Consulta SEFA nº 32 DE 03/08/2023

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 ago 2023

SÚMULA: ICMS. Contribuinte substituído. Venda interna a contribuinte. Base de cálculo que serviu para retenção do imposto.

A consulente informa atuar, por meio de seu grupo econômico, no ramo de e-commerce, como "marketplace", em plataforma virtual denominada "Parceiro BEES Brasil", comercializando diversos produtos para o abastecimento de estabelecimentos parceiros.

Expõe que parte dos produtos negociados por meio dessa plataforma estão submetidos ao regime da substituição tributária, sendo destinados a estabelecimentos varejistas domiciliados neste Estado.

Para documentar essas operações, esclarece que emite nota fiscal sem destaque de ICMS, por se encontrar na condição de revendedor (contribuinte substituído), mas estando obrigada a informar em campo específico a base de cálculo de retenção e o valor do imposto retido.

 Nesse sentido, menciona que o art. 5° do Anexo IX do Regulamento do ICMS, ao dispor sobre procedimentos para emissão de nota fiscal por parte de contribuinte substituído, prevê que os valores a serem informados devem ser atribuídos em função do critério de que a 1ª (primeira) saída corresponderá à 1ª (primeira) entrada da mercadoria ou do valor médio decorrente da média ponderada dos valores praticados.

No entanto, aduzindo não haver definição acerca do período a ser considerado como "mais recente", apresenta a proposição de realizar diariamente a unificação das entradas, por meio do gerenciamento sistêmico do estoque, considerando os 30 dias anteriores. Alega que, dessa forma, estaria atendendo com razoabilidade o comando normativo.

Nesses termos, questiona acerca da regularidade desse procedimento, qual seja, de adotar como base de cálculo o valor da média ponderada, realizada diariamente, considerando os valores dos trinta dias anteriores, ou então, requer que lhe seja esclarecido como deve proceder.

RESPOSTA

Cabe observar que a empresa consulente reveste-se, em princípio, da condição de substituto tributário, ou na qualidade de fabricante ou de estabelecimento distribuidor de mesma titularidade do sujeito passivo por substituição tributária, haja vista que nas operações de transferência entre estabelecimentos de mesma empresa a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recai sobre o destinatário, exceto se varejista, sendo devida a retenção do imposto quando promover a saída da mercadoria a empresa diversa ou a estabelecimento varejista, conforme prevê o inciso II do art. 12 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871/2017. Não obstante o antes exposto, na eventual hipótese de exercer a condição de contribuinte substituído, deve observar o disposto no art. 5° do Anexo IX do Regulamento do ICMS, que assim prescreve:

"Art. 5.° O estabelecimento substituído que receber mercadoria com imposto retido deverá, observadas as regras aplicáveis à EFD:

...

II - emitir nota fiscal, por ocasião da saída da mercadoria:

a) em operação interna, sem destaque do imposto e contendo, nas operações destinadas a outro contribuinte, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações:

1. nos campos específicos, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto e do adicional destinado ao Fecop retidos em relação a cada item de mercadoria;

2. no campo reservado ao Fisco, a expressão "SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ST", seguida do número do correspondente artigo deste Regulamento ou do respectivo protocolo ou convênio.

...

§ 1.° Para definição dos valores da base de cálculo para a retenção e do imposto retido, a serem informados na emissão de nota fiscal a outro contribuinte, os valores serão atribuídos em função do critério de que a 1ª (primeira) saída corresponderá à 1ª (primeira) entrada da mercadoria ou do valor médio decorrente da média ponderada dos valores praticados.".

Conforme dispõe o item 1 da alínea "a" do inciso II do transcrito art. 5°, na nota fiscal emitida por estabelecimento substituído para documentar vendas internas a outro contribuinte substituído, devem ser indicados, em campos específicos, os valores: da base de cálculo que serviu para retenção do imposto devido por substituição tributária; do imposto retido; e do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - Fecop.

Considerando que a indicação do valor que serviu de base de cálculo de retenção, relativamente a cada específica mercadoria comercializada, constitui-se uma opção para poucos produtos, aqueles de valores significativos, como veículos, por exemplo, que podem ser individualizados pelo chassi, o § 1° do art. 5° estabelece dois outros critérios a ser utilizados para determinação dos valores de aquisição e, por conseguinte, da base de cálculo de retenção, quais sejam: (1) primeira saída corresponderá à primeira entrada da mercadoria; (2) ou valor médio decorrente da média ponderada dos valores praticados.

Esses dois critérios fundamentam-se nos métodos de controle de estoque de mercadorias PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai) e MPM (Média Ponderável Móvel). No caso de a consulente utilizar o método da média ponderada, como propõe, deverá considerar o valor que serviu de base de cálculo de retenção em relação a todas as mercadorias que possui para revenda, dividindo esse valor pela quantidade física, conforme prevê essa técnica de determinação e mensuração de estoques.