Consulta AT nº 33 DE 07/04/2022
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 07 abr 2022
1 - CONSULTA. 2 - PROCEDIMENTO. 3 - CONSULTA NÃO RESPONDIDA. 4 - ARQUIVE-SE.
PROCESSO Nº: 01.01.014101.024156/2018-42
INTERESSADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
CNPJ Nº: 34.028.316/0003-75
CCA Nº: 04.175.363-1
RELATÓRIO
A consulente, para cumprimento do disposto na legislação tributária, Protocolo ICMS 32/2001 , propõe as seguintes alternativas procedimentais de fiscalização, sem a necessidade de violação do ou a aplicação de taxas de desembaraço, questionando se as mesmas atenderiam de forma satisfatória a legislação do Estado do Amazonas:
1. Que o DANFE fique na parte interna da encomenda;
2. Que na parte externa seja afixada etiqueta com a descrição genérica da mercadoria juntamente com o número da nota fiscal eletrônica e a respectiva chave de acesso.
RESPOSTA À CONSULTA
A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.
Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada a solução à consulta, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta, e, nos termos do § 2º do art. 272 da Lei Complementar 19/1997 , que instituiu o Código Tributário do Estado do Amazonas, se a matéria consultada versar sobre atos ou fatos já praticados, geradores de tributo, essa circunstância deverá ser esclarecida na consulta.
Rejeito liminarmente a consulta, em consonância aos art. 163 e 169, ambos do Regulamento do Processo Tributário Administrativo - RPTA, aprovado pelo Decreto 4.564 , de 14 de março de 1979:
Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição.
§ 1º Se o assunto versar sobre atos ou fatos já ocorridos e geradores de tributos, essa circunstância deverá ser esclarecida na petição.
§ 2º As consultas devem atender aos requisitos de clareza, precisão, e especialmente, concisão
§ 3º Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos, que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributária.
Art. 169. Não produzirá os efeitos previstos no artigo 167, consulta:
I - que seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvido por ato normativo, por decisão administrativa ou judicial;
II - que não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem;
III - formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.
Parágrafo único. Compete aos Consultores Tributários do Estado declarar a ineficiência da consulta.
A rejeição está baseada no fato de que a presente consulta versa sobre procedimentos de fiscalização de mercadorias pela consulente transportadas.
Sendo que o Protocolo ICMS 32/200, que estabelece procedimentos a serem adotados na fiscalização relativa ao serviço de transporte e às mercadorias e bens transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), assim determina:
9 - Cláusula nona. Havendo necessidade de abertura da embalagem da mercadoria ou bem, esta será feita por agente do Fisco na presença de funcionário da ECT.
Parágrafo único. Sempre que a embalagem for aberta, seja a mesma liberada ou retida, será feito o seu reacondicionamento com aposição de carimbo e visto, com fita adesiva personalizada do Fisco, ou com outro dispositivo de segurança.
Após essas considerações, rejeito a Inicial, com base no art. 163, § 1º do RPTA, excluindo, neste caso, a aplicabilidade dos artigos 273 e 275 da Lei Complementar 19/1997 , deixando de responder a consulta formulada.
Na forma da legislação, encaminhe-se a resposta para ciência do interessado e posterior arquivamento.
Auditoria Tributária, em Manaus, 28 de março de 2022.
AUDREY CRISTINY SIMÕES ASSAYAG
Julgadora de Primeira Instância