Consulta SEFA nº 32 DE 14/04/2020
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 abr 2020
ICMS. ACESSÓRIOS DE MÁQUINAS. REGIME TRIBUTÁRIO E CLASSIFICAÇÃO FISCAL DISTINTOS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL DESCREVENDO ITEM ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE.
CONSULENTE: ENGEPEÇAS AGRÍCOLAS LTDA.
SÚMULA: ICMS. ACESSÓRIOS DE MÁQUINAS. REGIME TRIBUTÁRIO E CLASSIFICAÇÃO FISCAL DISTINTOS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL DESCREVENDO ITEM ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE.
RELATOR: MARISTELA DEGGERONE
A consulente, cadastrada na atividade de comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, informa que atua também na comercialização de máquinas e equipamentos destinados à construção civil e à agricultura, tais como escavadeiras, retroescavadeiras, pás carregadeiras e outras, comumente denominadas "máquinas da linha amarela".
Aduz que, além da comercialização das máquinas e de peças de reposição, realiza o fornecimento de acessórios que poderão compor esses equipamentos, tais como: caçambas de carregamento e de escavação, lâminas, vassouras, perfuratrizes, braços de movimentação, dentre outros.
Esclarece que as máquinas e acessórios comercializados compõem itens distintos em seu estoque, visto que, além de serem adquiridos separadamente, possuem códigos de classificação fiscal específicos e tratamentos tributários distintos. Esses acessórios têm por finalidade compor novas funcionalidades das máquinas e equipamentos da "linha amarela" e são usualmente vendidos de forma separada desses.
Afirma que por exigência de alguns clientes há necessidade de que o acessório vendido não seja apresentado como um item distinto na nota fiscal, mas como se estivesse previamente acoplado à máquina, visando compor um único item, ou seja, solicitam que na nota fiscal conste uma única mercadoria, como por exemplo, "escavadeira acrescida de vassoura".
Assevera que esse procedimento decorre do fato de que parte dos seus clientes são entes públicos e uma vez que, no edital de licitação, consta o fornecimento de um único objeto (máquina, já acrescida de determinado acessório), argumentam que a nota fiscal também deve retratar um único item, como o edital. Nessa mesma linha, outros clientes do setor privado que pleiteiam financiamento perante instituições financeiras, aduzem que essas requerem que a nota fiscal também contenha apenas um item.
Sustenta que, muito embora possua em seu estoque dois itens distintos (a máquina e o acessório), por exigências comerciais e legais, necessita destacar em sua nota fiscal por ocasião da saída da mercadoria apenas um único item, esclarecendo, ainda, que as operações com esses acessórios, em regra, sujeitam-se ao regime de substituição tributária, enquanto as máquinas e equipamentos ao regime normal de apuração do imposto.
Objetivando solucionar essa questão fática entende que é necessário lançar em seu estoque um novo item, composto da máquina e de seu acessório, ainda que o acoplamento do acessório seja realizado pela própria cliente.
Partindo da premissa de que o valor total da operação se sujeita à incidência do ICMS, entende que faz jus ao crédito relativo à aquisição do acessório, com fundamento no § 11 do art. 25 do Regulamento do ICMS.
Posto isso, questiona:
1. está correto o seu entendimento de que deve efetuar o lançamento em seu estoque de um novo item, utilizando-se de uma ordem de serviço?
2. Pode adotar, para os acessórios, o mesmo tratamento tributário previsto para a máquina ou para o equipamento?
3. Para as mercadorias (acessórios) que tiveram o imposto retido pelo regime de substituição tributária, tem o direito a apropriar como crédito esse imposto?
RESPOSTA
Inicialmente, registre-se que a atividade econômica consignada no cadastro estadual não retrata a atividade relatada pela consulente de comercialização de máquinas ou equipamentos destinados aos setores de construção civil e de agricultura, devendo ser ajustado para refletir a atividade econômica exercida.
A situação relatada pela consulente, não obstante não se tratar de vendas de "kit", com essa sistemática se assemelha, razão pela qual se menciona que o Setor Consultivo tem orientado no sentido de que a comercialização de dois ou mais produtos, na forma de um "kit", não resulta num novo produto, haja vista que cada um deles possui classificação fiscal (NCM) e tratamento tributário distintos (precedentes: Consultas nº 91/2002 e 153/2008).
Acrescente-se, ainda, que o inciso IV do art. 238 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, prevê os dados que devem constar na nota fiscal em relação a cada mercadoria comercializada, dentre eles, nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, código NCM, Código de Situação Tributária (CST), valor do produto, alíquota de ICMS, o que inviabiliza o modo de operar pretendido pela consulente.
Enfatize-se que no caso exposto pela consulente, o acoplamento do acessório na máquina será realizado pelo adquirente da mercadoria.
Por fim, registre-se que o contribuinte substituído somente pode recuperar o imposto relativamente à operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, conforme previsto no § 11 do art. 25 do Regulamento do ICMS, na hipótese de a mercadoria ser utilizada em processo industrial.
Conclui-se, assim, que não há previsão legal na legislação que autorize a consulente a emitir o documento fiscal na forma questionada.