Consulta nº 33 DE 13/04/2007
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 abr 2007
ICMS. IMPORTAÇÃO. MERCADORIAS. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. CRÉDITO. ESTORNO. HIPÓTESES.
A consulente diz exercer a atividade de compra, venda, importação, locação e comercialização de máquinas e equipamentos. Diz que importa pelo Porto de Paranaguá, equipamentos e peças classificadas nas posições 8429 e 8431.4 da NBM/SH, as quais não se enquadram nas hipóteses previstas no Decreto nº 5.503/05, onde são elencadas as modalidades de vedação ao aproveitamento de crédito presumido que especifica.
Para documentar a entrada emite nota fiscal, utiliza a base de cálculo a que se refere o inc. V, alíneas “a” a “e” do parágrafo primeiro, inciso IX, art. 6º, do RICMS/01, e o diferimento de 33,33% do valor do imposto, conforme autorizado pelo art. 87-A deste mesmo diploma, cujo resultado, obtido com a utilização da alíquota de 18%, recolhe em GR-PR.
Informa que, com o advento do Decreto nº 5.503, de 10/10/2005, que alterou o RICMS, lhe foi concedido um crédito presumido que resulta no recolhimento equivalente a 3% da respectiva base de cálculo da operação de importação, crédito este lançado diretamente em GR-PR, conforme estabelece o § 4º, do art. 50-A, do RICMS.
No seu entender, a nota fiscal emitida é escriturada no Livro Registro de Entradas, com aproveitamento total do crédito do ICMS. Desta forma, questiona se o seu procedimento está correto e se a diferença entre o imposto destacado na nota fiscal e o efetivamente recolhido (equivalente a 3% da base de cálculo) implica o estorno do crédito em conta gráfica.
A consulente complementa seu pedido informando que os equipamentos e peças importados destinam-se à revenda e que, esporadicamente, tais mercadorias poderão ser imobilizadas, momento em que realiza o estorno do crédito e emite nota fiscal fazendo sua reversão, com destaque do imposto devido. Havendo utilização de peças importadas em equipamentos pertencentes ao seu ativo imobilizado, emite nota fiscal com destaque do imposto, procedendo a respectiva baixa do estoque.
RESPOSTA
Os produtos informados pela consulente são os seguintes:
NBM – SH:
8429 - "BULLDOZERS", "ANGLEDOZERS", NIVELADORES, RASPO-TRANSPORTADORES ("SCRAPERS"), PÁS MECÂNICAS, ESCAVADORES, CARREGADORAS E PÁS CARREGADORAS, COMPACTADORES E ROLOS OU CILINDROS COMPRESSORES, AUTOPROPULSORES.
8431 - PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS ÀS MÁQUINAS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 8425 A 8430
(...)
8431.4 - Das máquinas e aparelhos das posições 8426, 8429 ou 8430.
O Decreto nº 5.503, de 10/10/2005, foi revogado pelo de nº 6.144, de 22/02/2006, produzindo efeitos a partir de 06/01/2006. Deste momento em diante, a tributação das operações de importação pelos Portos de Paranaguá, Antonina e Aeroportos Paranaenses, receberam nova tratativa, conforme se verifica do teor do Capítulo XLII, do Título III, do RICMS/01. Para a situação da consulente, observar-se-ão as seguintes disposições do referido instrumento normativo:
Art. 572-Q. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.
§ 1º O imposto devido deverá ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, em moeda corrente, sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação.
§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo será lançado e demonstrado em GR-PR, para fins do recolhimento do imposto na forma prevista no item 3 da alínea "a" do inciso VI do art. 56.
§ 3º Deverá ser anotado no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar esta operação, demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao imposto devido.
§ 4º Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não sujeitas à incidência do imposto acarretará o estorno total do crédito lançado, ou, no caso de operações de saída com carga tributária reduzida, o estorno proporcional.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem mercadorias para revenda, sem que estas sejamsubmetidas a novo processo industrial.
§ 6° Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 87-A, o recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos de que trata este artigo deverá corresponder à aplicação do percentual de três por cento sobre a base de cálculo da operação de importação.
Art. 572-R. Sem prejuízo do disposto na alínea "e" do §4º do art. 24, na hipótese de saída, perecimento, extravio ou deterioração do bem do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua entrada no estabelecimento, o contribuinte deverá efetuar o estorno proporcional do crédito presumido de que trata este Capítulo, em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio.
(...)
Art. 572-U. O crédito presumido de que trata este Capítulo aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 87-A.
Em se tratando de mercadoria importada com destino à revenda, o pagamento do imposto será feito em GR-PR no momento do desembaraço aduaneiro, aproveitando-se do benefício do crédito presumido correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento. Havendo cumulação com o diferimento parcial de que trata o art. 87-A, o recolhimento do imposto deverá corresponder à aplicação do percentual de três por cento sobre a base de cálculo da operação de importação (RICMS/01, art. 572-Q, § 6º).
Matéria semelhante já fora apreciada por este Setor Consultivo, que expediu resposta à Consulta nº 130/2006, cujo teor se transcreve a seguir:
PROTOCOLO: 8.898.495-1
CONSULTA Nº: 130, de 05 de setembro de 2006
CONSULENTE: EXPORTER COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA.
SÚMULA: ICMS. IMPORTAÇÃO. ESTABELECIMENTO
COMERCIAL. CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO E DO IMPOSTO A RECOLHER.
RELATORA: MAYSA CRISTINA DO PRADO
A consulente, empresa comercial com atividade preponderante na importação de mercadorias do exterior, considerando os Decretos n. 5.503/2005 e n.
5.564/2005, que alteraram o Regulamento do ICMS, concedendo crédito presumido às empresas comerciais importadoras, e a Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de
2006, que também concede crédito presumido às operações de importação de mercadorias, pergunta se está correto o seu entendimento a respeito da apuração do crédito presumido e do imposto a ser recolhido nestas operações, conforme cálculo que demonstra e, caso contrário, quais os procedimentos adequados e os respectivos fundamentos.
Demonstração de cálculos:
1. No desembaraço aduaneiro:
Base de cálculo (art. 6º, inciso V, do RICMS/PR) = valor da mercadoria + imposto de importação + IPI + imposto sobre operações de câmbio = R$ 100,00
100,00 / 0,82 * 3% = 3,66 (valor do ICMS a recolher)
100,00 / 0,82 * 9 % = 10,98 (crédito presumido do ICMS)
3,66 + 10,98 = 14,64 (crédito lançado no livro de apuração do ICMS).
2. Na saída interna da mercadoria: Valor hipotético de saída: R$ 200,00
200,00 * 12% = 24,00
ICMS a recolher: 24,00 – 14,64 = 9,36
RESPOSTA
Preliminarmente, ressalta-se que a Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a suspensão do pagamento do ICMS e a concessão de um crédito presumido do imposto devido nas operações que especifica a estabelecimento industrial paranaense nas importações por aeroportos e portos de Paranaguá e Antonina, estendendo o benefício do crédito presumido ao estabelecimento comercial, foi regulamentada pelo Decreto n. 6.144 de 22 de fevereiro de 2006, o qual introduziu alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, com efeitos retroativos a 6 de janeiro de 2006.
Em relação ao imposto devido na importação de mercadorias, a sua base de cálculo está prevista no inciso V e no § 1º do art. 6º da Lei n. 11.580/1996:
Art. 6º A base de cálculo do imposto é:
(...)
V - na hipótese do inciso IX do art. 5º, a soma das seguintes parcelas:
a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 7º;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras (Lei Complementar nº. 114/02);
(...)
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na importação do exterior de mercadoria ou bem (Lei Complementar nº. 114/02):
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
(...)
§ 8º Para os efeitos da alínea "e" do inciso V deste artigo, entende-se por despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria ou bem.
Quanto ao diferimento parcial do imposto, o art. 87-A do RICMS/2001, determina:
Art. 87-A. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:
I - 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%;
(...)
§ 2º. Para os fins do disposto neste artigo, no documento fiscal emitido para acobertar as operações deverá ser indicada a base de cálculo do imposto, no campo específico; a informação de que o imposto foi parcialmente diferido e o seu valor, seguido do correspondente dispositivo do Regulamento do ICMS, no campo "Informações Complementares"; e o resultado obtido após a exclusão do valor do imposto diferido, no campo "Valor do ICMS"
Determina o art. 572-Q do RICMS/2001, relativamente a importação de mercadorias por estabelecimentos comerciais ou não industriais contribuintes do imposto:
Art. 572-Q. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.
§ 1º O imposto devido deverá ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, em moeda corrente, sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação.
§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo será lançado e demonstrado em GR-PR, para fins do recolhimento do imposto na forma prevista no item 3 da alínea "a" do inciso VI do art. 56.
§ 3º Deverá ser anotado no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar esta operação, demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao imposto devido.
§ 4º Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não sujeitas à incidência do imposto acarretará o estorno total do crédito lançado, ou, no caso de operações de saída com carga tributária reduzida, o estorno proporcional.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem mercadorias para revenda, sem que estas sejam submetidas a novo processo industrial.
§ 6° Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 87-A, o recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos de que trata este artigo deverá corresponder à aplicação do percentual de três por cento sobre a base de cálculo da operação de importação.
Assim, os cálculos apresentados pela consulente estão corretos, destacando que, em relação à saída interna da mercadoria já foi considerado o diferimento parcial do pagamento do imposto de modo que a carga tributária fique reduzida para 12%.
O crédito presumido do imposto relativo à importação de mercadorias deverá ser lançado e demonstrado em GR-PR, para fins do recolhimento na forma prevista no item 3 da alínea "a" do inciso VI do art. 56, ou seja, no momento do desembaraço aduaneiro, conforme determina o §2º do art. 572-Q do RICMS/2001.
Posteriormente, o crédito fiscal correspondente à carga tributária de 12%, deverá ser lançado no livro Registro de Entradas do estabelecimento importador como entende a consulente, para ser compensado com o imposto a ser pago pela posterior saída da mercadoria importada.
Em relação a saída da mercadoria em operação interna, o imposto devido deverá ser lançado em conta-gráfica, juntamente com os demais débitos da consultante, para compensação com eventual saldo credor.
Por fim, transcreve-se o art. 572-T do RICMS/2001:
Art. 572-T. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:
I - às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores, armas e munições, perfumes e cosméticos;
II - às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e a produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos;
III - às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo regime especial de que trata o § 3º do art. 86;
IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 87, 89 e 91;
V - às operações de importação realizadas por contribuintes autorizados a receber o tratamento tributário de que trata a Lei n. 13.971, de 26 de dezembro de 2002;
VI - às importações realizadas por prestadores de serviço de transporte e de comunicação;
VII - cumulativamente com outros benefícios fiscais. Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não se aplica às operações com cevada cervejeira, classificada na posição 1003.0091 da NCM, e com sal a granel, sem agregados, classificado na posição 2501.0019 da NCM, quando importados por estabelecimento industrial.
Este dispositivo apresenta algumas vedações ao crédito presumido mencionado nesta consulta, as quais deverão ser observadas pela consulente.
Caso a mercadoria venha ser subseqüentemente direcionada ao seu ativo imobilizado, informa-se que a regra de tributação presente no caput do art. 572-Q se aproveita para ambos os casos.
Quanto as hipóteses de estorno de crédito, decorrentes de aquisições de bens do ativo, observar-se-ão aquelas especificadas pelo art. 24, § 4º, “e”, combinado com o art. 572-R do RICMS/01, a seguir reproduzidas:
Art. 24. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/96).
(...)
§ 4º Para efeito do disposto no "caput", em relação aos créditos decorrentes de entradas de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:
(...)
e) na hipótese de saída, perecimento, extravio ou deterioração do bem do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir da data da ocorrência, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
Art. 572-R. Sem prejuízo do disposto na alínea "e" do §4º do art. 24, na hipótese de saída, perecimento, extravio ou deterioração do bem do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua entrada no estabelecimento, o contribuinte deverá efetuar o estorno proporcional do crédito presumido de que trata este Capítulo, em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio.
Na incorporação ao ativo imobilizado, não há possibilidade de utilização do diferimento parcial de que trata o art. 87-A, do RICMS/01, em razão do disposto pelo art. 87-B e art. 96, a seguir reproduzidos:
Art. 87-B. Encerra-se a fase de diferimento em relação às mercadorias de que trata o artigo anterior:
(...)
II - nas saídas internas para consumidor final, contribuinte ou não do imposto.
Art. 96. Caso a mercadoria ou serviço amparados pelo diferimento não sejam objeto de nova operação ou prestação tributável, ou se submetam ao regime de isenção ou não-incidência, cumpre ao promotor da operação ou prestação, recolher o imposto diferido nas etapas anteriores, ressalvado o disposto no § 2º do art. 53.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo o imposto corresponderá ao valor que deixou de ser pago no preço de aquisição da mercadoria em decorrência do diferimento.
Como os bens adquiridos do exterior têm como destinatário o imobilizado do próprio importador, não há fase posterior que justifique a postergação do pagamento do imposto. Portanto, inaplicável a regra do art. 87-A do RICMS/01.
Oportuno salientar que está equivocada a fundamentação informada pela consulente no tocante à base de cálculo da importação e da emissão da nota fiscal de entrada. Em relação à primeira, observar-se-á o delimitado pelo art. 5º, IX, e art. 6º, V, e § 1º, da Lei nº 11.580/96, verbis:
Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior (Lei Complementar nº. 114/02)
Art. 6º A base de cálculo do imposto é:
(...)
V - na hipótese do inciso IX do art. 5º, a soma das seguintes parcelas:
a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 7º;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras (Lei Complementar nº. 114/02);
(...)
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na importação do exterior de mercadoria ou bem (Lei Complementar nº. 114/02):
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
Relativamente à emissão da nota fiscal por ocasião da entrada de bens ou mercadorias importadas, deverá ser observada a seguinte disposição contida no RICMS/01:
Art. 128. O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não inscrito no CAD/ICMS, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 54 a 56; Ajustes SINIEF 05/71, 16/89 e 3/94):
(...)
I - no momento em que entrarem em seu estabelecimento, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias:
(...)
e) importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo Poder Público;
No caso de a mercadoria ser empregada na condição de peças de reposição de bens pertencentes ao ativo imobilizado, estar-se-á diante de uma aquisição de bens de uso ou consumo, cujo direito ao crédito está postergado para 01/01/2011, nos termos do art. 33, I, da Lei Complementar nº 87/1996, com nova redação dada pela LC nº 122/2006. Neste caso, incorreto o procedimento adotado, pois deverá ser procedido o estorno do crédito presumido utilizado com a aplicação do art. 572-Q, no lugar do lançamento a débito no documento fiscal de saída citado pela consulente. No mesmo sentido, inaplicável o diferimento parcial a que se refere o art. 87-A, em razão do disposto pelo art. 87-B, II, e art. 96, porquanto a mercadoria foi redirecionada para uso ou consumo na empresa importadora.
Por fim, havendo modificação normativa em relação àquela que a consulente fundamentou seu pedido, relativamente à sistemática de tributação das suas operações de importação do exterior, deverá observar o prazo de até quinze dias para adequar o seu procedimento ao que tiver sido esclarecido, independentemente de qualquer interpelação ou notificação fiscal (RICMS/01, art. 591, caput).