Consulta SEFAZ nº 328 DE 08/11/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 nov 2013
ITCD - Adjudicação Compulsória
INFORMAÇÃO Nº 328/2013 – GCPJ/SUNOR
"A", residente na ... - MT, com CPF nº ..., consulta sobre a exigência ou não do recolhimento do ITCD sobre ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA de bem imóvel (terreno) proferida pelo juiz a seu favor através de sentença, argumentando que o referido imóvel teria sido adquirido antes da morte de "X", "de cujus".
Para tanto, juntou ao presente processo cópia da Declaração do ITCD – GIA ITCD, onde no "campo" observações constam as seguintes informações:"..........................................................................
- que o imóvel urbano inscrito no CRI de ... - MT, sob a matrícula nº ... , foi objeto de contrato de compra e venda firmado em vida pelo "de cujus", conforme contratos em anexo.
- o desmembramento do referido imóvel no CRI de... - MT, deu origem a matrícula ... (Lote ...) comprado por "A" e seu esposo ....
- embora o juiz tenha reconhecido a operação de compra e venda como legítima e determinado a expedição de alvará de adjudicação, o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca exige parecer da SEFAZ sobre o ITCD.
- assim, pelo dispositivo legal supra, a ADJUDICAÇÃO COMPUSÓRIA deve cumprir as mesmas exigências da escritura de compra e venda, porque a transmissão de bens imóveis através de CARTA DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA não difere daquela realizada a partir da lavratura de uma escritura pública de compra e venda.
- dessa forma, o imposto a ser apresentado ao registro imobiliário competente é o imposto de transmissão sobre bens imóveis-ITBI, que deverá ser recolhido junto a municipalidade.
..........................................................................."
A consulente também juntou ao processo cópias dos seguintes documentos:
- Certidão de Óbito, em nome de "X", constando como data de falecimento 16/02/2008.
- Ação de Adjudicação Compulsória, movida por "A" (ora consulente) e "B", em face do espólio de "X", no qual os herdeiros e representantes legais do referido espólio concordam com a transação efetuada as fls. 31/34, dando plena e total quitação da compra e venda do imóvel urbano inscrito no CRI ... - MT, sob a matrícula nº ....
- Alvará de Adjudicação, expedido pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de ... - MT.
- Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel, datado de 01/08/2006, constando como vendedor "V" e comprador "A", referente lote urbano ...-B, quadra ... com área de 400 m2, localizado na Cidade de Lucas do Rio Verde.
- Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel, datado de 09/06/2006, constando como vendedor "V" e comprador "B", referente lote urbano ...-A, quadra ..., com área de 400 m2, localizado na Cidade de Lucas do Rio Verde.
Diante do exposto, a interessada requer parecer sobre a necessidade ou não do recolhimento do ITCD no presente feito, uma vez que entende que o imposto devido neste caso é o ITBI.
É a consulta.
Em síntese, depreende-se dos fatos narrados e dos documentos anexados ao presente processo que a consulta se refere a incidência ou não do ITCD na hipótese de Adjudicação Compulsória de bem imóvel (terreno), proferida pelo Juiz a favor da interessada (ora consulente), onde esta alegou que determinado terreno, que anteriormente pertencera a "X" - " de cujus", lhe pertencia de direito, uma vez que teria sido adquirido antes da morte da falecida, ou seja, ainda em vida.
Segundo o Dicionário Compacto do Direito (Sérgio Sérvulo da Cunha) - o vocábulo adjudicação significa: "1. Ato ou efeito de adjudicar, que é atribuir algo a alguém. 2. Modo de aquisição de um direito, mediante atribuição pelo juiz."
De acordo com o Dicionário Wikipédia, enciclopédia livre disponibilizada na internet: "Adjudicação é o ato judicial mediante o qual se declara e se estabelece que a propriedade de uma coisa (bem móvel ou bem imóvel) se transfere de seu primitivo dono (transmitente) para o credor (adquirente), que então assume sobre ela todos os direitos de domínio e posse inerentes a toda e qualquer alienação."
Por sua vez, o mestre Durval Salge Junior conceitua a Adjudicação Compulsória como "ato processual determinado pelo juiz, por meio do qual se determina a entrega de imóvel ou outorga da escritura definitiva dele, ante a recusa do demandado de assim proceder" (SALGE Jr., Durval. Curso de Direito Imobiliário. São Paulo, Legjur, 2009, sexta parte, p.01.).
Em resumo, pode-se dizer que o instituto da adjudicação compulsória nada mais é do que o reconhecimento de um direito pelo juiz; no caso em estudo, seria o contrato de compra e venda de um bem imóvel, onde foi conferido ao promitente comprador o direito à propriedade.
Quanto à hipótese de incidência do ITCD, do momento da ocorrência do fato gerador e da definição da base de cálculo, os artigos 1º, 4º e 9º da Lei nº 7.850/2002, regulamentada pelo Decreto nº 2.125/2003, assim dispõem:
LEI 7.850/2002
Art. 1º (…) - ITCD incide sobre:
I - a sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;
(...)
Art. 4º Ocorre o fato gerador:
I - na transmissão de qualquer bem ou direito havido por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;
(...)
Art. 9º A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito, ou o valor do título ou crédito, transmitido ou doado.
(...). (Destacou-se).
Sobre a transmissão dos bens, o artigo 1.784 do Novo Código Civil dispõe que uma vez aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Ainda sobre a matéria, a professora Maria Helena Diniz, no Livro Direito Civil Brasileiro, 6º Volume, 20ª edição, pg. 402, diz que "com a abertura da sucessão, desde logo os herdeiros legítimos e testamentários recebem a posse e a propriedade dos bens da herança, tendo a quota ideal e indeterminada sobre a totalidade dos bens e direitos do espólio, ignorando o que lhe cabe especificamente (...)".
Pelo exposto, verifica-se que a transmissão dos bens ocorre no momento da morte do de cujus; por conseguinte, o ITCD não alcança a transferência de bem imóvel inter vivos quando realizada a título oneroso.
No caso vertente, para elucidar a dúvida da consulente, resta saber quando, de fato, o terreno em questão teria sido vendido pela autora da herança, falecida em 16/08/2008.
Vale destacar que no processo consta anexado apenas as cópias dos contratos de venda efetuadas por "V" do lote ...-A para "B", em 09/06/2006; e do lote ...-B para "A" (ora consulente), em 01/08/2006.
Em que pese a adjudicação compulsória do bem, para efeito de se determinar a exigência ou não do ITCD "causa mortis" necessário se faz a apresentação do contrato de venda do terreno efetuada por "X". De forma que a definição da incidência ou não do ITCD vai depender da apresentação de tal documento.
Com isso, se o contrato for apresentado e a data da realização do negócio for anterior a 16/08/2008 (data da morte), fica caracterizado transferência inter vivos a título oneroso, neste caso, tal transação estaria fora do campo de incidência ITCD "causa mortis", estando sujeita apenas ao tributo municipal (ITBI) como alude a consulente.
Por outro lado, caso tal contrato não seja apresentado, mesmo com a adjudicação do bem, a transferência estará sujeita ao recolhimento do ITCD "causa mortis" por falta da comprovação da venda do imóvel (terreno) por parte de "X" "de cujus".
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 08 de novembro de 2013.
Antonio Alves da Silva
FTEDe acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública