Consulta SEFA nº 33 DE 23/04/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 abr 2020

ICMS. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR EXISTENTE EM CONTA GRÁFICA ANTES DO INGRESSO NO REGIME. IMPOSSIBILIDADE.

CONSULENTE: TRANSPORTADORA PERITIBANA LTDA.

ASSUNTO: ICMS. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR EXISTENTE EM CONTA GRÁFICA ANTES DO INGRESSO NO REGIME. IMPOSSIBILIDADE.

RELATOR: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, cadastrada na atividade de transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças intermunicipal, interestadual e internacional, informa que, por sua opção, em janeiro de 2017, foi enquadrada no regime do Simples Nacional, sendo que até dezembro de 2016 era detentora de saldo credor de ICMS em conta gráfica, originário de aquisições de insumos e de ativo imobilizado.

Entretanto, a partir de janeiro de 2020, foi desenquadrada do Simples Nacional passando a apurar o ICMS pela regra geral.

Aduz que a Lei Complementar nº 123/2006, assim como a Resolução CGSN nº 94/2011 do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), não dispõem quanto à possibilidade de utilização de crédito de ICMS de mercadorias existentes em estoque, adquiridas quando a empresa era optante pelo regime do Simples Nacional, bem como são omissos em relação à utilização do saldo credor existente em sua conta gráfica.

Reporta-se aos artigos 28 a 32 do Anexo XI do Regulamento do ICMS, para sustentar que os referidos dispositivos autorizam a recuperação do ICMS relativamente às mercadorias em estoque, sendo silente em relação ao saldo credor existente em conta gráfica em período anterior ao ingresso no mencionado regime.

Aduz que tem direito a apropriar o crédito relativo às mercadorias que estão em estoque, adquiridas no período em que estava enquadrada no Simples Nacional, uma vez que serão tributadas por ocasião das operações de saídas, de acordo com o regime normal de apuração do ICMS.

Com fundamento na legislação antes mencionada, questiona sobre a possibilidade de também informar no Sistema Público de Escrituração Digital - Sped relativo ao mês de janeiro de 2020 o saldo credor remanescente de ICMS existente em sua conta gráfica no mês de dezembro de 2016.

RESPOSTA

Para análise da matéria, reproduz-se excertos da legislação vinculada à dúvida apresentada:

Lei Federal Complementar nº 123/2006

Art. 32. As microempresas ou as empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional sujeitar-se-ão, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas."

Lei Estadual nº 15.562/2007

"Art. 9º A opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata esta Lei, implica renúncia a créditos ou saldo credor de ICMS que o contribuinte mantenha em conta-gráfica."

Regulamento do ICMS/2017

"ANEXO XI - DAS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

[...]

Art. 8.º A opção pelo Simples Nacional, implica renúncia a créditos ou a saldo credor de ICMS que o contribuinte mantenha em conta gráfica.

Art. 9.º Nas hipóteses de impedimento de recolher o ICMS por auferir receita bruta superior ao sublimite ou exclusão do regime do Simples Nacional, fica assegurado o direito de recuperação do crédito em relação às entradas de mercadorias anteriormente tributadas, existentes em estoque, ressalvadas as sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, cujas saídas devam ocorrer com débito do imposto, podendo o contribuinte, na impossibilidade ou dificuldade de determinação do valor real, apropriar-se de 12% (doze por cento) do valor dessas mercadorias.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, a recuperação do crédito em relação à entrada de bens do ativo permanente deverá observar, no que couber, o contido no § 3º do art. 26 deste Regulamento." (Grifos nossos).

[...]

Art. 31. As microempresas ou as empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional sujeitar-se-ão, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis aos demais contribuintes.".

Primeiramente, registre-se que as disposições contidas nos art. 28 a 32 do Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, tratam dos procedimentos a serem observados em relação a exclusão do contribuinte do regime do Simples Nacional, sendo que no art. 31, antes transcrito, está previsto que as microempresas ou as empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional sujeitar-se-ão, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis aos demais contribuintes.

Logo, em razão do desenquadramento da consulente do regime do Simples Nacional deve apurar o imposto pelo regime normal, na hipótese de não optar pelo crédito presumido de 20% sobre o valor do imposto devido, destinado aos prestadores de serviço de transporte, nos termos do item 46 do Anexo VII do Regulamento do ICMS.

Consequentemente, conforme prevê o art. 9º do Anexo XI do Regulamento do ICMS, tem direito a apropriar os créditos de ICMS relativamente às aquisições de mercadorias, que estavam em seu estoque em dezembro de 2019, quando da alteração do regime do Simples Nacional para o regime normal pela consulente, a fim de preservar o princípio da não cumulatividade do imposto, desde que pratique prestações de serviço de transporte com débito de imposto e observe as regras de creditamento dispostas nos parágrafos 4º e 5º do art. 25 do Regulamento do ICMS.

Em relação ao ICMS originário de aquisições do ativo imobilizado, admitidos como crédito pela legislação, o contribuinte tem direito a apropriar as parcelas remanescentes observadas as regras previstas no § 3º do art. 26 do Regulamento do ICMS, conforme prevê o parágrafo único do referido art. 9º do Anexo XI, antes transcrito.

Passando especificamente à dúvida da consulente, registre-se que a Lei Estadual nº 15.562/2007, editada para dispor que no âmbito estadual o regime do Simples Nacional obedecerá ao estabelecido pela Lei Complementar nº 123/2006 e pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, prevê, em seu art. 9º, que o contribuinte ao optar pelo regime do Simples Nacional renuncia a créditos de ICMS e a saldo credor existente em conta-gráfica. Essa regra encontra-se implementada no art. 8º do Anexo XI do RICMS.

Posto isso, responde-se que a consulente não poderá aproveitar como crédito o saldo credor existente na conta gráfica em dezembro de 2016, até porque, dado o transcurso de tempo, pode-se afirmar que não se trata de crédito relacionado a mercadorias existentes em estoque em dezembro de 2019.