Consulta nº 33 DE 29/04/2024

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 abr 2024

Devolução de Mercadoria Para Outro Estabelecimento da Mesma Empresa. Procedimentos de Devolução c/c Venda à Ordem: Artigo 35 do Anexo III da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/14 c/c Artigo 40, § 3º, do Convênio SNº/70.

RELATÓRIO.

A empresa acima qualificada, por meio da Petição – consulta tributária (71289321), após informar que tem como objeto social o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, (partes e peças), relata o que segue.

A empresa atua como revendedora de fabricantes de equipamentos de uso industrial, sendo comum, por questões negociais, a devolução de partes desses equipamentos comprados aos fabricantes.

Informa que o fato concreto é que um desses fabricantes, localizado no Município de São Paulo, por questões operacionais, está encerrando o recebimento dos equipamentos em devolução a sua matriz, embora continue ativa, atuando e operando.

Esclarece que antes dessa mudança operacional desse fabricante, a consulente recebia os equipamentos comprados e, caso não fossem revendidos, o retornava para o mesmo.

Como consequência da mudança operacional, esse fabricante está solicitando que as devoluções sejam feitas à filial do fabricante localizado no Município de Jundiaí/SP.

A consulente informa ainda que, após essa orientação do fabricante, não procedeu com mais nenhum processo de devolução. Portanto, não houve a ocorrência do evento objeto da dúvida nesta consulta. Ao contrário, apresenta os questionamentos justamente para verificar se pode ser feito dessa forma, acrescentando que não há qualquer ação de fiscalização ou autuação sobre as operações objeto da consulta.

Tendo em vista as normas para devolução ou troca de mercadoria estabelecidas no artigo 35 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ/RJ n.º 720/14, a consulente considera que há uma omissão legal na legislação tributária estadual do Estado do Rio de Janeiro sobre a possibilidade da devolução poder ser realizada para outro estabelecimento do mesmo fabricante que efetuou a venda.

No caso concreto, diante da ausência de previsão legal, entende a consulente que poderia proceder com a devolução ao estabelecimento filial do fabricante, sem que isto ocasionasse a incidência de tributos, principalmente no que concerne ao ICMS.

Tal interpretação da empresa consulente é reforçada pelo julgamento da ADC 49 em 19/04/2021, em que o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional o artigo 12, inciso I, da Lei Complementar n.º 87/96, dispositivo que considerava como ocorrência do fato gerador do ICMS a saída de mercadoria de estabelecimento contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.

Desse modo, considera que com o julgamento da ADC 49, não incide qualquer tipo de imposto entre transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular.

Amparado nessa decisão, informa que já iria efetuar essa devolução direto para filial do fabricante que vendeu os equipamentos pela matriz, sendo assim possível a realização dessa operação, sem a incidência do ICMS.

Isto posto, Consulta:

1) A empresa consulente poderia devolver os equipamentos adquiridos da matriz do fabricante para a filial de titularidade desse fabricante, sendo a matriz e filial localizadas no Estado de São Paulo?

2) A devolução para filial do fabricante não teria a incidência de ICMS nos termos do julgamento da ADC 49 pelo STF?

O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da consulente, que estão nos arquivos Procuração (71289331) e CPF – OAB (71289335).

Os documentos que comprovam o pagamento da TSE estão no arquivo Documento DARJ (71289326). O processo foi formalizado na SEFAZ/DIVAC e encaminhado à AFE 05, que informou, no Despacho de Encaminhamento de Processo SEFAZ/AUDFE05 71670309 que:

“Consultado o Plafis , verifiquei que não foi iniciada e ainda não concluída alguma fiscalização junto ao consulente referente a matéria em tela. Consultado o AIC, constatei que o consulente não sofreu autuação ainda pendente de decisão final, cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas”.

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO.

O artigo 30 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14 prevê a entrega da mercadoria em local diverso do endereço do destinatário, porém, desde que a operação seja realizada dentro dos limites do Estado do Rio de Janeiro.

Assim, no caso apresentado, a consulente deve efetuar a devolução simbólica da mercadoria, na forma estabelecida no artigo 35 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, e, numa segunda operação, promover a entrega da mercadoria à filial por ordem da matriz, em operação análoga à venda à ordem, prevista no artigo 40, § 3º, do Convênio SNº, de 15/12/70, incorporado à legislação fluminense na forma do artigo 29 do Anexo referido XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.

RESPOSTA.

Pergunta (1): A empresa consulente poderia devolver os equipamentos adquiridos da matriz do fabricante para a filial de titularidade dessa fabricante, sendo a matriz e a filial localizadas no Estado de São Paulo?

Resposta: Não é da alçada do Fisco imiscuir-se nas opções sobre logística e na dinâmica dos negócios das empresas, de sorte que não se sustentaria uma orientação para o efetivo retorno de uma mercadoria quando já previamente vinculado a um objetivo de destiná-lo a outro estabelecimento.

Assim, com base na legislação acima mencionada, o estabelecimento revendedor, localizado no Estado do Rio de Janeiro, poderá remeter a mercadoria em devolução diretamente para o estabelecimento filial do fabricante, desde que matriz e filial, adotem os seguintes procedimentos:

1º) Devolução - O estabelecimento revendedor, localizado no Estado do Rio de Janeiro, que está de posse dos equipamentos, deve emitir NF- e devolução simbólica, com o destaque do ICMS, para o estabelecimento matriz do fabricante, localizado no Município de São Paulo, com as formalidades estabelecidas no artigo 35 do Anexo XIII da Resolução SEFAZ nº 720/14;

2º) Transporte - O estabelecimento revendedor fluminense deve emitir NF- e para acompanhar o transporte da mercadoria até o estabelecimento filial do fabricante, localizado no Município de Jundiaí-SP, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, deve constar no campo “Informações Complementares”:

1. Relato circunstanciado da natureza da operação de "Remessa Por Ordem do Estabelecimento Matriz do Fabricante” (informar inscrição estadual e CNPJ)";

2. Referência ao número da NF-e devolução simbólica;

3º) Transferência - O estabelecimento matriz do fabricante, localizado no Município de São Paulo, deve emitir NF-e de transferência para o seu estabelecimento filial, sem destaque do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, deve constar no campo  “Informações Complementares”:

1. Relato circunstanciado da natureza da operação de "Transferência Simbólica";

2. Referência à NF-e emitida pelo estabelecimento fluminense (informar inscrição estadual e CNPJ) para acompanhar o transporte da mercadoria até o estabelecimento filial do fabricante;

3. Fundamento legal da não incidência do ICMS: artigo 12, § 4º, da Lei Complementar n.º 87/96, com redação dada pela Lei Complementar n.º 204/23.

Pergunta (2): A devolução para filial da fabricante não teria a incidência de ICMS nos termos do julgamento da ADC 49 pelo STF?

Resposta: O entendimento da consulente não está inteiramente correto, uma vez que a operação descrita no caso concreto consiste em uma devolução, com subsequente remessa à ordem, envolvendo estabelecimento de terceiro, e não única e simples uma transferência entre matriz e filial.

É o entendimento deste relator, à consideração de V.S.ª, ressaltando o disposto no § 2º do artigo 37 da Resolução SEFAZ n.º 414/22.

Após decisão final fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

Encaminhamos o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 72586938 do órgão técnico desta Coordenadoria, cujo teor manifestamos concordância.

Considerando a possível repercussão geral da resposta desta Consulta, sugerimos a avaliação quanto à pertinência do encaminhamento dos autos à Subsecretaria de Estado de Receita para adoção das providências consideradas cabíveis; tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Capítulo II do Anexo à Resolução n.º 414/22[1].

Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente, para dar ciência ao interessado, na forma preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2473/1979.

[1] 2º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.

[2] Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.