Consulta SEFAZ nº 335 DE 26/10/1993
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 out 1993
Microempresas/Emp.Pequeno Porte - Vestuário
Senhor Secretário:
Em expediente dirigido ao Excelentíssimo Sr. Governador do Estado, datado de 14 de outubro corrente, a Presidente do Sindicato das Industrias do Vestuário do Estado de Mato Grosso - Sr. ..... - após comentar as dificuldades financeiras e político - econômicas que atingem o país, apresenta as seguintes reivindicações:
a) aplicação dos recursos previstos no orçamento estadual de 1993 para viabilizar a implantação da infra-estrutura básica do micro - distrito industrial do setor do vestuário, conforme convênio assinado em 16.12.92;
b) redução da alíquota do ICMS do setor, por prazo determinado, visando incentivar o desenvolvimento e consolidação dos micro e pequenos empresários do vestuário;
c) regularização de Lei Estadual que disponha sobre as compras governamentais com alíquota zero;
d) ampliação do volume de crédito colocado a disposição do micro e pequeno empresário pelo FUNDEI;
e) realização, através de amplo apoio governamental, de eventos para o setor que visem o intercâmbio das novas técnicas de produção, comercialização e gerência empresarial;
f) promoção, através de amplo apoio governamental, de maciços investimentos na especialização de mão-de-obra;
g) incentivo, através de amplo apoio governamental, a formações de micro - distritos de vestuário nos demais municípios do Estado;
h) criação, com recursos do setor público e privado, de um fundo de modernização visando financiar investimentos do micro e pequeno empresário que contemplem a incorporação de novas tecnologias e a melhoria na qualidade e produtividade dos produtos.
Anexa, cópia de Decretos editados pelo Governo do Mato Grosso do Sul: 6.692, que trata da redução da base de cálculo do ICMS nas operações com peças do vestuário e 7.190, que dispõe sobre a dispensa da cobrança do ICMS nas operações destinadas a atender a convênios "Compras Governamentais", assim como de Convênio - Compras Governamentais Nº 0006/93.
Acerca das proposições "b" e "c" redução de alíquotas - cabe a esta Assessoria os esclarecimentos:
Reza o artigo 155 da Constituição Federal:
"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Fede-ral instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2º- O imposto previsto no inciso II, atenderá ao se-guinte:
(...)
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV - resolução de Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
(...)
VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, 'g', as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores as previstas para as operações interestaduais;
(...)." (redação conforme Emenda Constitucional nº 3 - sem os grifos no original)
Com fulcro no inciso IV transcrito foi editada a Resolução nº 22, de 1989, do Senado Federal que determinou:
"Artigo 1º - A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Servi-ços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações e prestações interestaduais, será de doze por cento". (Foi grifado).
Decorre dos dispositivos invocados que a alíquota interna não poderá ser inferior a 12%.
Observa-se, entretanto, que a técnica utilizada pelo Governo do Estado vizinho foi a de redução da base de cálculo do ICMS nas operações com peças do vestuário, produzidas naquela unidade da Federação, de forma a resultar carga tributária de 7% e, ainda, de dispensa da cobrança do imposto nas operações destinadas a atender a convênios "Compras Governamentais."
De todo modo, a adoção de tais medidas encontra, ainda, óbice no próprio texto constitucional:
"Art. 155 – (...)
XII - cabe à lei complementar:
(...)
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados." (grifou-se)
Por seu turno, o art. 34, § 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias autorizou que os Estados e o Distrito Federal celebrassem convênio, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, regulando provisoriamente a matéria se não fosse editada, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da promulgação da Constituição, lei complementar necessária à instituição do ICMS.
E, em consonância com a citada Lei Complementar nº 24/75, qualquer incentivo fiscal somente poderá ser concedido na forma de convênio, celebrado e ratificado pelas unidades federa-das no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - SEFAZ.
A Lei Estadual nº 5.419, de 27.12.88, que instituiu o ICMS no Estado de Mato Grosso, fiel às disposições legais superiores, asseverou no "caput" de seu artigo 4º:
"Art. 4º - As isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto serão concedidos e revogados mediante deliberação dos Estados, na forma prevista em lei complementar federal ."
Inexiste convênio que ampare as pretensões da entidade. Não bastasse a ausência de permissivo legal, falta ao Estado, inclusive, competência para, em ato isolado, conceder a redução de base de cálculo e a dispensa de pagamento do ICMS.
Considerando, porém, que o Estado de Mato Grosso pauta o seu posicionamento a favor dos interesses sociais, que, em última análise, são os do próprio Estado, sem descuidar da garantia de suas divisas, indispensáveis à satisfação desses mesmos interesses, sobretudo, no período que ora atravessamos, caracterizado pela escassez de recursos, sugere-se a realização de estudos mais acurados pelo corpo técnico desta Secretaria, no intuito de, em havendo uma determinação política, seja a matéria submetida à apreciação do CONFAZ.
Deixou-se aqui de abordar as reivindicações aduzidas nas letras "a" e "d" a "h", por versarem sobre temas afetos a outros órgãos.
Á consideração superior.
Míriam Aparecida da Cunha Leite
Assessor Especial
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários