Consulta nº 32 DE 18/01/2022

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 jan 2022

ICMS. SORO DE LEITE. ENCERRAMENTO DA FASE DE DIFERIMENTO.

A consulente informa que atua na fabricação de laticínios (CNAE 1052-0/00) e que, dentre suas atividades, processa também o soro de leite líquido até a sua transformação em soro de leite em pó, próprio para a industrialização de alimentos humano e animal.

Menciona que as operações com esse produto são abrangidas pelo diferimento de que trata o item 74 do artigo 31 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS e expõe seu entendimento de que, conforme determinam as disposições relativas ao encerramento da fase de diferimento previstas no artigo 30 desse mesmo Anexo, com enfoque nos seus incisos I e V e no § 1º, inciso V, as vendas de soro de leite em pó realizadas a produtores rurais inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS são objeto do referido tratamento tributário.

Indaga quanto à exatidão do seu entendimento.

RESPOSTA

Transcrevem-se, de início, as disposições pertinentes do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29.9.2017:

ANEXO VIII - DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO

CAPÍTULO II - DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO

SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

Art. 30. O pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no art. 31 deste Anexo, fica diferido para o momento em que ocorrer uma das seguintes operações (artigos 18 e 20 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):

I - saída para consumidor final;

II - saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, exceto em relação ao item 80 do "caput" e ao inciso III do § 1º, ambos do art. 31 deste Anexo;

III - saída para outro Estado ou para o exterior;

IV - saída para vendedor ambulante, não vinculado a estabelecimento fixo;

V - saída para estabelecimento de produtor agropecuário, exceto em relação aos itens 2, 13, 18, 26, 29, 36, 53, 69, 71 e 73, todos do "caput" do art. 31 deste Anexo;

VI - saída promovida pelo estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento.

§ 1.º Para efeitos de encerramento da fase do diferimento previsto no inciso I do "caput", conside-ram-se ainda como saídas para consumidor final, as que destinem mercadorias para:

...

V - produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS.

...

Art. 31. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:

...

74. soro de leite;

Observa-se que as operações com soro de leite, sem que se restrinja ao que seja líquido ou seja em pó, de fato detêm previsão de diferimento para o pagamento do imposto, de acordo com o item 74 do artigo 31 do Anexo VIII do RICMS.

Por seu turno, relativamente às hipóteses de encerramento da fase de diferimento, registre-se que as situações descritas nos incisos I a VI do artigo 30 do Anexo VIII do RICMS qualificam-se por não serem cumulativas, isto é, a pertinência de qualquer uma delas não é suprida pela inaplicabilidade de quaisquer das outras.

Nesse sentido, veja-se que o inciso I e o § 1º, ambos do "caput" do referido artigo 30, indicam realmente que as saídas das mercadorias listadas no artigo 31 com destino a produtores rurais inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS não se caracterizam como saídas a consumidor rural e, portanto, não provocam, por si só, o encerramento da fase de diferimento.

Segundo já se enfatizou, no entanto, isso não supre a ocorrência de outras eventuais hipóteses de término da fase do diferimento, como é o caso, aqui em questão, do contido no inciso V do artigo 30, haja vista que a saída da mercadoria descrita no item 74 do artigo 31 não está excetuada e, assim, mesmo que a operação seja destinada a produtor rural inscrito, determinará o fim do diferimento e a exigibilidade do imposto.

Note-se que o mesmo aconteceria se ocorressem quaisquer das outras circunstâncias previstas no artigo 30.

Nesse sentido, ressalva-se apenas que, no caso do inciso VI ("saída promovida pelo estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento"), o fato de o produto resultante da industrialização também estar listado no artigo 31, faz com que a fase do diferimento não se encerre, como seria o caso, por exemplo, da entrada de soro de leite líquido e a saída do soro de leite em pó, ambos com previsão de diferimento (soro de leite).

Dessa forma, incorreto o entendimento da consulente, já que o diferimento nas operações examinadas não se encerra por se atribuir ao produtor rural inscrito no CAD/PRO ou no CAD/ICMS a qualificação de consumidor final, mas sim pelo fato de o produto a ele destinado não estar expressamente excetuado na outra condicionante também pertinente e prevista na legislação tributária como fase de encerramento do diferimento, qual seja a do inciso V do artigo 30 do Anexo VIII do RICMS.