Consulta nº 32 DE 02/08/2017
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 02 ago 2017
Aduz que a matéria objeto da presente consulta não está sujeita a nenhuma medida de fiscalização e que a presente consulta é complementar à resposta da CONSULTA Nº 050/2016, expedida em 13 de julho de 2016, a seu favor.
A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas-TO, tem como atividade principal o comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico, não especificados anteriormente (CNAE – 4759-8/99).
Aduz que a matéria objeto da presente consulta não está sujeita a nenhuma medida de fiscalização e que a presente consulta é complementar à resposta da CONSULTA Nº 050/2016, expedida em 13 de julho de 2016, a seu favor.
Diante disso, interpõe a presente
CONSULTA:
1 – Considerando os fortes argumentos legais apresentados na mencionada resposta tributária, a Consulente deve interpretar que o referido benefício não está restrito somente ao exercício de 2016, e sim em plena vigência enquanto válido o TARE 2.302/2010 e respectivo amparo na Lei 1.641/2005; portanto, seus efeitos são extensivos também aos anos de 2017 e exercícios seguintes?
RESPOSTA:
A Consulta nº 50/2016 (doc. junto) restringiu-se ao exercício de 2016, vez que este período foi o questionado.
A partilha entre os Estados referida no CONVÊNIO ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, internalizado na legislação tributária estadual, refere-se aos exercícios 2016, 2017 e 2018, nas proporções por ele estipuladas, ex vi do inciso II de sua cláusula décima:
Cláusula décima Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada:
I - de destino:
a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;
II - de origem:
a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.
Assim sendo, a Consulente, ao praticar atividade comercial, exclusivamente via Internet, através de saídas de mercadorias interestaduais a consumidor final não contribuinte do ICMS, continuará tendo o benefício fiscal do crédito presumido, de tal forma que a sua carga tributária efetiva seja de 1%. Não é obrigada, pois, a recolher a parte de 40% (2017) e 20% (2018) incumbente ao Estado do Tocantins, desde que, obviamente, atendidos todos os requisitos da Lei nº 1.641/2005 e do TARE nº 2.302/2010.
Destarte, não se pode falar em extensão dos benefícios aos exercícios posteriores a 2018, vez que o CONVÊNIO ICMS 93/2015 remete somente aos exercícios 2016, 2017 e 2018.
À Consideração Superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 02 de agosto de 2017.
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
Kátia Patrícia Borges Porfírio
Diretora de Tributação