Consulta nº 33 DE 29/04/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 abr 2020

Energia Elétrica. CCEE. Convênios ICMS 15/07 e 77/2011. Anexo XV da Parte II da Resolução nº 720/14. Obrigações do alienante.

RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada nos termos previstos na legislação estadual vigente.

A petição inicial (doc. 4390832) está devidamente instruída com os documentos necessários à representação do contribuinte (docs. 4390853, 4390950 e 4390988) e também com o comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais exigida (doc. 4390903).

A consulente informa que desempenha “atividade de comercialização de energia elétrica, regulamentada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, e que apura mensalmente a posição de cada participante com relação ao Mercado de Curto Prazo (MCP)”.

Registra seu entendimento no sentido que “o Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2007 alterado pelo convênio ICMS 127/2016, dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias tributárias em operações com energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação financeira ocorra no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), deverá o agente emitir mensalmente nota fiscal modelo 55, nas operações relativas às Liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE, desta forma, todas as operações de Liquidações no Mercado de Curto Prazo deverão ser suportadas por emissão de nota fiscal”.

Por fim, questiona se o entendimento está correto ou não e, na eventualidade da segunda hipótese, quais seriam os procedimentos aplicáveis.

A AFE 03 informa que em consulta ao PLAFIS foram encontrados RAFs, porém “o RAF encontrado não se constitui um óbice, pois provavelmente não se relaciona ao tema (programa processos) e foi devolvido sem fiscalização.

Também não foram encontrados autos de infração relacionados ao tema. Feito este preâmbulo, reputo que o consulente cumpriu com as exigências do artigo 152 do Decreto 2.473/79 para formulação do pedido de consulta, ou seja, está claro o fato sobre o qual versa, já ocorreu fato gerador e há a interpretação sobre a questão” (doc. 4391512).

Registre-se que o presente processo está sendo migrado para o SEI, tendo em vista o disposto no Decreto Estadual 46.730/19 e no item 2 das „orientações para digitalização de processos‟ recebidas por email[1], uma vez que o prosseguimento e cumprimento ao disposto no Capítulo VI do Decreto nº 2.473/79 pode ultrapassar o prazo indicado no referido item. Destaque-se ainda que, por força do disposto na CI SEFAZ/SSER SEI nº 25/2020, de 16 de abril de 2020, aplica-se ao presente processo o disposto no inciso VII do artigo 4º dos Decretos Estaduais nº 46.980/2020, nº 47.006/2020 e nº 47.027/2020.

[1] “Digitalizar e migrar para o SEI apenas os processos físicos que precisarem tramitar por mais de seis meses. Processos cuja demanda possa ser resolvida com celeridade não há necessidade de conversão”.

ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A consulente era obrigada a observar o disposto no Convênio ICMS nº 15/2007 até 31 de dezembro de 2017 (31/12/2017). Desde então, por força do Convênio ICMS 182/2017, o Estado do Rio de Janeiro passou a adotar as disposições contidas no Convênio ICMS 77/2011 e, por consequência, a previsão contida no inciso I da cláusula quarta-A, que assim dispõe: “I - a exigência imposta ao agente da CCEE, nos termos do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 15/07, de 30 de março de 2007, não se aplica à comercialização de energia destinada às unidades federadas constantes no Anexo Único;”.

Desde 1º de janeiro de 2018, portanto, a consulente deve observar o disposto no Anexo XV da Parte II da Resolução nº 720/14, especialmente o artigo 20 do Capítulo IV, tendo em vista as previsões acrescentadas pelas Resoluções SEFAZ nº 177/2017 e posteriores.

Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada ou ocorra mudança de entendimento por parte da Administração Tributária.

CCJT, em 29 de abril de 2020