Consulta nº 33 DE 10/04/2014
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 abr 2014
ICMS. BRINQUEDOS. IMPORTAÇÃO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
A consulente, atuando especialmente na importação e comercialização de brinquedos oriundos do Paraguai, via Mercosul, encontra-se enquadrada no CNAE-FISCAL principal 4649-4/99 (comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente) e secundário 4649-4/10 (comércio atacadista de joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas).
Expõe, em síntese, que:
1) ao importar seus produtos, tributados a 18%, conforme art. 14, VI, do RICMS/2012, aplica o diferimento parcial de que trata o art. 108, I, do mesmo Regulamento;
2) recolhe 6% sobre a base de cálculo da importação, destacando-o na nota fiscal de entrada, ficando diferida a diferença entre esse valor e aquele apurado nos termos do item anterior, creditando-o ao promover a respectiva entrada no estabelecimento; cita, nesse sentido, o art. 617-A do RICMS/2012;
3) credita-se do valor recolhido, considerando o disposto no art. 22 do RICMS/2012;
4) toda a operação é acobertada por Declaração de Importação (DI) e Nota Fiscal eletrônica (NF-e).
Isto posto, quanto à entrada decorrente da importação, indaga se pode se creditar de 12%, considerando o diferimento parcial (art. 108, I), ou de apenas 6%, em conformidade com o disposto no art. 617-A, § 2º, do RICMS/2012.
RESPOSTA
O tratamento tributário aplicável às importações realizadas pela consulente está previsto nos arts. 617-A e 108, I, do RICMS/2012, conforme segue:
Art. 617-A. Nas importações de bens para integrar o ativo permanente, ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, realizadas por estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do ICMS, o valor do imposto a ser recolhido, por ocasião do desembaraço aduaneiro neste Estado, corresponderá à aplicação do percentual de seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, ficando diferida a diferença entre esse valor e aquele apurado por meio da aplicação da alíquota própria para a respectiva operação.
Art. 108. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:
I - 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%;
Quanto ao disposto no art. 617-A do RICMS/2012, na importação pelos portos e aeroportos paranaenses, o valor do imposto a ser recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro corresponderá à aplicação de 6% sobre a base de cálculo da importação, ficando diferida a diferença entre esse valor e aquele apurado por meio da aplicação da alíquota própria para a respectiva operação, conforme prevê o caput do artigo mencionado, observado o disposto no seu § 4º:
Art. 617-A. […]
§ 4º O imposto devido deverá ser pago em moeda corrente, sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação.
Referido procedimento contempla também as importações realizadas por via rodoviária, desde que o ingresso no território nacional ocorra diretamente pelo Paraná, conforme art. 14, II (parte final), da Lei 11.580/1996, e segundo interpretação dada ao texto legal pela Resolução SEFA nº 88/2009, ressaltando-se, contudo, não mais existir, desde 1º de janeiro de 2013, com a edição do Decreto nº 6.891/2012, o crédito presumido nela aludido, no que diz respeito aos estabelecimentos comerciais e não industriais:
Publicada no DOE 7996 de 22.06.2009
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 90 da Constituição do Estado do Paraná e tendo em vista as disposições contidas nas Leis n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008, e o disposto nos artigos 629 a 635 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.980, de 21 de dezembro de 2007,
SÚMULA: Uniformiza entendimento no âmbito da Coordenação da Receita do Estado quanto à interpretação de matéria tributária referente à suspensão do pagamento do ICMS e concessão de crédito presumido nas operações de importação realizadas por intermédio dos portos de Paranaguá e Antonina, de rodovias ou de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado.
[...]
2. A importação de mercadorias para revenda ou de bens para integrar o ativo permanente, realizada por estabelecimento comercial e não industrial contribuinte do imposto, inclusive "trading", cujo ingresso no Estado se dê por intermédio dos Portos de Paranaguá e de Antonina, de aeroportos paranaenses ou pela via rodoviária, desde que com certificação de origem de países da América Latina, gera direito ao importador de usufruir do crédito presumido de que trata o art. 631 do RICMS/2008 (Lei n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, que inseriu o parágrafo único ao art. 1º da Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, e disposição contida no art. 1º da Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008).
Na respectiva entrada dos produtos no estabelecimento, a consulente então fará jus ao creditamento do imposto recolhido, qual seja, o valor fixo correspondente a 6% sobre a base de cálculo da importação, destacado no campo “Valor do ICMS” da nota fiscal emitida para acobertá-la. Inteligência do § 2º do art. 617-A combinado com os arts. 22 e 23 do RICMS/2012.
Por conseguinte, apenas na hipótese de a importação não se enquadrar no disposto no art. 617-A do RICMS/2012, tem aplicabilidade efetiva o diferimento parcial de que trata o art. 108, I, do mesmo Regulamento, observando-se, no caso, o disposto nos §§ 2º a 4º desse artigo:
Art. 108. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de
[…]
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, no documento fiscal emitido para acobertar as operações deverão constar: a base de cálculo do imposto, no campo específico; a informação de que o imposto foi parcialmente diferido e o seu valor, seguidos do correspondente dispositivo do Regulamento do ICMS, no campo “Informações Complementares”; e o resultado obtido após a exclusão do valor do imposto diferido, no campo “Valor do ICMS”.
§ 3º O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário:
I - não é cumulativo, na mesma operação, com outros benefícios fiscais;
II - não se aplica na existência de tratamento tributário específico mais favorável para a operação.
§ 4º No caso da importação, para o valor da operação de que trata o § 2º deverá ser observado o disposto no inciso V do "caput" e no § 1º, ambos do art. 6º.
Nessa situação, por ocasião da respectiva entrada dos produtos no estabelecimento, a consulente fará jus, no caso, ao creditamento de 12%, correspondente ao imposto recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro, destacado no campo “Valor do ICMS” da nota fiscal emitida para acobertar a respectiva operação de importação
Em ambas as hipóteses (art. 617-A e art. 108, I), o crédito a ser lançado no Registro de Entradas corresponderá sempre e se restringe ao imposto recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na forma da legislação vigente.
Caso esteja procedendo em desconformidade com o arrazoado acima, cumpre à consulente ajustar seu procedimento (art. 664 do RICMS/2012), alertando-se, ainda, que a presente consulta não terá eficácia caso obtida em desacordo com o art. 656 do RICMS/2012, conforme previsto em seu parágrafo único.