Consulta SEFAZ nº 33 DE 17/01/1994

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 jan 1994

Substituição Trib.- Combustível/Deriv. ou Ñ Petróleo - Diferencial Alíquota - Tratamento Tributário

Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, inscrita no Cadastro estadual de Mato Grosso, como substituto tributário, sob o n° ... , expõe e consulta o que se segue:
1 – a empresa comercializa lubrificantes de sua fabricação , inclusive com clientes deste Estado , ICMS ;

2 – Transcreve a consulente o texto do art .155, § 2°, inciso X, alínea "b" da constituição federal, que contempla a imunidade nas operações interestaduais , entre outros , com lubrificantes;

3 – coloca a interessada que o Convênio ICMS 112/92 determina a retenção do diferencial de alíquota, nas operações que destinem mercadorias a consumidor localizado em outra unidade da federação;

4 – indaga então se deve ser retido o ICMS substituição tributária por diferença de alíquota , nas seguintes situações:
a) produto destinado a consumo como matéria-prima do contribuinte;

b) produto destinado a uso ou consumo do próprio contribuinte;

c) produto destinado a uso ou consumo de não contribuinte.

5 – por fim , pergunta qual seria este diferencial se a operação interestadual é imune? Encerrando constantes questões acerca da matéria , o Convênio ICMS 112/93, celebrado na 25° Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, veio consagrar entendimento há muito adotado neste Estado.

Vale a reprodução da Cláusula primeira do aludido Convênio .

"Cláusula primeira – Firmam entendimento segundo o qual a obrigação de retenção do imposto prevista na Cláusula primeira do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, é aplicável a todas as operações efetuadas com as mercadorias nela mencionadas , pelos remetentes lá definidos, inclusive quando se tratar de operações que destinem a consumidor localizado em outra unidade da Federação."(foi grifado).

Por conseguinte, o Ato em exame não faz distinção quanto ao caráter do consumidor ( se contribuinte ou não ), sequer quanto à destinação que este dará a mercadoria , (matéria –prima , uso ou consumo).

Desta forma , há que ser retido em favor do Estado destinatário , como diferencial de alíquota , o valor correspondente ao que resultar da aplicação de sua alíquota interna sobre o valor da operação.

Nos termos do artigo 49 do regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto n° 1.944, de 06.10.89, para a mercadoria consultada(lubrificante), a alíquota é 17%(dezessete por cento).

Convém , ainda, esclarecer a interessada que o art.297 do RICMS, citado , observada a redação introduzida pelo Decreto n° 4.030, de 20 de dezembro de 1993, estabelece o procedimento preconizado pelo citado Convênio ICMS 112/93.

É a informação , S.M.J.
Cuiabá-MT, 17 de janeiro de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE -


De acordo: João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários