Consulta SEFAZ nº 33 DE 30/03/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 mar 2012

Sementes Fiscalizadas

INFORMAÇÃO Nº 033/2012– GCPJ/SUNOR

......., empresa estabelecida na Rua ......, ......., Distrito Industrial, ......., MT, inscrita no CNPJ sob o nº ........ e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......., com o ramo de atividade de Preparação e Fiação de Fibras de Algodão, formula consulta sobre o tratamento tributário conferido à industrialização de sementes por encomenda.

A Consulente expõe que recebe a semente de algodão com linter (linter = película que sobra na semente após o beneficiamento) de propriedade das sementeiras e produtores, através da operação "Entrada para Industrialização por Encomenda" CFOP de entrada 1.901, deslinta, beneficia e padroniza a semente para possibilitar o plantio da mesma e a devolve para o cliente em embalagem do próprio cliente, através da operação "Retorno de Mercadoria Utilizada na Industrialização por Encomenda" CFOP 5.902. Assim, cobra somente a prestação de serviço, através de emissão de nota fiscal de prestação de serviços da Prefeitura. Tal operação está amparada pelo diferimento do ICMS conforme Art. 320 do RICMS/MT, que transcreve.

Anota que, o processo de deslintamento e beneficiamento de sementes não é um processo industrial, pois não altera a característica original do produto, apenas utiliza-se um tratamento especial com produtos específicos que manterão sua conservação, garantindo a germinação da semente a partir dos grãos selecionados.

Traz seu entendimento de que o serviço descrito está contemplado no subitem 14.05 do item 14 da Lista de Serviços da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste, que reproduz:

14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,recorte,polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

Por fim, efetua os seguintes questionamentos:

1) Se o CNAE adequado para a atividade da pessoa jurídica é o atualmente utilizado, ou se há outro CNAE específico para o serviço de deslintamento de sementes de algodão? Se existe, Qual é?
2) Entendemos que a atividade que a empresa executa é puramente prestação de serviço. Gostaríamos do parecer do Estado quanto ao nosso entendimento.
3) Em se tratando de prestação de serviço, qual a real necessidade de manutenção da inscrição do Contribuinte?
4) Se no entendimento do Estado, a atividade da pessoa jurídica não se enquadrar como prestação de serviço, qual a tributação incidente sobre as operações supra citadas?
 

É a consulta.

Inicialmente, cabe esclarecer que conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, verifica-se que as atividades da consulente estão enquadradas na CNAE principal 1311-1/00 – Preparação e fiação de fibras de algodão; e CNAE secundária 4683-4/00 - Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo.

Quanto à operação consultada, cumpre ressaltar que beneficiamento é uma das modalidades de industrialização previstas na legislação do IPI (art. 4º, II, Decreto nº 7.212, de 15/06/2010), definida como a atividade "que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto:
Art. 4º caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei no 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei no 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único):

(...)

II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

(...)

Já, a prestação de serviços de beneficiamento tributada pelo ISSQN encontra previsão no item 14 subitem 14.05 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que dispõe:14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

(...)

14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
Nota-se que o item 14 se refere a bens de terceiros e não a mercadorias e, no subitem 14.05, o legislador menciona que tais serviços serão prestados em "objetos quaisquer".

Ocorre que o produto consultado (caroço de algodão), que será submetido ao processo de beneficiamento, cujo produto resultante será sementes de algodão, não se trata de objeto, tampouco de bens, e sim de mercadorias, haja vista que não foi encerrada a sua cadeia de circulação.

O beneficiamento, para fins de ISS, se caracteriza por uma atividade exercida sobre um bem pertencente ao usuário final com remessa efetuada por ele. Nesse caso, a prestação de serviço não está na cadeia de produção e o bem enviado não terá uma saída subsequente do estabelecimento do encomendante.

Dessa forma, sempre que o processo de beneficiamento do produto estiver inserido em uma etapa da cadeia de circulação da mercadoria, vale dizer, quando o produto resultante do beneficiamento for objeto de industrialização ou comercialização posterior, constitui hipótese de incidência do ICMS.

Assim, o beneficiamento, quando prestado para contribuinte do ICMS (autor da encomenda), que irá comercializar ou industrializar a mercadoria beneficiada, não se insere no campo de incidência do ISS, porque ainda não se completou o ciclo de circulação da mercadoria. Nessa hipótese, o estabelecimento não presta um serviço constante da Lista para usuário final, e sim realiza industrialização por conta de terceiro, prevista nos artigos 320 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89:Art. 320 O lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso para a industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida subseqüente saída dos mesmos produtos.

§ 1º - Ressalvado o disposto no inciso XI do art. 32, o diferimento previsto neste artigo compreende.

I - as saídas que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste forem promovidas pelo estabelecimento industrializador com destino a outro também industrializador;

II - as saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.

§ 2º - Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, se localize neste Estado, o diferimento previsto neste artigo compreende, também, a parcela do valor acrescido correspondente ao valor dos serviços prestados.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a encomenda for feita por particular ou, ainda, por contribuinte para integração no seu ativo imobilizado, bem como para uso ou consumo no seu estabelecimento, hipótese em que se aplicará o disposto no inciso XI do art. 32.

§ 4º Ressalvado o disposto no § 6º, constitui condição do diferimento previsto neste artigo o efetivo retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 300 (trezentos) dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda. (efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

§ 5º - Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que ocorra o retorno das mercadorias ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa.

§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica às saídas interestaduais de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se houver previsão em contrário estabelecida em Protocolo celebrado com a unidade da Federação onde ocorrer a industrialização.Após as considerações supra, passa-se a responder as indagações da Consulente na ordem em que foram propostas:

1 – Em análise à CNAE principal informada pela consulente (1311-1/00) no sítio da Comissão Nacional de Classificação (http://www.cnae.ibge.gov.br), pode-se constatar não estar compreendida a atividade descrita pela consulente qual seja "Deslintamento, beneficiamento e padronização da semente de algodão", conforme tabela transcrita:
 

1311-1 17
Código Descrição CNAE
   
1311-1/00 ALGODAO CARDADO, PENTEADO, ETC.; BENEFICIAMENTO DE (EM ESTABELECIMENTO NÃO AGRICOLA)
1311-1/00 ALGODÃO EM PASTA; FABRICAÇÃO DE
1311-1/00 ALGODÃO EM PLUMA; FABRICAÇÃO DE
1311-1/00 ALGODAO, DESCAROCAMENTO DE (EM ESTABELECIMENTO NÃO AGRICOLA)
1311-1/00 DESPERDÍCIOS DO BENEFICIAMENTO DO ALGODÃO
1311-1/00 FIAÇÃO DE ALGODÃO
1311-1/00 FIAÇÃO DE ALGODÃO; SERVIÇO DE
1311-1/00 FIBRA DE ALGODÃO MOLDADA, PARA ESTOFAMENTO (MANTAS DE LÍNTERES, ETC.); FABRICAÇÃO DE
1311-1/00 FIBRAS DE ALGODÃO BENEFICIADAS; PRODUÇÃO DE
1311-1/00 FIBRAS DE ALGODAO; BENEFICIAMENTO DE (EM ESTABELECIMENTO NÃO AGRICOLA)
1311-1/00 FIO DE ALGODAO CRU OU ACABADO (BENEFICIADO), INCLUSIVE MESCLA; FABRICAÇÃO DE
1311-1/00 FIOS DE ALGODÃO RETORCIDOS OU RETORCIDOS MÚLTIPLOS; FABRICAÇÃO DE
1311-1/00 FIOS DE ALGODÃO SINGELOS (SIMPLES); FABRICAÇÃO DE
1311-1/00 FIOS DE ALGODÃO, BENEFICIADOS OU NÃO; FABRICAÇÃO DE
1311-1/00 RESÍDUOS (ESTOPAS, DESPERDÍCIOS) DA FIAÇÃO DO ALGODÃO; OBTENÇÃO DE
1311-1/00 RESÍDUOS DO BENEFICIAMENTO DA FIBRA DE ALGODÃO

A CNAE que melhor se amolda à atividade desenvolvida pela consulente é a 0163-6/00, conforme se transcreve a seguir:
CNAE-SUBCLASSES 2.1

Hierarquia
  Seção: A AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQÜICULTURA
  Divisão: 01 AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS
  Grupo: 016 ATIVIDADES DE APOIO À AGRICULTURA E À PECUÁRIA; ATIVIDADES DE PÓS-COLHEITA
  Classe: 0163-6 ATIVIDADES DE PÓS-COLHEITA
  Lista de Atividades...
Esta classe contém as seguintes subclasses:
  0163-6/00 ATIVIDADES DE PÓS-COLHEITA
Notas Explicativas:
  Esta classe compreende:
  - a preparação primária de produtos agrícolas para o mercado realizada sob contrato:
- os serviços de limpeza, lavagem, classificação, desinfecção e ornamentação de produtos agrícolas
- o descaroçamento do algodão realizado no estabelecimento agrícola sob contrato
- o beneficiamento de arroz realizado no estabelecimento agrícola sob contrato
- o serviço de secagem de cereais realizado no estabelecimento agrícola sob contrato
- os serviços de sapeco, de secagem e de trituração, cancheamento, das folhas de erva-mate, realizado no estabelecimento agrícola sob contrato

2 – conforme exposto acima, a operação descrita pela consulente por caracterizar atividade a ser executada sobre a mercadoria ainda no seu ciclo produtivo ou comercial constitui hipótese de incidência do ICMS, e enquadra-se como industrialização por encomenda, prevista nos artigos 320 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado.

3 – prejudicada, em virtude da resposta ao item anterior.

4 – conforme as razões já expostas, a atividade descrita pela consulente não se enquadra como prestação de serviços, e sim como industrialização por encomenda. As operações internas de remessa e retorno de mercadorias para industrialização por encomenda poderão usufruir do diferimento do imposto, desde que cumpridas as condições previstas no citado artigo 320 e seguintes do Regulamento do ICMS.

No entanto, em relação ao produto consultado, as operações interestaduais de remessa para industrialização bem como o seu retorno, não estão contempladas pelo diferimento do imposto em virtude da vedação contida no § 6º do art. 320 do RICMS, já transcrito, por se tratar de produtos primários de origem vegetal.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de março de 2012.

Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012

De acordo:Andréa Martins Monteiro da Silva

Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Superintendente de Normas da Receita Pública