Consulta nº 33 DE 14/05/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 mai 2009

ICMS. FARINHA DE TRIGO. COMÉRCIO ATACADISTA. BASE DE CÁLCULO, ALÍQUOTA E CRÉDITO.

A consulente, com atividade cadastrada de comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e de transporte rodoviário de cargas, informa que comercializa farinha de trigo proveniente da Argentina com clientes estabelecidos em território paranaense e no Estado de São Paulo.

Entende que nas operações internas o imposto incidirá ao percentual de 12%, haja vista a alíquota definida para o produto, enquanto que nas operações com a farinha de trigo destinada ao Estado de São Paulo, o imposto incidirá ao percentual de 7%, tendo em vista a aplicação combinada da alíquota interestadual e da redução da base de cálculo de que trata o artigo 4º, “b”, da Lei n. 13.214/2001, não importando a origem nacional ou estrangeira do produto.

Com o exposto indaga:

1. Está correto o seu entendimento?

2. A redução da base de cálculo mencionada é cabível independentemente da farinha de trigo ser de origem nacional ou importada?

3. Se correta a interpretação exposta, poderá, nessas operações, utilizar os créditos fiscais decorrentes da aquisição de carretas para integrar seu ativo imobilizado?

RESPOSTA

Apresenta-se, de início, a legislação tributária pertinente:

Lei n. 11.580/96:

Art. 14. As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, assim distribuídas:

II - alíquota de 12% (doze por cento) para as operações e prestações com os seguintes bens, mercadorias e serviços:

...

c) farinha de trigo;

Art. 15. As alíquotas para operações e prestações interestaduais são:

I - 12% (doze por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo;

Lei n. 13.214/2001:

Art. 4º A base de cálculo é reduzida:

...

b) para 58,33%, nas operações interestaduais, sujeitas à alíquota de 12%, com farinha de trigo;

ADI 2548 / PR - PARANÁ

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. GILMAR MENDES

Julgamento: 10/11/2006 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

PUBLIC 15-06-2007 DJ 15-06-2007

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Leis nº 13.212/2001 e 13.214/2001, do Estado do Paraná, que concederam benefícios fiscais de ICMS de várias espécies (isenção, redução de base de cálculo, créditos presumidos e dispensa de pagamento), sem a observância de lei complementar federal e sem a existência de convênio entre os Estados e o Distrito Federal. 3. Violação ao art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal. Inconstitucionalidade. Precedentes. 4. Ação direta julgada procedente.

Decisão: O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Plenário, 10.11.2006.

Do transcrito, observa-se que tanto as operações internas, quanto as interestaduais com farinha de trigo destinada a contribuintes do imposto estabelecidos no Estado de São Paulo, serão tributadas à alíquota de 12%, conforme estabelecem, respectivamente, o artigo 14, II, “c”, e artigo 15, I, da Lei n. 11.580/1996.

No que tange à redução da base de cálculo de que trata o artigo 4º, “b”, da Lei n. 13.214/2001, está afastada por ter sido este dispositivo julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2548-1.

Assim, incorreto o entendimento da consulente no que é pertinente à invocada redução da base de cálculo com base na Lei n. 13.214/2001, resultando, em consequência, prejudicados os questionamentos  restantes.

Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.