Consulta nº 33 DE 11/03/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 mar 2008
ICMS. IMPORTAÇÃO PELO PORTO DE PARANAGUÁ. PRODUTO NÃO-PRIMÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO. INCIDÊNCIA, BASE DE CÁLCULO E OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS.
A consulente, cujos dados cadastrais apontam que atua no ramo de comércio atacadista de mármores e granitos, informa que realiza a importação pelo Porto de Paranaguá dos seguintes produtos classificados nas posições 2515.12.20 e 6802.21.00 da Tabela de IPI: ladrilhos de mármore polidos medindo 40x40x2cm; chapas de mármore polidas crema marfil standart simplesmente serradas; e chapas de mármore polidas simplesmente serradas.
Ressalta que após o recebimento esses produtos são “cortados e/ou polidos”, o que, segundo interpreta, consistir-se-ia em um processo de industrialização e possibilitaria o correspondente enquadramento como produtos industrializados, em conformidade com o disposto no artigo 4º do Regulamento do IPI (Decreto n. 4.544/2002).
Aduz, ainda, que tem aproveitado o crédito presumido de nove por cento e recolhido, no momento do desembaraço aduaneiro, o imposto no percentual de três por cento.
Prossegue explicando que, para encontrar a base de cálculo, agrega o valor de todos os tributos e, logo após, divide o valor encontrado por 0,82. E, quanto à documentação, esclarece que emite nota fiscal cujo valor total considera apenas o somatório do valor total dos produtos, o valor do IPI e da Taxa de Importação.
Assim, indaga a consulente:
- à importação descrita incidem as disposições do artigo 572-Q ou do artigo 572-S, inciso II, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001?
- estão corretos os procedimentos adotados relativamente à base de cálculo do imposto e à emissão do documento fiscal na operação de importação?
RESPOSTA
Os dispositivos regulamentares mencionados pela consulente pertencem ao Regulamento do ICMS (RICMS/2001) aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, que foi revogado, sendo editado um novo, aprovado pelo Decreto n. 1.980 (RICMS/2008), de 21 de dezembro de 2007, assim dispondo, com destaques:
Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (art. 5º da Lei n. 11.580/96):
...
IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior; Art. 6º A base de cálculo do imposto é (art. 6º da Lei n. 11.580/96):
...
V - na hipótese do inciso IX do art. 5º, a soma das seguintes parcelas:
a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art.7º;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
...
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na importação do exterior de mercadoria ou bem:
a) o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
b) o valor correspondente a:
1.seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;
2. frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
Art. 7º O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, ou a que seria utilizada para tanto, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço (art. 7º da Lei n. 11.580/96).
Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para fins de base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.
(correspondente ao artigo 572-O do RICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001:)
Art. 629. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de (Lei n. 14.985/06):
I - matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo;
II - bens para integrar o seu ativo permanente.
§ 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.
(correspondente ao artigo 572-Q do RICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001:)
Art. 631. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.
§ 1º O imposto devido deverá ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, em moeda corrente, sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação.
§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo será lançado e demonstrado em GR-PR, para fins do recolhimento do imposto, na forma prevista no item 3 da alínea "a" do inciso IV do art. 65.
§ 3º Deverá ser anotado no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar esta operação, demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao imposto devido.
§ 4º Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não sujeitas à incidência do imposto acarretará o estorno total do crédito lançado, ou, no caso de operações de saída com carga tributária reduzida, o estorno proporcional.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem mercadorias para revenda, sem que estas sejam submetidas a novo processo industrial.
§ 6° Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 96, o recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos de que trata este artigo deverá corresponder à aplicação do percentual de três por cento sobre a base de cálculo da operação de importação.
(correspondente ao artigo 572-T do RICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001:) Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:
...
II - às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos;
Observa-se que os produtos importados pela consulente, ladrilhos e chapas de mármore, já se apresentavam na forma “polida”, e foram objeto de cobrança do IPI por ocasião da importação, não sendo caracterizados como produtos primários e, conseqüentemente, não prevalecendo a determinação do artigo 634, II do RICMS/2008.
Apresentam-se aplicáveis, portanto, as disposições do Capítulo XLIII do Título III do mesmo Regulamento.
A consulente assevera que, após adentrarem no seu estabelecimento, os mencionados produtos importados “são cortados e/ou polidos”, simplesmente. Depreende-se, assim, que não está configurada a situação retratada no inciso I do artigo 629 do RICMS/2008.
Corrobora com isso, o ramo de atividade em que a consulente está cadastrada junto à Receita Estadual, como também junto à Receita Federal, isto é, comércio atacadista de mármores e granitos.
Com efeito, além dos produtos já serem importados na condição de “polidos”, o simples corte destinado à utilização nas medidas requisitadas pelos clientes não possibilita a aplicação das disposições do artigo 629, mas tão-somente as do artigo 631 do RICMS/2008, com a concessão de crédito presumido correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento, a ser paga, em moeda corrente, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Quanto à base de cálculo do imposto, como determina o artigo 6º, V do RICMS/2008, será o valor da mercadoria constante no documento de importação, acrescido do imposto de importação, imposto sobre produtos industrializados, imposto sobre operações de câmbio e quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, bem como, sendo o caso, na forma do § 1º, alínea “b” do referido artigo, descontos, fretes, seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas.
Frisa-se, ademais, que o montante do imposto, de fato, também integra a base de cálculo com a qual é apurado, justificando a informada divisão por oitenta e dois centésimos (0,82), quando a alíquota incidente for de 18%.
Registra-se que deve ser observado, ainda, quando pertinente, a aplicabilidade do diferimento parcial do artigo 96 do RICMS/2008, ocasião em que prevalece o procedimento definido no § 6º do artigo 631 do mesmo Regulamento.
Quanto à nota fiscal emitida, deverá conter no campo “Informações Complementares", demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao imposto devido (§ 3º do artigo 631), enquanto que o valor total da nota será composto pelo total dos valores pagos/dispendidos, isto é, valor dos produtos, valor dos impostos e contribuições, valor das despesas aduaneiras e frete, além do ICMS efetivamente pago.
A matéria já foi objeto de análise por este Setor Consultivo, reproduzindo-se, a seguir, tabela elaborada na Consulta 140/2006:
“1.Valor da mercadoria .........................................268.048,34
2.Imposto de Importação .................................... ... 44.705,84
3.IPI ...................................................... ... 16.205,87
4.PIS......................................................... 6.563,63
5.COFINS ................................................... ... 30.232,46
6.Despesas aduaneiras e frete ............................... 11.363,18
7.Total da mercadoria ..................................... ... 377.119,32
8.Base de calculo do imposto (TM / 0,82) ....................... 459.901,61
9.Imposto incidente (18%) .................................... 82.782,29
10.Imposto devido (100 - 33,33% = 66,67% sobre a BC do imposto) 55.190,95
11.Imposto diferido (33,33% sobre a BC do imposto)........... 27.591,34
12.Cred. presumido ( 9% sobre a BC do imposto) ............. 41.391,14
13.Imposto a recolher (3% sobre a BC do imposto)............. 13.797,05
14.Total da nota fiscal (campo 7 + campo 13).................. 390.916,37”
Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que eventualmente os esteja praticando diversamente.