Consulta SEFAZ nº 320 DE 31/10/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 out 2013

Diferencial Alíquota - Equipamentos - Estabelecimento Industrial


INFORMAÇÃO Nº 320/2013 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., com o ramo de atividade de fabricação de adubo CNAE 2013-4/00, formula consulta sobre o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas de equipamentos adquirido por estabelecimento industrial.

A empresa consulente informa que adquiriu uma empilhadeira (NCM 84272090) na região sudeste com redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91, da qual anexa cópia da Nota Fiscal, e suscita dúvidas quanto ao cálculo do ICMS diferencial de alíquotas.

Entende que de acordo com o artigo 4º do Anexo VIII do RICMS/MT, deve aplicar o percentual de 3,66 sobre o valor total do produto que resulta no valor do diferencial a pagar.
Na sequência, apresenta o cálculo de acordo com o seu entendimento:

Valor do produto: 89.300,00
Base de cálculo com redução : 52.304,28
ICMS destacado: 3.661,30
89.300,00 x 3,66% = 3.268,38
Ao final, questiona como deve calcular o ICMS diferencial de alíquotas da empilhadeira (NCM 84272090).

É a consulta.

Consultado o Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a Consulente encontra-se enquadrada na CNAE 2013-4/00 - Fabricação de adubos e fertilizantes e no regime de apuração normal do ICMS, tendo sido afastada de ofício do regime de Estimativa Simplificado.

Para análise da matéria faz-se necessária a transcrição do artigo 4º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, RICMS/MT, invocado pela Consulente:
Art. 4º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados:

(...)

§ 3° Respeitado o disposto nos §§ 4° a 11 deste artigo, para efeito da exigência do diferencial de alíquotas, pelas aquisições em operação interestadual de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, deverá ser observado, cumulativamente, o que segue: (efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)
I – não se fará o aproveitamento como crédito pertinente à aquisição da mercadoria do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação de entrada, ainda que se trate de bem destinado à integração ao ativo permanente do estabelecimento; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
II – a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária final do diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso corresponda à diferença entre os percentuais estabelecidos na alínea a do inciso II do caput deste artigo e o previsto na cláusula primeira do Convênio ICMS 52/91, para as respectivas operações, nas remessas para contribuintes deste Estado, respeitadas, ainda, as condições fixadas nos incisos seguintes; (efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)
III – o valor do diferencial de alíquotas de que trata este parágrafo não poderá ser inferior à carga tributária fixada para as operações internas com a referida mercadoria; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
IV – para fins do disposto no inciso anterior, em relação ao valor do imposto destacado na Nota Fiscal que acobertar a remessa da mercadoria ao estabelecimento mato-grossense, será observado o que segue: (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

a) não será considerado o valor do imposto destacado na Nota Fiscal que exceder ao fixado no Convênio ICMS 52/91, para as respectivas operações, nas remessas para contribuintes deste Estado; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
b) do valor do imposto destacado na Nota Fiscal deverá ser estornada a importância necessária ao restabelecimento do equilíbrio em relação à carga tributária prevista para a operação interna com a referida mercadoria, nos termos da alínea a do inciso II do caput deste artigo, mediante a respectiva soma ao valor apurado em consonância com o estatuído no inciso II deste parágrafo; (efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)

V – o valor apurado na forma dos incisos II a IV deste artigo deverá ser recolhido, previamente, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line ou Documento de Arrecadação, antes da respectiva entrada no Estado, respeitada, ainda, a lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, se houver, ou o preço praticado por revendedores mato-grossenses. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

§ 3°-A - expirado (Decreto nº 1.944/13)
(...)

§ 3°-C Em relação às aquisições interestaduais de máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, efetuadas por estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou a pessoa jurídica, o diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso, nos termos do inciso XIII do artigo 2° das disposições permanentes, corresponderá a 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição, desde que atendidas as condições fixadas no § 4° deste artigo. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)
Da análise dos Anexos do Convênio ICMS 52/91, verificou-se que o equipamento adquirido pela consulente encontra-se arrolado no Anexo II – Máquinas e implementos agrícolas.
ANEXO II
(CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 52/91)
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
(...)    
11 EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO  
11.1 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada 8427.20.90
11.2 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola 8427.90.00
12 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura; raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas 8430.69.90


Dessa forma, não poderá ser aplicado o § 3º do art. 4º do Anexo VIII do RICMS/MT, acima transcrito, à situação consultada, em razão de aquele dispositivo abranger apenas as máquinas e equipamentos industriais constantes do Anexo I do Convênio ICMS 52/91.

Igualmente, não poderá ser aplicado o § 3º-C do art. 4º do Anexo VIII do RICMS/MT, também reproduzido acima, uma vez que tal regra contempla somente a aquisição de máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, efetuadas por estabelecimento agropecuário.

Tendo em vista que a consulente está constituida como estabelecimento industrial e está adquirindo um bem relacionado no Anexo II, a ela não se aplicará o benefício de redução de base de cálculo previsto no art. 4º do Anexo VIII do RICMS/MT, para o cálculo do ICMS Diferencial de alíquotas.

Assim sendo, e considerando ainda que o estabelecimento consulente foi afastado de ofício do regime de Estimativa Simplificado, ao mesmo tempo em que fora enquadrada no Regime de Apuração Normal, o cálculo do ICMS Diferencial de alíquotas deverá ser efetuado pela regra geral prevista no Regulamento do ICMS através da escrituração fiscal na forma do artigo 78 do RICMS/MT.

No que tange ao cálculo do ICMS Diferencial de alíquotas, o art. 50, inciso II, e § 1º, do Regulamento do ICMS deste Estado, estabelece:
Art. 50 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras:

(...)

II – na entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outra unidade federada, destinada a uso, consumo ou ativo permanente, bem como na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado fora do território mato-grossense e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto, a alíquota será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual.

(...)

§ 1º Nas situações aludidas no inciso II, o valor do imposto a recolher será o resultante da aplicação do referido percentual sobre o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto na unidade federada de origem.
(Foi destacado).
Assim, o ICMS Diferencial de alíquotas para contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado, enquadrado no Regime normal de apuração do imposto, será apurado na forma do dispositivo acima transcrito. Para melhor visualização, apresenta-se abaixo quadro exemplificativo de diferença de alíquotas, quando na operação interestadual estas forem de 7% ou 12% e na operação interna de 17%:

  Alíquota interestadual Alíquota interna MT Diferença de alíquota
Região Sul e Sudeste, excluído ES. 7% 17% 10%
Região Centro Oeste, Norte, Nordeste, incluído o ES. 12% 17% 5%

No que tange à base de cálculo, o art. 32 do RICMS/MT estabelece:
Art. 32 A base do cálculo do imposto é:

X - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 2º, o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem;
Com a finalidade de esclarecer quais são as hipóteses dos incisos XIII e XIV do art. 2º do RICMS/MT a que se refere o dispositivo acima, convém fazer a sua reprodução a seguir:
Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)

XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

XIV – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto;
Dessa forma, com base no exposto, e considerando que a Consulente anexou cópia da Nota Fiscal de aquisição do bem (chave nº 39130904925387000148550010003595841519400067), efetua-se o cálculo do imposto devido a título de diferencial de alíquotas em relação à aquisição de uma empilhadeira (NCM 84272090) para integrar o seu ativo imobilizado, conforme demonstrativo abaixo:

1 Valor total da Nota fiscal 89.300,00
2 Base de cálculo do ICMS indicado na NF 52.304,28
3 Alíquota Interestadual praticada no Estado de origem 7%
4 Alíquota Interna para o bem ou mercadoria neste Estado 17%
5 Diferença das alíquotas (4-3) 10%
6 Valor do ICMS diferencial de alíq. a recolher (2x5) 5.230,42

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de outubro de 2013.Marilsa Martins Pereira
FTEDe acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública