS.
Tais cuidados, envolvendo um demonstrativo ou relatório minucioso da situação posta, juntamente com a guarda de documentos comprobatórios e cálculo dos valores em questão, são necessários para possibilitar, por parte da fiscalização, condições de verificação futura da correção do procedimento adotado pela Consulente.
Resumidamente, conhecendo a base de cálculo utilizada para fins de retenção do imposto por substituição tributária, aplica-se sobre ela a alíquota interna do produto, para fins de quantificação do crédito a ser apropriado, na aquisição dos aludidos insumos de transporte. Não conhecendo-a (fatos que devem ser esporádicos e tratados como excepcionais), adota-se como base de cálculo o valor da operação indicado no documento fiscal de compra do insumo. Em ambos os casos deverá ser elaborado o demonstrativo a que se refere o art. 22, § 14, do RICMS/08, retrotranscrito.
Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 659 do RICMS/08, a partir da data da ciência da resposta, o consulente terá, observado o disposto no § 1º do art. 654, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.