Consulta nº 33 DE 22/03/2021
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 22 mar 2021
Documentos necessários para comprovação de doação de cotas de fundo de investimento; data do extrato.
RELATÓRIO
O consulente, pessoa física, na qualidade de donatário, vem solicitar esclarecimentos desta Superintendência acerca dos documentos necessários para comprovação de doação de cotas de fundo de investimento, objetos de declaração no sistema do ITD, que, segundo o próprio, resultou em pendência, com necessidade de comparecimento na repartição, que não ocorreu devido a pandemia.
A petição (documento 7060315) não se encontra assinada, mas o usuário externo responsável pela inserção dos documentos no SEI consta da procuração (documento 7060317) como outorgado. A comprovação do pagamento da TSE (documento 12715187) foi anexada após intimação da repartição fiscal, AFE 08 – ITD e Taxas, cujos despachos não fazem menção ao cumprimento das condições para conhecimento das consultas tributárias previstas no Decreto n.º 2.473/1979. Responderemos por economia processual, mas a repartição, antes de dar ciência da resposta, deverá verificar se foram atendidas as condições de admissibilidade das consultas.
O consulente, em sua petição, afirma/informa:
Que inseriu declaração no sistema do ITD, em fevereiro de 2020, para formalizar intenção de doação de cotas de fundo de investimento. O bem móvel objeto da doação foi enquadrado como “Outro Tipo de Bem”. Tal enquadramento resultou em pendência na declaração, fazendo-se necessário o comparecimento na repartição, conforme print da tela do sistema, anexado pelo consulente às fls. 05 da petição;
NOTA – No print anexado, consta a informação de que o interessado deve acessar o agendamento do atendimento do ITD e comparecer na repartição, na data e horário agendados, munido do relatório de pendências impresso e documentos comprobatórios das informações prestadas.
Que a doação foi formalizada no dia 12/02/2020, um dia após a inserção da declaração no sistema do ITD;
Que em 23/03/2020, visando atender à pendência, houve tentativa de agendamento presencial, infrutífera diante da indisponibilidade de datas. Na mesma data enviou e-mail para o atendimento do ITD, tendo recebido resposta, também na mesma data, no sentido de que o atendimento presencial se encontrava suspenso devido a pandemia, conforme Decreto n.º 46.980/2020. Anexou cópia do e-mail e resposta às fls.
07 de sua petição.
Que efetuou nova tentativa de agendamento, tendo sido disponibilizada a data de 24/04/2020,
mas recebeu e-mail da SEFAZ, comunicando o cancelamento do agendamento de atendimento, em virtude dos efeitos da Covid-19, e oferecendo endereço de e-mail da repartição para “atendimento dentro das limitações pelo Decreto nº 46.970/2020”.
Que, com base nas informações prestadas pela SEFAZ e o concomitante cancelamento do agendamento, entende que as pendências apontadas serão sanadas por abertura de processo no SEI.
Que permanece a dúvida (que pretendia esclarecer no atendimento presencial) quanto ao detalhamento da documentação comprobatória da doação a ser encaminhada à SEFAZ através do SEI. Alega que no anexo IX da Resolução n.º 182/2017, nos itens 3.1 – Documentação Pessoal e Geral e 3.4 – Documentação dos Bens Móveis, não consta nada específico relativo às quotas de fundo de investimento, não se aplicando as disposições deste último item, que se referem a ações e outros ativos negociados em bolsa e a ações não negociadas em bolsa;
Que a distinção entre quotas de fundo de investimento e ações (e quotas de sociedades) foi objeto de precedente no CCRJ, pelo acórdão 15.495, de 19/12/16;
Que no item 4.2.4 do anexo IX da Resolução n.º 182/2017, tem referência a cotas de fundo de investimentos, mas no bojo de dissolução conjugal, onde deve ser apresentado o saldo existente das aplicações (incluindo fundo de investimentos) na data da publicação da sentença de partilha dos bens, separados por tipo de aplicação. Entende que é a referência que mais se aproxima do caso concreto;
Por fim, consulta no item 12 (fls. 2 e 3) de sua petição (sic):
“12. Face ao exposto, vem o Requerente, por seus representantes legais, indagar:
12.1. À luz do disposto na Resolução SEFAZ-RJ nº 182/2017, aplicando-se analogicamente as regras contidas no item 4.2.4 do Anexo IX ao caso concreto, pelo fato de a doação em questão ter por objeto quotas de fundo de investimento não negociadas em bolsa que têm natureza similar à de aplicação financeira, confirmar o entendimento de que, além da “Documentação Pessoal e Geral” elencada em seu item 3.1, deverá apresentar "cópia de extrato contendo saldo” e, nesse caso, dada a inexistência de “publicação da sentença homologatória da partilha de bens”, solicita esclarecimento quanto à data do extrato do fundo a ser apresentado, se será:
a) o extrato emitido pela instituição financeira referente à data do registro da intenção de doar, dia 11.02.2020; ou
b) o extrato emitido pela instituição financeira referente à data em que se formalizou a doação, dia 12.02.2020; ou
c) o extrato emitido pela instituição financeira relativamente ao encerramento do mês- calendário imediatamente anterior ao da sua juntada como documentação comprobatória (por exemplo, agora em agosto de 2020, o extrato da posição em 31.07.2020).
12.2. A presente Consulta Jurídico-Tributária formalizada por meio do SEI já dá início, automaticamente, ao processo administrativo que admite a juntada da documentação comprobatória para fins da conclusão da expedição pela SEFAZ-RJ da Declaração de Doação e respectiva Guia da Lançamento ensejadora do recolhimento do ITD na doação em questão? Ou o superveniente esclarecimento sobre a documentação comprobatória, que se pretende obter pela presente, encerrará o atual processo referente à Consulta Jurídico-Tributária, sendo necessária a abertura de novo processo via SEI dentro da opção de peticionamento “ITD: Doação (...) – Pendência/Retificação de Declaração”?"
2. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre ressaltar que a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim como, não cabe à CCJT a verificação da veracidade dos fatos narrados, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente.
Iniciamos com a informação que desconhecemos o teor do relatório de pendências apresentado pelo sistema de declarações do ITD no caso concreto. Em princípio, entendemos que o contribuinte deverá apresentar a documentação ali arrolada. A atividade de fiscalização é vinculada, mas permite certa discricionariedade ao agente do fisco para exigir documentação a ser usada para o lançamento do tributo. O sistema de declarações do ITD possibilita o lançamento automático, por auto declaração, em algumas situações. Nas demais é exigido o comparecimento à repartição e a entrega de documentação comprobatória. Consideramos que o enquadramento do bem móvel como “Outro Tipo de Bem” foi responsável pela pendência pontada pelo sistema.
Entendemos que cotas de fundo de investimento é ativo financeiro semelhante a conta corrente, poupança, moeda, etc., passíveis de serem valoradas em reais na data do lançamento ou na data da doação.
Na transmissão causa mortis esses ativos financeiros devem ser informados na declaração do ITD com o saldo existente no dia do óbito do de cujus. Para tal deve ser apresentado extrato bancário contendo o saldo e o valor da cota no dia do óbito, ao cartório ou ao judiciário, conforme o caso do rito de processamento do inventário.
No caso de doações, conforme artigo 18 da Lei n.º 7.174/2015, abaixo reproduzido, a base de cálculo do imposto é o valor do montante na data do lançamento.
Art. 18 - Na transmissão de moeda nacional, seja em espécie, saldo em conta-corrente ou aplicação financeira, inclusive na forma de quotas de fundo de investimento, a base de cálculo é o valor do montante na data do lançamento, nos casos de doação.
A Resolução n.º 182/2017 regulamenta a Lei n.º 7.174/2015, que dispõe sobre o ITD no Rio de Janeiro, e instituiu as Declarações de ITD emitidas pela internet, assim como as Guias de lançamento do imposto. Dessa Resolução, destacamos os seguintes dispositivos (em negrito as partes mais relevantes):
Art. 14. A base de cálculo do imposto é o valor de mercado do bem ou direito transmitido, conforme disposto na Seção VI - Da Base de Cálculo do Capítulo II da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015.
Art. 15. O valor do bem ou direito transmitido, declarado pelo contribuinte, fica sujeito à aprovação pela Secretaria de Estado de Fazenda nos casos de HEP, de HPJ de rito sumário (arrolamento), de Doações e demais naturezas do ITD e de Dissolução Conjugal.
Art. 22. A base de cálculo do imposto de bem móvel será o valor real do bem ou direito, assim considerado:
I - o valor corrente de mercado do bem ou direito;
V - o valor do montante na data do óbito, nas transmissões causa mortis, ou na do lançamento, nos casos de doação, na transmissão de moeda nacional, seja em espécie, saldo em conta corrente ou aplicação financeira, inclusive na forma de quotas de fundo de investimento ou previdência privada;
1º Nos casos dos incisos II, III, IV, V e VII, o valor será atualizado monetariamente até a emissão da Guia de Lançamento de ITD para pagamento segundo o índice adotado pela Fazenda.
Art. 28. Os documentos mencionados no Anexo III para a geração da Declaração de HEP, no Anexo VI para a geração da Declaração de HPJ, no Anexo IX para a geração da Declaração de Doações e demais naturezas do ITD ou no Anexo XII para a geração da Declaração de Dissolução Conjugal, que comprovem as informações declaradas, devem ser mantidos pelo requerente em boa guarda à disposição da Secretaria de Estado de Fazenda até que ocorra a prescrição dos créditos tributários relativos às situações e aos fatos a que se refiram.
Item 1.4 – DOCUMENTAÇÃO DOS BENS MÓVEIS do Anexo III (Herança por Escritura Pública):
Conta corrente, poupança, VGBL, PGBL e outras aplicações financeiras – cópia dos EXTRATOS NO MÊS DO ÓBITO (contendo saldo no dia do óbito), separados por tipo de aplicação (ex.: conta corrente, poupança, renda fixa, VGBL);
Item 1.1.4 - DOCUMENTAÇÃO DOS BENS MÓVEIS do Anexo XII (Dissolução Conjugal):
Conta corrente, poupança, aplicações financeiras, VGBL - cópia de extrato contendo saldo da conta na data da publicação da sentença homologatória da partilha de bens, separados por tipo de aplicação (ex.: conta corrente, poupança, renda fixa, VGBL);
Podemos constatar uma ligeira diferença no tratamento previsto para valorar as cotas de fundo
de investimento nos casos de Herança por Escritura Pública e Dissolução Conjugal. Não constam informações específicas para a documentação dos bens móveis no caso de doações.
Ante ao exposto, entendemos que no caso das doações, as cotas de fundo de investimento devem ser precificadas pelo valor da cota na data do lançamento e atualizado monetariamente até a emissão da Guia de Lançamento, conforme artigo 22 e seu § 1ª da Resolução n.º 182/2017.
No caso concreto do consulente, considerando que a declaração foi inserida ANTES da ocorrência do fato gerador e a necessidade de atualização dos valores, entendemos que deve ser apresentado extrato bancário com o valor da cota no dia da formalização da doação. Desse modo, o valor que servir para a base de cálculo não precisará ser atualizado. Ressalvamos novamente que o agente do fisco, para realizar corretamente o lançamento do tributo, pode exigir outros documentos além daqueles indicados expressamente na legislação, que possam servir de prova e fundamento à constituição do crédito tributário. Nesta hipótese, o auditor irá detalhar a documentação exigida, inclusive, se for o caso, a data do saldo do investimento.
3. RESPOSTA
Quanto ao questionamento 12.1 respondemos que devem ser apresentados os documentos constantes do relatório de pendências apresentados pelo sistema de declarações do ITD.
Caso o mesmo seja omisso quanto à data do extrato emitido pela instituição financeira, considerar a data da formalização da doação.
Quanto ao questionamento 12.2 respondemos que NÃO. O processo administrativo da Consulta Tributária não se presta a sanar pendências relativas ao sistema de declarações do ITD.
Para apresentação de documentação comprobatória relativas ao ITD é necessária abertura de processo próprio.
Fique o consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
Rio de Janeiro, 22/03/21.