Consulta nº 32 DE 27/04/2024

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 abr 2024

ICMS. Lei nº 2.657/96. Livro VI do RICMS/00. Anexo I da Parte II da Resolução nº 720/14. Inscrição estadual. Paralisação temporária. Baixa. Reabilitação da Inscrição.

RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada nos termos previstos na legislação estadual vigente.

A petição inicial (doc. 68793319) está acompanhada do comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais (doc. 68793321) e demais documentos relativos ao contribuinte (docs. 68793320, 68793322, 68793323 e 68793324).

A consulente, em sua breve e pouco detalhada petição, efetua questionamento sobre a retomada de atividades e procedimentos cabíveis.

A AFE 05 – Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral informou que a consulente “não está sob ação fiscal e não possui qualquer Auto de Infração relacionado à Consulta Tributária formulada”, vide docs. 69133828, 69958794, 70110887,
70686792 e 70794324.

ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Preliminarmente, registre-se que compete a esta Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias (CCJT) a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim, a análise e verificação dos produtos, operações e informações indicados na petição inicial, inclusive no que tange ao enquadramento em benefício fiscal e cumprimento de eventuais regras e requisitos existentes, quando aplicável, por exigirem “atividades de fiscalização especificas”, competem à respectiva Auditoria Fiscal, conforme o caso[1].

Registre-se ainda que não compete a esta Coordenadoria esclarecer dúvidas sobre o disposto em Resoluções CONAMA, órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA.

Depreende-se do resumido relato da consulente que suas atividades estão paralisadas, tendo em vista as seguintes informações: “com as atividades pausadas desde 2017, iniciou um projeto de retrofit da área operacional de fundição e está em processo de regularização de suas licenças, visando à retomada das operações”.

Diante do exposto, é imprescindível/importante salientar que a consulente está sujeita às regras de paralisação temporária ou baixa de inscrição, p.ex., nos termos contidos nos artigos 43 e seguintes do Anexo I da Parte II da Resolução nº 720/14.

Assim sendo, com o objetivo de retomar suas atividades, deve a consulente reabilitar sua inscrição nos termos contidos na Seção IX do Capítulo VI do Anexo I da Parte II da Resolução nº 720/14, a fim de observar os comandos normativos previstos no § 5º do art. 43 da lei nº 2.657/96[2], art. 3º do Livro VI do RICMS/00[3] e art. 18 do referido anexo[4].

Por fim, registre-se que a legislação fluminense estabelece que (i) o contribuinte em fase pré-operacional terá sua situação cadastral alterada para paralisada, nos termos do art. 43 do Anexo I da Parte II da Resolução nº 720/14, (ii) o contribuinte na situação cadastral de paralisado fica impossibilitado de exercer atividades econômicas sujeitas à inscrição obrigatória, sendo permitidas somente operações relativas à entrada e saída de bens do ativo fixo e de uso e consumo[5]; (iii) somente não é considerado inidôneo o documento fiscal emitido por contribuinte com inscrição na situação cadastral de paralisada relativo a operações de entrada e de saída de bens do ativo fixo e de uso ou de consumo[6].

Para questão operacional relacionada ao cadastro, acesse, no site desta Secretaria de Fazenda, a opção fale conosco (Dúvidas Operacionais / Sistemas / Cadastro / Canal de Atendimento).

Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada ou ocorra mudança de entendimento por parte da Administração Tributária.

Por fim, recomenda-se que o Sr. Superintendente de Tributação avalie se é cabível o envio à Subsecretaria de Estado de Receita, tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22.

[1] Nos termos contidos no Anexo da Resolução SEFAZ nº 414/2022.

[2] “Art. 43 - Os contribuintes definidos nesta lei, os armazéns gerais e congêneres são obrigados a inscrever seus estabelecimentos antes de iniciarem suas atividades.

(...)

§5º A falta de regularidade na inscrição no cadastro inabilita o contribuinte à prática de operações ou prestações de que trata esta Lei”.

[3] “Art. 3º A pessoa física ou jurídica que realize operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação é obrigada à inscrição no cadastro estadual específico, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressas na legislação.

§ 1º A inscrição deve ser feita antes do início de atividade do contribuinte”.

[4] “Art. 18. O contribuinte inscrito no CAD-ICMS deverá iniciar suas atividades no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do deferimento do pedido de concessão de inscrição.

§ 1º Na hipótese de o contribuinte não iniciar as atividades no prazo determinado no caput, a situação cadastral será alterada para paralisada, nos termos do art. 43;

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo também se aplica ao contribuinte em fase pré-operacional.

§ 3º As obrigações tributárias do contribuinte iniciam-se a partir da data da concessão da inscrição, devendo, também no período a que se refere o caput deste artigo, transmitir, ainda que sem movimento, os arquivos eletrônicos a que está obrigado, como EFD ICMS/IPI e GIA- ICMS.”.

[5] § 2º do art. 43 do Anexo I da Parte II da Resolução nº 720/14.

[6] § 1º do art. 24 do Livro VI do RICMS/00.

Encaminhamos o Parecer sobre Pedido do Consulta Tributária 72806242 do órgão técnico desta Coordenadoria, cujo teor manifestamos concordância.

Considerando a possível repercussão geral da resposta desta Consulta, sugerimos a avaliação quanto à pertinência do encaminhamento dos autos à Subsecretaria de Estado de Receita para adoção das providências cabíveis; tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Capítulo II do Anexo à Resolução n.º 414/22[1].

Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente, para dar ciência ao interessado, na forma
preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2473/1979.

[1] 2º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.

[2] Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.