Consulta SEFAZ nº 339 DE 21/11/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 nov 2013

Microprodutor rural - Gado - Comércio Atacadista - Cadastrar/Recadastrar - Inscrição Estadual - Indústria


INFORMAÇÃO Nº 339/2013– GCPJ/SUNOR..., microprodutora rural, estabelecida na ... - MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., com o ramo de atividade de Criação de gado de corte (CNAE 0151-2/01), formula consulta sobre o tratamento tributário conferido à produção de bucha vegetal de forma artesanal e manufaturada para venda ao comércio atacadista.

Para tanto apresenta os seguintes questionamentos:
a) É possível tal produção e comercialização?
b) Qual o procedimento a ser adotado?
c) O contribuinte pode efetuar operação de venda direta ao comércio atacadista, emitindo-se Nota Fiscal avulsa junto à Agência Fazendária local?
d) Qual o tratamento tributário dispensado a este caso?
e) É necessário constituir uma pequena indústria (empresa) para o artesanato e manufatura desta produção?

É a consulta.

Preliminarmente, cabe registrar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verificou-se que a Consulente está cadastrada na CNAE 0151-2/01 – Criação de gado de corte e CNAE secundarias: 0111-3/01, 0111-3/02,0112-1/99,0115-6/00,0121-1/01 e 0151-2/02 e que está enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS.

Com relação à atividade que a consulente pretende desenvolver, cabe esclarecer que de acordo com o art. 16 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89 – RICMS/MT, há atividades que não podem ser realizadas sob uma mesma inscrição, em razão de serem consideradas incompatíveis:
Art. 16 Ressalvado o disposto nos §§ 7º a 10 do artigo anterior, considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.No mesmo sentido, a Portaria SEFAZ nº 114, de 26/12/2002, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS neste Estado, prevê a autonomia dos estabelecimentos:
Art. 3º (...)
(...)

§ 3º Ressalvado o disposto nos §§ 2º-A, 2º-C, 2º-C-1, 2º-C-2 e 2º-C-3 deste artigo, considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local. (Nova redação dada pela Port. 222/10)

§ 4º Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção da agropecuária, silvicultura ou assemelhado, extrativa vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento. (Grifos Nossos).
De acordo com os §§ 3º e 4º do art. 3º da Portaria 114/2002, acima transcritos, há atividades que não podem ser realizadas sob uma mesma inscrição, em razão de serem consideradas incompatíveis.

Desta forma, em razão da autonomia dos estabelecimentos prevista no artigo 16 do RICMS/MT, a atividade de indústria deve ter uma inscrição distinta da atividade de produção agrícola.

Com referência ao tratamento tributário conferido à indústria, neste Estado, de conformidade com o § 2º-A do artigo 5º, do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, as indústrias internas estão credenciadas de ofício como substitutas tributária, conforme abaixo:
Art. 5º (...)

(...)

§ 2°-A Ficam credenciados de ofício, nos termos deste artigo, os estabelecimentos mato-grossenses, enquadrados em CNAE relacionada nos incisos III ou V do artigo 1º do Anexo XI do RICMS.

(...) Destacou-se.De forma que, o estabelecimento industrial, ainda que optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, previsto na Lei Complementar nº 123/2006, estará credenciado de ofício como substituto tributário em relação ao imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias de sua fabricação.

Além disso, embora as operações realizadas pela consulente se sujeitem ao Regime de Substituição Tributária, foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado, pelo Decreto nº 392/2011, que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, nos termos do previsto no artigo 87-J-6 do mencionado Estatuto Regulamentar, ipsis litteris:
Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

(…)

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;

(...). Destacou-se.
Em análise às normas acima colacionadas, conclui-se que o regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação às saídas internas, promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, conforme estabelecido no §3º do artigo 87-J-6 do RICMS/MT, infra:
Art. 87-J-6...

(...)

§ 3° Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 87-J-9 e 87-J-16, o regime de estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense.
O artigo 87-J-7 do mesmo Diploma Regulamentar determina a forma como será feito o cálculo do imposto no regime de estimativa simplificado, in verbis:
Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI.(efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

(…)

§ 3°-A Em relação às operações arroladas no inciso III do § 1° e no § 3° do artigo 87-J-6, quando o remetente da mercadoria for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, para fins de preenchimento dos campos da respectiva Nota Fiscal, o valor da base de cálculo deverá ser ajustado ao montante que, uma vez multiplicado pela alíquota prevista para a respectiva operação, totalize imposto em valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de carga média fixado para a CNAE do destinatário, em consonância com o Anexo XVI, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões estabelecidas nesta seção. (...) Destacou-se.
Assim, para efeito de emissão da Nota Fiscal, no que tange às vendas internas dos produtos industrializados pela mesma, o valor da base de cálculo deverá ser ajustado ao montante que, uma vez multiplicado pela alíquota prevista para a respectiva operação, totalize imposto em valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de carga média fixado para a CNAE do destinatário, em consonância com o Anexo XVI, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões estabelecidas no artigo 87-J-7.

Portanto, do exposto, constata-se que o estabelecimento industrial estará sujeito à retenção e recolhimento do ICMS/ST nas vendas de produtos de sua fabricação quando destinados à revenda no âmbito deste Estado.

Após as considerações supra, passa-se a responder os questionamentos da Consulente, na ordem em que foram propostos:

a) Sim. Todavia, a Consulente deve proceder ao cadastramento de estabelecimento distinto, a fim de obter inscrição estadual específica para a atividade de indústria.
b) Já respondida no item anterior.
c) Não. Uma vez constituída como indústria, a empresa emitirá NF-e - Nota Fiscal eletrônica.
d) Conforme já exposto acima, além de apurar e recolher o ICMS devido pelas operações próprias, por ser indústria mato-grossense, a Consulente estará credenciada como substituta tributária para retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas destinadas a revenda no âmbito do Estado, cujo cálculo será efetuado pelas regras do ICMS Estimativa Simplificado (art. 87-J-9 do RICMS/MT).

Com relação às operações próprias, vale ressaltar que, se a Consulente atender aos requisitos da Lei Complementar nº 123/ 2006, a tributação poderá ser pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.

e) Sim. Em razão da autonomia dos estabelecimentos, as atividades de produção agrícola e industrialização não podem ser desenvolvidas sob uma mesma inscrição.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 21 de novembro de 2013.
Marilsa Martins Pereira
FTEDe acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública