Consulta nº 32 DE 13/10/2016
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 out 2016
Beneficio fiscal referente à farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da NBM/SH.
I - relatório:
A empresa expõe na inicial o que segue:
A Consulente é indústria fabricante de misturas para bolos caseiros, NCM/SH 1901.90.90 e 1901.20.00.
Nos termos do inciso I do art. 1° do Decreto n° 38938/06, na fase de produção e distribuição fica diferido o ICMS da farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da NBM/SH;
O produto da Consulente é composto por 50% de farinha de trigo, logo a consulente entende que pode diferir proporcionalmente o ICMS na saída já que é o componente principal do produto.
Assim, solicita consulta tributária para verificar se o entendimento está correto.
II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO:
O processo encontra-se instruído com os documentos comprobatórios de pagamento da TSE (fls. 13/15), cópias reprográficas (fls. 06/12) que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial, para postular em nome da requerente, bem como declaração da Repartição Fiscal informando que a Consulente não se encontra sob ação fiscal nem possui auto de infração lavrado direto ou indiretamente relacionado com o objeto da consulta formulada (fl. 19).
III - Parecer:
O Decreto n° 38938/06 assim dispõe:
“Art. 1° - Fica diferido o Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Prestação de Serviços - ICMS incidente nas fases de produção e distribuição relativamente às seguintes mercadorias:
I - trigo em grão classificado na posição 1001.00 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
II - farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
III - mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que produzida no Estado do Rio de Janeiro;
IV - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH, desde que produzidas no Estado do Rio de Janeiro;
V - pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação, com o peso de até 1.000 gramas, classificado na posição 1905.90 da NBM/SH, desde que produzido no Estado do Rio de Janeiro;
VI - pão de forma classificado na posição 1905.90.10 da NBM/SH, desde que produzido no Estado do Rio de Janeiro;
VII - biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, desde que cumulativamente:
a) - sejam classificados na posição 1905.31 da NBM/SH;
b) - não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial;
c) - sejam produzidos no Estado do Rio de Janeiro.
No caso em questão, deve-se ressaltar que o Decreto n° 38938/06, por conceder benefícios fiscais, deve ser interpretada literalmente e restritivamente, visto se tratar de norma excepcional, que afasta a aplicação das regras gerais de pagamento de tributo, conforme determina o art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN).
Ademais, o referido Decreto não deixa dúvida sobre quais os produtos estão por ele contemplados. O inciso II contempla a farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da NCM/SH e não mistura para bolo classificadas nas posições 1901.90.90 e 1901.20.00.
Assim sendo, está equivocado o entendimento da Consulente quanto a aplicação do benefício do inciso II do art. 1°do Decreto n° 38938/16 ao seu produto.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
C.C.J.T., em 13 de outubro de 2016