Consulta nº 32 DE 30/05/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 mai 2023

Decreto nº 46781/19 – Fruição do benefício antes da publicação do despacho da SUFIS previsto no inciso II do artigo 6º da Resolução SEFAZ nº 112/20 – VEDAÇÃO EXPRESSA conforme parágrafo único do artigo 6º acima mencionado.

I – RELATÓRIO

Trata a inicial (doc. 49402678) de consulta tributária protocolada em 28.03.23, conforme autenticação constante do referido documento.

A consulente informa que era beneficiária do tratamento tributário previsto na Resolução SEFAZ nº 726/14, que concedia diferimento do ICMS incidente sobre operações de importação, para o momento em que ocorresse a saída interestadual da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização por estabelecimento localizado neste Estado que praticasse com habitualidade operações interestaduais com alíquota de 4% fixada na Resolução do Senado Federal nº 13/12.

O tratamento tributário foi expressamente revogado pelo artigo 14 do Decreto nº 46781/19.

Essa revogação produziu efeitos a partir de 01.03.20, nos termos do artigo 7º do Decreto nº 46917/20.

Informa que postulou sua adesão ao novo incentivo através do Processo Administrativo nº E-04/205/087/2020 e teve ciência do seu deferimento em 14.10.2020 (doc. 49402685). No entanto, o parágrafo único do artigo 6º da Resolução SEFAZ nº 112/20, que regulamentou o referido decreto estabelece que o contribuinte só estaria apto a usufruir o regime após a publicação da decisão de deferimento no DOE-RJ.

O artigo 13 do Decreto nº 46781/19 garantia ao contribuinte a continuidade do usufruto do benefício previsto na Resolução SEFAZ nº 726/14 enquanto a decisão de deferimento da adesão ao novo benefício estivesse pendente de publicação no DOE, possibilidade confirmada pela repartição fiscal de vinculação do contribuinte (doc. 49402681). Contudo, em 05.12. 2022, foi publicado o Decreto nº 48265/22 que deu nova redação artigo 13 acima mencionado, embora a Resolução SEFAZ nº 112/20, que também contém essa previsão em seu artigo 11, não tenha sido alterada.

A consulente manifesta dúvida quanto à correta interpretação da legislação estadual, isto é se) pode continuar usufruindo o regime anterior, previsto na Resolução SEFAZ nº 726/14, conforme prevê o artigo 11 da Resolução SEFAZ nº 112/20, ou se deve passar a utilizar o tratamento tributário do Decreto nº 46.781/19 nas suas operações de importação, em razão da alteração do caput do art. 13 do referido Decreto e do deferimento da sua adesão ao tratamento tributário nele previsto, ainda que a decisão administrativa favorável ao enquadramento da Consulente esteja pendente de publicação.

Apresenta seu entendimento sobre a matéria, nos termos abaixo transcritos:

“Como o art. 11 da Resolução SEFAZ nº 112/20 continua em vigor, a Consulente entende que faz jus a seguir usufruindo do regime previsto na Resolução SEFAZ nº 726/14, por ocasião do desembaraço aduaneiro das suas mercadorias importadas.

Além disso, vale lembrar que a demora por parte da Administração Pública Estadual na publicação da decisão administrativa que deferiu a adesão da Consulente ao benefício do Decreto nº 46.781/19 não pode trazer prejuízos à empresa, uma vez que tal inércia não lhe é imputável.

Portanto, caso se entenda pela impossibilidade de fruição do regime previsto na Resolução SEFAZ nº 726/14, com base no art. 11 da Resolução SEFAZ nº 112/20, a consequência lógica e imediata é o reconhecimento do direito da Consulente a utilizar o benefício do Decreto nº 46.781/19, ante a existência de decisão administrativa favorável à sua fruição, ainda que pendente de publicação no DOERJ.”

Ante o exposto, CONSULTA:

“1) a Consulente pode continuar usufruindo do regime previsto na Resolução SEFAZ nº 726/14, por ocasião do desembaraço aduaneiro das mercadorias por ela importadas, levando em consideração que o art. 11 da Resolução SEFAZ nº 112/20 continua em vigor e o art. 6º, parágrafo único da citada Resolução estabelece que o direito à fruição do tratamento tributário do Decreto nº 46.781/19 só ocorrerá após a publicação da decisão administrativa no Diário Oficial (o que ainda não ocorreu)?

2) caso negativa a resposta ao item “1”, a Consulente está apta a usufruir do tratamento tributário conferido pelo Decreto nº 46.781/19, ante a existência de decisão administrativa favorável à fruição desse regime, ainda que pendente de publicação no DOERJ?”

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre observar que a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Com efeito, não se encontra dentro das atribuições deste órgão avaliar a constitucionalidade, legalidade, adequação ou pertinência de norma vigente, tampouco realizar procedimentos fiscais visando conferir a exatidão das alegações apresentadas.

Esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é elucidar questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro.

As soluções de consulta não convalidam tratamentos tributários, regimes especiais, termos de adesão, benefícios, informações, ações ou omissões aduzidas na consulta. Repise-se que os processos de consulta não se destinam a avalizar e analisar pareceres ou decisões de outros órgãos, sob pena de invasão de competência.

Feitas as informações iniciais, passamos a analisar objetivamente as dúvidas suscitadas pela consulente.

O Decreto nº 46781/19 substituiu e revogou expressamente, em seu artigo 14, as disposições da Resolução SEFAZ nº 726/14 a partir de 01/03/20, conforme se verifica do disposto no artigo 7º[1] do Decreto nº 46917/20, que alterou o Decreto nº 46781/19.

Dessa forma, após essa data, suas disposições não são mais aplicáveis, ainda que o beneficiário tenha requerido a adesão ao novo benefício e essa não lhe tenha sido deferida.

As disposições do artigo 13[2] do Decreto nº 46781/19, em sua redação original, referiam-se a outros regimes tributários especiais em vigor na legislação fluminense que prevejam alguma exoneração do imposto incidente na importação de mercadorias e não a continuidade de benefício expressamente revogado.

Cumpre observar que na legislação fluminense há vários casos em que atos concessivos de benefícios são editados em substituição a um ato anterior e que preveem o enquadramento automático ou mediante declaração dos beneficiários do ato substituído, como é o caso dos artigos 15 e 16 da Lei nº 9025/20 e do artigo 22 da Lei nº 697915, o que não ocorreu na edição do Decreto nº 46781/19.

III – RESPOSTA

Respondendo objetivamente as questões formuladas:

1 – Não. A Resolução SEFAZ nº 726/14 foi expressamente revogada pelo artigo 14 do Decreto nº 46781/19, tendo a sua vigência sido prorrogada tão somente até 28 de fevereiro de 2020, nos termos do artigo 7º do Decreto nº 46781/19.

2 – A consulente estará apta a usufruir o benefício previsto no Decreto nº 46781/19 após a publicação do deferimento no DOE-RJ, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 6º[3] da Resolução SEAZ nº 112/20.

À consideração de V.Sª.

[1] Art. 7º - Fica prorrogado para 1º de março de 2020 o início da produção de efeitos do artigo 14 do Decreto nº 46781/19, de 27 de setembro de 2019.

[2] Art. 13 - Fica assegurado às empresas beneficiárias de outros regimes diferenciados de tributação a faculdade de aderir ao regime de tributação de que trata este Decreto, sendo-lhes garantido o direito de usufruir do regime antigo até que advenha decisão administrativa favorável à fruição do novo regime.

[3] Parágrafo único - O direito à fruição do tratamento tributário só ocorrerá após a publicação no Diário Oficial, prevista no inciso II.

Encaminhamos o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 52983273, cujo teor manifestamos concordância.

Submetemos à vossa senhoria, para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita , tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22[1]

Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente (AUDFE01), para dar ciência ao interessado, na forma preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2473/1979.

[1] 2º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.

[2] Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.