Consulta SEFA nº 33 DE 06/06/2024

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 jun 2024

SÚMULA: ICMS. Substituição tributária. Achocolados.

A consulente, empresa sediada no Estado do São Paulo e com inscrição de substituto tributário neste Estado, informa ter dúvidas quanto à aplicação da substituição tributária, prevista no art. 118 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, às operações com achocolatado em pó, classificado no código 1806.90.00 da NCM, quando comercializado em embalagem de conteúdo superior a 1 Kg.

Menciona que a posição 7 da tabela do inciso I do art. 118 do Anexo IX do Regulamento do ICMS se refere a produtos classificados no código 1806.90.00 da NCM, com CEST 17.006.00, mas apresenta a seguinte descrição: "Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 Kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02", na qual o produto que comercializa não se enquadra.

Cita também a posição 4-A da mesma tabela antes mencionada, explicando que também faz referência a produtos classificados no código 1806.90.00 da NCM, com a descrição "Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00".

Assim, considerando que não há menção específica no art. 118 aos achocolatados quando comercializados em embalagens superiores a 1 Kg e que o produto que comercializa contém cacau, indaga se os achocolatados em pó, comercializados em embalagens de conteúdo superior a 1 kg, por não haver CEST e descrição específicos a esses produtos, estariam submetidos à substituição tributária.

RESPOSTA

De início, transcrevem-se as posições da tabela de produtos de que trata o inciso I do art. 118 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871/2017, que fazem referência ao código 1806.90.00 da NCM, e também disposições da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, relativas à posição 18.06:

"ANEXO IX DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO (artigos 1° a 144)

SEÇÃO XXII DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (artigos 118 a 122)

Art. 118. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 188/2009, 148/2013 e 81/2014; Protocolo ICMS 120/2013; Protocolo ICMS 108/2013; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):

I - chocolates:

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
... ... ... ...
4 17.004.00 1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00

4-A 17.004.01 1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00

... ... ... ...
6 17.005.01 1806.90.00

Ovos de páscoa de chocolate

7 17.006.00 1806.90.00

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 Kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02

8 17.006.02 1806.90.00

Achocolatados em pó, em cápsulas

9 17.007.00 1806.90.00

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

... ... ... ...

11

17.009.00

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul

18.06

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau.

18.06.10.00

- Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes

18.06.20.00

- Outras preparações em blocos ou em barras, de peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg

18.06.3

- Outros, em tabletes, barras e paus:

18.06.31

-- Recheados

18.06.31.10

 Chocolate

18.06.31.20

 Outras preparações

18.06.32

-- Não recheados

18.06.32.10

Chocolate

18.06.32.20

Outras preparações

18.06.90.00

- Outros

Ex 01 - Achocolatados, assim entendidos os produtos à base de chocolate, em pó ou em grânulos, destinados à mistura com água ou leite

Verifica-se, das disposições da NCM antes transcritas, que todos os "chocolates e outras preparações alimentícias que contenham cacau" e que não estejam inseridos em códigos com descrições específicas (códigos 1806.10.00, 1806.20.00 e subposição 1806.3) classificam-se no código 1806.90.00. Ou seja, esse código NCM contempla os achocolatados (assim entendidos os produtos à base de chocolate), em pó ou em grânulos, comercializados em qualquer embalagem e conteúdo.

Logo, conclui-se que a posição 4-A do inciso I do art. 118 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, observados o código NCM indicado e a correspondente descrição, compreende todos os "chocolates e outras preparações alimentícias que contenham cacau" classificados no código 1806.90.00, inclusive os achocolatados, quando comercializados em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg.

Ressalva-se que estão excetuados de seu alcance os produtos classificados nesse mesmo código NCM, mas inseridos em outras posições do inciso I do art. 118, em razão da especificidade de suas descrições, com correspondentes CEST, sendo esses aqueles enquadrados nas posições 4, 6, 7, 8, 9 e 11.

Portanto, responde-se à consulente que os achocolatados, quando comercializados em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg encontram-se abrangidos pelo regime de substituição tributária, por estarem classificados no código NCM e compreendidos na descrição de que trata a posição 4-A (CEST 17.004.01) do inciso I do art. 118 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (precedentes: Consultas n° 55, de 19 de dezembro de 2023, e n° 2, de 14 de fevereiro de 2024).