Consulta nº 33 DE 20/03/2012
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 mar 2012
ICMS. REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. TRANSFERÊNCIA. INAPLICABILIDADE
A consulente informa que tem como atividade o comércio atacadista de equipamentos de informática e aduz que, com a edição do Decreto n. 1.589/2011, o Paraná implementou no art. 481-A do Regulamento do ICMS o Protocolo ICMS 192/2009, instituindo a substituição tributária nas operações internas e interestaduais com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Conforme tal dispositivo, conclui que o responsável tributário é o estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada, bem como o remetente localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, independentemente de sua qualificação como indústria ou comércio.
Afirma que a alínea “b” do inciso I do art. 479 do RICMS afasta o regime de substituição tributária na hipótese de transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, exceto varejista, cabendo a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao estabelecimento que promover a saída de mercadoria com destino a empresa diversa.
Posto isso, questiona se está correto o seu entendimento de que, por atuar no comércio atacadista de mercadorias e receber produtos eletrônicos das unidades localizadas nos Estados do Rio Grande do Sul ou de Santa Catarina, o imposto devido pelo regime de substituição tributária deverá ser retido por ocasião da saída da mercadoria do seu estabelecimento para outra empresa.
RESPOSTA
Preliminarmente, transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, que têm vínculo com a dúvida apresentada:
“Art. 479. Não se aplica o disposto: I - neste Capítulo:
(...)
b) às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa (cláusula quinta, inciso II, do Convênio ICMS 81/93);
Art. 481-A. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados no art.
481-C com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 192/2009, 16/2011, 70/2011 e 121/2011)."
O Setor Consultivo tem manifestado o entendimento de que não se aplica o regime de substituição tributária na hipótese de transferência de mercadorias, cabendo a retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ao estabelecimento que realizar a posterior saída das mercadorias para estabelecimento revendedor de empresa diversa da consulente. Precedentes: Consultas n. 047/2004 e n. 71/2006.
Sublinhe-se que a regra prevista na alínea “b” do inciso I do art. 479 não se aplica na hipótese de transferência para estabelecimento varejista.
Posto isso, responde-se que está correto o entendimento da consulente.