Consulta nº 33 DE 23/04/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 abr 2010

ICMS. OPERAÇÕES COM SEMI-REBOQUE, REBOQUE E SEMI-REBOQUE BASCULANTE. DIFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

A Consulente diz atuar na fabricação de implementos rodoviários, tais como: semi-reboque, reboque e semi-reboque basculante, classificados nos códigos NCM 8716.39.00.

Em relação ao disposto no artigo 95, § 12, do RICMS/2008, questiona se pode usufruir do diferimento considerando seus produtos como máquinas e equipamentos.

RESPOSTA

A indagação postulada cinge-se à aplicabilidade do diferimento às mercadorias semi-reboque, reboque e semi-reboque basculante, na condição de “máquina ou equipamento”, nos termos dos §§ 12 e 13 do artigo 95 do RICMS/2008:

“Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:

....

§ 12. Fica diferido, à opção do fornecedor, o ICMS nas operações internas com máquinas e equipamentos adquiridos de fabricantes paranaenses e destinados à integração no ativo permanente de contribuinte inscrito no CAD/ICMS.

§ 13. No diferimento de que trata o § 12 será observado o seguinte:

a) no documento fiscal emitido para acobertar a operação, no campo "Informações Complementares", será consignada a seguinte expressão: "ICMS diferido - art. 95, § 12, do RICMS";

b) o imposto será pago em conta-gráfica pelo estabelecimento adquirente mediante lançamento do valor correspondente à razão de um quarenta e oito avos por mês do imposto devido no campo "Outros Débitos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a operação, devendo a primeira fração ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento;

c) para efeitos da apuração do débito o valor do imposto será convertido em FCA, na data da entrada do bem no estabelecimento e reconvertido em moeda corrente no mês do lançamento a débito.”

O Setor Consultivo já manifestou entendimento na resposta à Consulta n. 76, de 22 de setembro de 2009, acerca da qualificação do reboque e semi-reboque como veículo, excertos:

CONSULTA Nº: 76, de 22 de setembro de 2009

...

A consulente informa que tem como principal atividade a industrialização de equipamentos para o transporte rodoviário, perfilados, comércio de peças, consertos e reformas de equipamentos e tem dúvidas quanto ao direito à fruição do disposto no art. 629 do RICMS/2008 na importação de matérias-primas utilizadas no processo produtivo de reboques e semi-reboques.

.............

Os produtos reboque e semi-reboque estão classificados no Capítulo 87 - posição 8716 da Nomenclatura Comum do Mercosul, que compreende os veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios. Pode-se, assim, concluir que o reboque e o semi-reboque são veículos, porém não autopropulsados.

Reproduz-se do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei n. 9.503/1997, o art. 4º e excertos do Anexo I, que conceitua reboque e semi-reboque:

Art. 4º Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos deste Código são os constantes do Anexo I.

ANEXO I

DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

REBOQUE - veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor.

SEMI-REBOQUE - veículo de um ou mais eixos que se apóia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação.

Também na Consulta n. 064/2008 o Setor Consultivo manifestou-se de que não obstante os veículos possam ser considerados espécies do gênero máquinas ou equipamentos não são a mesma coisa. Tais espécies são tratadas de forma diferenciada na legislação paranaense:

Não obstante os veículos possam ser considerados espécies do gênero máquinas ou equipamentos não são a mesma coisa, nem do ponto de vista legal e nem do ponto de vista semântico do termo.

O ordenamento jurídico (Regulamento do ICMS-PR, Regulamento do IPI, Lei Estadual do ICMS) trata de forma diferenciada o veículo, as máquinas e os equipamentos, inclusive a classificação NBM/SH é diferente. O veículo tem uma classificação própria. Diferente das máquinas e equipamentos, que também diferem entre si.

O Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, trata de forma distinta, em diversos dispositivos legais, os veículos, as máquinas e os equipamentos. De igual forma o anterior, aprovado pelo Decreto 5.141/2001.

....”

Diante do exposto, os produtos reboque e semi-reboque são considerados veículos não autopropulsados, não se enquadrando na condição de “máquinas ou equipamentos” previsto no § 13 do artigo 95 do RICMS/2008, ainda que destinados ao ativo imobilizado de contribuintes paranaenses.

Do exposto, caso a Consulente esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente, tem prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente realizados, a partir da data da ciência desta, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.