Consulta nº 32 DE 15/07/2023
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 15 jul 2023
Qual é o fato gerador e de quem é a responsabilidade do pagamento do FET, em relação às aquisições de cana-de-açúcar de contribuintes pessoas físicas?
1. A empresa supra, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Pedro Afonso - TO, tem como atividade econômica principal a fabricação de álcool (CNAE 1931-4/00).
2. Aduz que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e que a movimentação de cana-de-açúcar entre as fazendas e a indústria segue o disciplinado nos artigos 469 a 475 do Capítulo XI do RICMS/TO.
3. Afirma que não se encontra sob procedimento fiscal relativo ao objeto da consulta.
4. Transcreve o art. 11 da Portaria SEFAZ 223, de 17 de março de 2023 e formula a presente
CONSULTA:
5. Qual é o fato gerador e de quem é a responsabilidade do pagamento do FET, em relação às aquisições de cana-de-açúcar de contribuintes pessoas físicas?
INTERPRETAÇÃO:
4. Assim dispõe o art. 7º da Lei Estadual n. 4.029/2022:
Art. 7º. Os contribuintes que promoverem operações de saídas, ainda que não tributadas, inclusive com destino à exportação ou equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do art. 3o da Lei Complementar Federal no 87, de 13 de setembro de 1996, de produtos de origem vegetal, mineral ou animal, deverão recolher à conta do FET o percentual de 1,2% sobre o valor da operação destacada no documento fiscal
5. A PORTARIA SEFAZ Nº 223, de 17 de março de 2023 alterou a PORTARIA SEFAZ Nº 193, de 20 de fevereiro de 2020, com o fito de sanar as dúvidas referentes ao alcance das normas relativas ao FET.
6. O art. 11 da PORTARIA SEFAZ Nº 223 descreve que os produtos alcançados pelas saídas são os constantes do seu Anexo Único:
Art. 11. Os contribuintes, quando promoverem operações de saídas, ainda que não tributadas, inclusive com destino à exportação ou equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar Federal 87, de 13 de setembro de 1996, deverão recolher o percentual de 1,2%, sobre o valor da operação destacada no documento fiscal, à conta do FET, dos produtos elencados no Anexo Único a esta Portaria. (...)
(...)
§6º O documento fiscal deve ser emitido com a respectiva alíquota prevista na legislação tributária e destacado no campo “Informações adicionais de interesse do fisco”, a base de cálculo, o adicional de 1,2% correspondente ao FET e o valor relativo à sua aplicação.
§7º O produtor rural, pessoa física, autorizado a emitir Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e através do Portal do Contribuinte, deverá gerar o DARE do FET, nos termos do §1º deste artigo, quando da emissão do documento fiscal.
§8º O produtor rural, pessoa física, que não cumprir o disposto no parágrafo anterior, ficará sujeito à suspensão e/ou revogação da autorização de emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, através do Portal do Contribuinte.
7. Os produtos constantes no Anexo Único são os seguintes:
ANEXO ÚNICO À PORTARIA Nº 223, DE 17 DE MARÇO DE 2023.
ITEM |
PRODUTOS |
1 |
VEGETAL IN NATURA |
1.1 |
SOJA |
1.2 |
MILHO |
1.3 |
MILHETO |
1.4 |
ALGODÃO |
1.5 |
CANA-DE-AÇÚCAR |
1.6 |
ARROZ |
1.7 |
FEIJÃO |
2 |
MINERAL |
2.1 |
CALCÁRIO |
2.2 |
AMIANTO |
2.3 |
FERROLIGA |
2.4 |
COBRE |
2.5 |
OURO |
3 |
ANIMAL |
3.1 |
CARNES BOVINAS E BUBALINAS |
3.2 |
GADO BOVINO E BUBALINO, EXCETO NAS OPERAÇÕES INTERNAS |
8. Por sua vez, o §9º do art. 11 da Portaria em testilha responde quem é o sujeito ativo da obrigação tributária de recolhimento do FET,
§9º O recolhimento do FET se dará uma única vez, para os produtos elencados no Anexo Único, no momento das saídas:
I - do extrator, para os produtos de origem mineral;
II - do produtor, para os produtos de origem vegetal e animal;
III - do frigorífico, para as carnes. (NR)
9. Diante das normas ora transcritas, temos que o fato gerador é a saída da cana-de-açúcar do produtor rural e é este o responsável pelo pagamento do FET.
À Consideração Superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 15 de julho de 2023.
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
José Wagner Pio de Santana
Diretor de Tributação
Paulo Augusto Bispo de Miranda
Superintendente da Administração Tributária