Consulta SEFAZ nº 34 DE 31/01/1995
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 fev 1995
Algodão/Caroço - Insumo Agropecuário - Isenção
Senhor Secretário:
A empresa acima indicada, estabelecida na ... , Rondonópolis - MT, inscrita no CGC sob o nº .... e no CCE sob o nº .... , formula o presente processo para indagar se as remessas de caroço de algodão para utilização em alimentação animal estão isentas do ICMS.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.944, de 06 de outubro de 1989, em seu artigo 2º, dispõe:"Art. 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
(...)
V - na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
VI - na saída de estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas.
(...)." (Foi destacado).
Decorre da norma reproduzida ser a tributação a regra na saída de mercadoria. Por conseguinte, para que a operação seja beneficiada por qualquer tratamento diferenciado, a legislação deve, expressamente, assim reconhecer.
Contudo, o artigo 333 do RICMS assevera:
"Art. 333 - O recolhimento do imposto incidente nas saídas de:
(...)
IV - algodão em caroço, de produção mato-grossense, fica diferido para o momento em que ocorrer:
(...)
d) saída de caroço de algodão ou de outros produtos resultantes do beneficiamento;
(...)." (Sem os negritos no original).Por força do dispositivo transcrito, a saída do caroço do algodão e evento determinante da interrupção do diferimento. Em outras palavras: o destaque do ICMS, independentemente do destinatário, será efetuado na própria operação, atendendo o seu recolhimento aos prazos fixados em ato do Secretário de Fazenda (artigo 88 do RICMS).
Não é demais noticiar que a operação examinada não esta arrolada no artigo 5º do Regulamento do ICMS, que cuida das hipóteses protegidas com isenção.
Tampouco figura entre os fatos descritos nos artigos 40 e 41 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS que, por autorização contida no artigo 42 do mesmo texto, estão isentos nas operações internas, observadas as restrições estabelecidas.
Infere-se do que se discorreu que, na ausência de previsão legal assegurando a isenção, a operação em tela é tributada.
Eis a informação que se submete a superior consideração.
Cuiabá-MT, 31 de janeiro de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo:José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário