Consulta nº 33 DE 20/05/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 mai 2021

ICMS. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. DISTRIBUIDOR DE MEDICAMENTOS.

CONSULENTE: PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA. INSCRIÇÃO: CAD/ICMS 09902804-10.

SÚMULA: ICMS. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. DISTRIBUIDOR DE MEDICAMENTOS.

RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, estabelecida no Rio de Janeiro e inscrita como substituta tributária no cadastro de contribuintes paranaense, informa que tem como atividade o comércio atacadista de cosméticos, medicamentos e de produtos de higiene pessoal.

Relata que comercializa medicamentos para diversos clientes paranaenses e que adota o regime de substituição tributária nas operações, em razão do disposto no Convênio ICMS 234, de 22 de dezembro de 2017. Entretanto, alguns distribuidores passaram a questionar esse procedimento.

Reporta-se ao inciso II do art. 125 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, que atribui a responsabilidade pela retenção do imposto devido pelo regime de substituição tributária a distribuidores, inclusive aos localizados em outras unidades da Federação, conforme dispõe o § 2º do referido artigo, e conclui ser o responsável pela retenção do imposto pela referida sistemática.

Porém, a dúvida surge pelo fato de a legislação paranaense eleger dois substitutos tributários, a saber: (1) o estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, nas vendas destinadas a estabelecimentos varejistas; (2) o estabelecimento distribuidor, nas demais hipóteses.

Diante do antes exposto, questiona se deve continuar a proceder a retenção do ICMS devido pelo regime de substituição nas remessas de medicamentos ao Paraná, sejam os destinatários distribuidores, atacadistas ou varejistas, desde que que não possuidores de regime especial ou, então, se essa responsabilidade passa a ser do distribuidor paranaense, em razão do disposto no inciso II do art. 125 do RICMS.

RESPOSTA

Primeiramente, reproduz-se excertos do art. 125 do Anexo IX Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, que têm vínculo com a dúvida apresentada:

"ANEXO IX

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

[...]

SEÇÃO XXIV

DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS

Art. 125. Na saída dos produtos de que trata o § 1º com destino a revendedores situados no território paranaense é atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, em relação às operações subsequentes (Convênios ICMS 76/1994, 4/1995 e 147/2002; Convênio ICMS 34/2006; Convênios ICMS 19/2008 e 65/2008; Convênio ICMS 80/2009; Protocolo ICMS 24/2005; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):

I - ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, nas vendas destinadas a estabelecimentos varejistas;

II - ao estabelecimento distribuidor, nas demais hipóteses.

[...]

§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se às operações com os seguintes produtos, com a respectiva classificação na NCM:

[...]

§ 2.º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado em outra unidade federada, exceto nos estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e São Paulo, e no Distrito Federal (Convênios ICMS 234/2017 e 119/2020)."

Conforme determinação dos incisos I e II do artigo antes transcrito, no Estado do Paraná o distribuidor é o substituto tributário em relação às operações com os produtos relacionados na tabela de que trata o seu § 1º, com destino a estabelecimentos revendedores, somente cabendo ao industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida a condição de substituto tributário, na saída das mercadorias diretamente a estabelecimentos varejistas.

A expressão "estabelecimento distribuidor", mencionada no transcrito inciso II, deve ser entendida na acepção de "distribuidor de medicamentos", que é aquele contribuinte que atua na cadeia intermediária entre os fabricantes de produtos farmacêuticos e os estabelecimentos varejistas.

Registre-se, inclusive, segundo a regra prevista no art. 21 da Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos, farmacêuticos e correlatos, que o estabelecimento distribuidor deve ser licenciado pelo órgão sanitário competente da unidade federada em que estiver localizado.

Acrescente-se ao antes exposto, que não é requisito suficiente para afastar a retenção do imposto devido pelo regime de substituição tributária por parte da consulente, o fato de suas clientes atuarem no comércio atacadista. Conforme manifestado anteriormente, para que o adquirente exerça a condição de substituto tributário deve, em regra, comercializar seus produtos a estabelecimentos varejistas (farmácias), ainda que promova vendas também a clínicas e hospitais. Da mesma forma, enfatize-se que centros de distribuição de redes de farmácia não atendem as regras para exercer a condição de substituto tributário.

Posto isso, responde-se à consulente que deverá proceder a retenção do imposto devido pelo regime de substituição tributária se a destinatária paranaense não atender as condições antes especificadas, exceto na hipótese de o adquirente ser detentor de regime especial que lhe atribua essa responsabilidade.