Consulta nº 32 DE 16/03/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 mar 2021

Regime Diferenciado de Tributação para o Setor Atacadista Instituído pela Lei n.º 9.025/20. RIOLOG (Lei n.º 4.143/03 e Decreto n.º 36.453/04): Efeitos Preservados Até 31.12.2022.

RELATÓRIO.

A entidade acima qualificada, na qualidade de representante dos estabelecimentos atacadistas e distribuidores do Estado do Rio de Janeiro, acerca da determinação contida no parágrafo 2º do artigo 10 do Decreto n.º 47.437/20, o qual preservou os efeitos dos termos de acordo firmados para fruição do Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro – RIOLOG, na Petição Consulta Tributária (12306860), expõe o que segue.

A Lei n.º 9.025/20, que dispõe sobre o regime diferenciado de tributação para o setor atacadista, regulamentado pelo Decreto n.º 47.437/20, entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 2021. O artigo 15 da referida lei revogou a Lei n.º 4.173/03, que criou o Programa RIOLOG, porém, preservou os efeitos da lei revogada para permitir uma solução de continuidade na transição para o novo regime e, ainda, àquelas empresas que optassem por permanecer usufruindo o RIOLOG, pelo prazo constante em  seus respectivos termos de acordo. Já o Decreto n.º 36.453/04 foi revogado pelo artigo 15 do Decreto n.º 47.437/20.

A despeito da revogação, as empresas associadas que possuem termo de acordo relativo ao RIOLOG podem usufruir deste incentivo fiscal durante o prazo determinado no seu termo de acordo, respeitado o limite de 31 de dezembro de 2022,  conforme previsto no § 2º do artigo 10 do referido Decreto n.º 47.437/20.

Relata a entidade consulente que no dia 06 de janeiro de 2021, a emissão de notas fiscais pelos associados que possuem termo de acordo firmado foi prejudicada durante algumas horas, pois os códigos RJ 818234 e RJ 802234, ambos relacionados  com as operações do RIOLOG previstas no Decreto n.º 36.453/04, foram momentaneamente considerados incompatíveis pelo sistema disponibilizado pela SEFAZ.

Assim, considerando que:

a) O programa RIOLOG foi instituído pela Lei n.º 4.173/03, disciplinado e complementado pelo Decreto n.º 36.453/04;

b) O termo de acordo previsto na Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS n.º 110/11 dispõe que a empresa celebrante faz jus ao "tratamento tributário diferenciado estabelecido pela Lei n.º 4.173, de 29 de setembro de 2003, e pelo Decreto n.º 36.453, de 29 de outubro de 2004", e;

c) Os termos de acordo celebrados têm os seus efeitos preservados pelo parágrafo 2º do artigo 10 do Decreto n.º 47.437/20;

Consulta:

Os termos de acordo firmados nos termos do RIOLOG (Lei n.º 4.173/03 e Decreto n.º 36.453/04) pelas empresas associadas encontram-se com os seus efeitos preservados durante os prazos neles determinados, respeitado o limite de 31 de dezembro de 2022.

O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da entidade, que estão nos arquivos Ato Constitutivo Documentos de Representação (12306862) e Documento identidade (12306865). A documentação referente ao pagamento da TSE está no arquivo Comprovante DARJ recolhimento (12306863).

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO.

O Decreto n.º 47.507/21 incluindo o § 4º no artigo 10 do Decreto n.º 47.437/20, responde o questionamento, com a seguinte redação:

“Art. 10 - Ficam vedados novos enquadramentos no programa instituído pela Lei nº 4.173, de 29 de setembro de 2003, e no regime previsto no Decreto nº 44.498/2013, a partir de 1º de novembro de 2020, ressalvada a hipótese prevista no § 1º.

§1º Poderá ser solicitada a renovação do enquadramento no programa instituído pela Lei nº 4.173/2003, desde que protocolado o requerimento até o último dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, assegurado o direito de fruição do regime antigo até que advenha decisão administrativa favorável à renovação, sendo devido, na hipótese de indeferimento do pedido de renovação, o valor do ICMS não recolhido, com os acréscimos legais devidos, a contar da data do término da vigência do benefício.

§2º Ficam preservados os efeitos dos termos de acordo firmados para a fruição do programa instituído pela Lei nº 4.173/2003, até os prazos finais neles indicados, inclusive na hipótese do § 1º, sendo vedada sua renovação, e do regime previsto no Decreto nº 44.498/2013, respeitada, em ambos os casos, a data limite de 31 de dezembro de 2022.

§3º Os contribuintes que apresentaram pedido de enquadramento inicial noregime previsto na Lei nº 4.173/03, e possuíam decisão favorável por deliberação da Comissão de Avaliação prevista naquela lei, mas não tenham firmado o termo de acordo até 31 de outubro de 2020, poderão optar por requerer o enquadramento no REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Decreto, mediante entrega de documentação complementar que demonstre o cumprimento dos requisitos de enquadramento no REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO, observado o disposto no art. 3º.

§ 4º Aplica-se o disposto no § 2º também nos casos de termos de acordo que preveem a fruição simultânea e conjugada dos benefícios previstos na Lei n.º 4.173/2003 e no Decreto n.º 36.453/2004”.

RESPOSTA.

Sim, as empresas enquadradas no Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro – RIOLOG, criado pela Lei n.º 4.173/03, poderão continuar a usufruir dos benefícios adicionais previstos no Decreto n.º 36.453/04 não obstante a revogação dos dois atos, até 31.12.2022, observado, porém, o disposto no artigo 14 da Lei n.º 9.025/20, ao dispor que:

"Art. 14 - A adesão ao regime tributário de que trata esta Lei implica a renúncia a qualquer outro regime diferenciado de tributação".

Dessa forma, a empresa que realizar o enquadramento no regime diferenciado de tributação para o setor atacadista a que alude a Lei n.º 9.025/20, renuncia, automaticamente, aos benefícios do Programa RIOLOG.