Consulta SEFAZ nº 334 DE 27/10/1993
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 out 1993
Base de Cálculo - Bens Ativo Imob. - Diferencial Alíquota
Senhor Secretário:
Através de consulta dirigida à Assessoria Tributária a empresa questiona se, no recolhimento do diferencial de alíquota relativo às aquisições do ativo imobilizado e de material de uso e consumo, a base de cálculo será o valor da mercadoria ou acrescenta-se a este o valor do IPI e demais despesas, como frete, seguros, etc.
A matéria está disciplinada na legislação estadual, mais especificamente na Lei nº 5.419, de 27.12.88, cujo regulamento foi aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, teve assim reduzidos os seus dispositivos:"Art. 2º- Ocorre o fato gerador do imposto:
(...)
II - na entrada do estabelecimento do contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou a ativo fixo;
III - na utilização, por contribuinte de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
(...)
§ 6º - Nas hipóteses dos incisos II e III, do "caput", a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual."
"Art. 32 - A base de cálculo do imposto é:
(...)
X - nas hipóteses dos incisos II e III do Art.2º, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem e o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
(...)
§ 3º - Não integra a base de cálculo do imposto o montante do:
1) Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes relativa a produto destinado industrialização configure fato gerador de ambos os impostos.
(...)." (não existem os grifos no original)
Pela literalidade dos textos legais acima, é de se concluir que o diferencial de alíquota deverá ser recolhido tanto em relação às aquisições de mercadorias destinadas ao ativo fixo consumo, quanto ao serviço utilizado pela adquirente das mesmas.
Para tanto, a empresa recolherá o imposto devido, tendo como base de cálculo o valor do serviço utilizado ou, em se tratando de operação de remessa de produtos, o valor desta à qual devera estar agregado o valor do IPI e do frete, este último quando cobrado do destinatário e incluído no valor da nota fiscal.
Como reforço, é interessante conhecer que o disposto no § 3º do Art. 32 do Regulamento do ICMS, já transcrito, reproduz a regra do Art. 7º, inciso I, do Convênio-ICM 66/88.
Não Fica prejudicada, entretanto, a exigência do diferencial de alíquota devido à Unidade Federada de destino caso seja constatada base de cálculo em desacordo com a legislação tributária.
É o que nos cumpre informar, S.M.J.
Cuiabá-MT, 20 de outubro de 1993.
Mariza B. V. F. Mendes Fiorenza
FTEDe acordo:João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários