Consulta nº 33 DE 15/03/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 mar 2016

ICMS. FERRAGENS PARA MÓVEIS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

A consulente, com domicílio tributário no Estado de São Paulo, informa que tem por objeto social a indústria e comércio de artigos de metais e plásticos destinados à indústria moveleira.

Expõe ter dúvida acerca da aplicação da substituição tributária às operações com ferragens para móveis (tais como puxadores, dobradiças e guarnições) por ela fabricadas e classificadas nas NCM 8301.30.00, 8302.10.00, 8302.20.00, 8302.4 e 8302.42.00

Manifesta entendimento de que os produtos que menciona não estão sujeitos ao regime da substituição tributária, pois destinados exclusivamente ao uso em móveis, atividade diversa daquelas previstas no Protocolo ICMS 71/2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Para corroborar seu entendimento, cita as respostas exaradas às Consultas n. 20/2013 e n. 4/2015 por este Setor Consultivo.

RESPOSTA

Primeiramente, cabe esclarecer que foi editado o Convênio ICMS 92/2015, com a nova redação dada pelo Convênio ICMS 146/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária, relativamente às operações subsequentes.

Em razão dessas novas regras, foi editado o Decreto n. 3.530/2016, com efeitos desde 1º de janeiro de 2016, dando nova redação às tabelas do Anexo X do RICMS, inclusive à do art. 21, da qual se destacam as posições 49 e 50:

“Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

(…)

ITEM NCM DESCRIÇÃO
48

8302.41.00

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores

49 83.01

Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes, fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns, chaves para esses artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo

50

8302.10.00

obradiças de metais comuns, de qualquer tipo

. . . "

Relativamente à matéria exposta, o Setor Consultivo manifestou reiteradas vezes que:

1. o correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NCM, sendo tal tarefa de responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvida ou divergência quanto ao correto enquadramento, a competência para responder consultas sobre essa matéria é da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

2. a expressão “Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno”, de que trata a Seção IV do Anexo X do RICMS, tem aplicação meramente denominativa, sendo irrelevante para efeitos de determinação dos produtos sujeitos à substituição tributária;

3. estando a mercadoria inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, em um dos itens do artigo 21 do Anexo X do RICMS, independemente de ter uso efetivo na construção civil, estará sujeita ao regime de substituição tributária, exceto para as quais a necessária utilização na construção civil está especificamente expressa nos itens do artigo regulamentar.

Passando a responder ao questionamento da consulente, expõe-se que as operações com os produtos compreendidos nos itens 49 e 50 do art. 21, antes mencionados, correspondentes à posição NCM 83.01 e ao código NCM 8302.10.00, sujeitam-se ao regime da substituição tributária, pois na descrição dos produtos não consta a expressão “para construção”, portanto é irrelevante a destinação dada as mercadorias para a aplicação desse regime.

Assim, mesmo que tais produtos sejam fabricados para a utilização em móveis, estando inseridos na NCM indicada e na correspondente descrição, sujeitam-se ao regime de substituição tributária.

Quanto aos produtos classificados nos códigos 8302.20.00 e 8302.42.00, não se sujeitam ao regime de substituição tributária, por não fazerem parte do rol de NCM especificadas no art. 21. Quanto à sub posição NCM 8302.4, não consta mais especificada no citado artigo, mas somente o código NCM 8302.41.00 com a respectiva descrição, de uso exclusivo em construções.

Por derradeiro, lembra-se que deverá a consulente observar os preceitos do artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para adequar o seu procedimento ao esclarecido, caso tenha procedido de modo diverso.

PROTOCOLO: 13.801.080-5