Consulta SEFAZ nº 32 DE 20/04/2016
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 abr 2016
Diferimento - Conhecimento de Transporte Avulso - CTA-e - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - Prestação de Serviço de Transporte - Incidência
INFORMAÇÃO Nº 032/2016 – GILT/SUNOR
..., empresa estabelecida na BR..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº , formula consulta sobre o tratamento tributário conferido à prestação de serviço de transporte realizado por transportador autônomo, bem como sobre a emissão de Conhecimento de Transporte Avulso eletrônico CTA-e.
A consulente informa que atua no ramo de indústria de beneficiamento de arroz, e adquire a matéria prima – arroz em casca diretamente do produtor rural estabelecido neste Estado. Esta operação é alcançada pelo diferimento conforme artigo 3º do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado, que transcreve.
Expõe que, no entanto, o transporte desse produto, muitas vezes é realizado por transportador autônomo, e o mesmo dirige-se até as Agências Fazendárias para a emissão do Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico – CTA-e, conforme art. 37 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, que também transcreve.
Na sequência, traz seu entendimento de que quando o transporte for realizado por transportador autônomo com emissão do Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico – CTA-e nas Agências Fazendárias, a prestação de serviço de transporte também é alcançada pelo diferimento do ICMS.
Junta cópia de conhecimento emitido por esta Secretaria, nessas condições, sem destaque do ICMS.
Diante disso, indaga se na hipótese de transporte de mercadorias alcançadas pelo diferimento realizado por transportador autônomo que vai até uma Agência fazendária para emitir o Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico – CTA-e, incide o ICMS sobre esse tipo de transporte? Se incide, qual seria a base e alíquota do ICMS?
É a consulta.
De início, cabe informar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal 1061-9/01 – Beneficiamento de arroz, e encontra-se enquadrada no regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS, na forma do artigo 132 do RICMS/2014 e Portaria nº 144/2006.
Consta ainda do referido Sistema que a consulente é beneficiária de Programa de Desenvolvimento do Estado – PRODEIC e é detentora de credenciamento voluntario de contribuinte não transportador para emissão de CT-e nos termos do artigo 340 do RICMS/2014.
Para análise da matéria, convém reproduzir o artigo 37 do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212 de 20/03/2014, que dispõe:
Art. 37 Fica diferido o ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal, efetuada dentro do território deste Estado, nas seguintes hipóteses:
(...)
VIII – operação interna de saída de produto agropecuário produzido neste Estado, quando promovida a partir de estabelecimento produtor regular, em operação idônea e regular, com destino a outro estabelecimento igualmente regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS;
(...)
XIII – operação com contribuinte prestador de serviço de transporte, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02.
§ 1° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
(...)
§ 3° O diferimento previsto neste artigo fica condicionado:
I – à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e;
II – à regularidade do tomador, prestador e remetente perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso;
III – à regularidade fiscal do remetente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos – CPND-e, com a finalidade "Certidão referente ao ICMS", obtida eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar as operações ocorridas durante o referido período;
IV – a ser a respectiva operação tempestivamente registrada no sistema eletrônico a que se refere o artigo 374 das disposições permanentes ou a estar acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, conforme o caso;
V – a serem as correspondentes operação e prestação regulares e idôneas;
VI – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS.
§ 4° O diferimento do ICMS na prestação, nas hipóteses indicadas no caput deste preceito, exceto nos respectivos incisos VI, IX, XI, XII e XIII, refere-se às operações originadas e destinadas a estabelecimento agropecuário e a produtor rural, ainda que organizados sob a forma de cooperativa rural.
(...)
Da leitura dos dispositivos transcritos, infere-se que há previsão de diferimento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, nas hipóteses arroladas nos incisos do art. 37 do Anexo VII do RICMS/MT/2014, dentre as quais a consulente poderia se enquadrar no inciso VIII.
Todavia, a fruição do diferimento em questão está condicionada ao atendimento dos requisitos estabelecidos no § 3º do mesmo dispositivo.
Desse modo, há que se destacar que o diferimento em comento fica condicionado à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e
Além disso, exige-se a regularidade do tomador, do remetente e também do prestador perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
Assim, o diferimento em questão não contempla a prestação de serviço de transporte acobertada por CTA-e emitida para prestador não cadastrado como contribuinte do ICMS deste Estado.
Por outro lado, no que tange à prestação de serviço de transporte efetuada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade Federada, o artigo 340 do RICMS/MT, estabelece:
Art. 340 Facultativamente, o CT-e poderá, também, ser emitido por estabelecimentos mato-grossenses, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que efetuarem remessas de mercadorias em operações internas, interestaduais ou de exportação, para acobertar a respectiva prestação de serviço de transporte efetuada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade federada.
§ 1° Fica, igualmente, conferida a faculdade prevista no caput deste artigo em relação aos estabelecimentos mato-grossenses, na qualidade de destinatários de mercadorias, cujos remetentes também estejam estabelecidos no território deste Estado.
§ 2° O uso do CT-e na hipótese prevista no caput e no § 1° deste artigo implica:
I – a dispensa da obrigação de o prestador de serviço de transporte autônomo ou de a empresa estabelecida em outra unidade federada obterem o Conhecimento de Transporte Avulso, de emissão da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do inciso I do artigo 176;
II – a obrigação de efetivação do recolhimento do ICMS devido pela prestação de serviço de transporte, antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, mediante uso de DAR-1/AUT obtido, eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na internet, www.sefaz.mt.gov.br, observado o disposto nos §§ 3° e 4° deste artigo.
§ 3° Para os fins do disposto no inciso II do § 2° deste artigo:
I – o n° do CT-e deverá ser consignado no campo "Informações Complementares" do DAR-1/AUT e o n° deste deverá ser informado no campo "Observações" do CT-e;
II – o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado do comprovante do recolhimento do ICMS devido pela respectiva prestação de serviço de transporte.
§ 4° Para efetivação da opção pela emissão do CT-e, nos termos deste artigo, o estabelecimento mato-grossense, interessado, deverá requerer à Secretaria de Estado de Fazenda o uso do referido documento fiscal eletrônico, na condição de usuário voluntário, conforme artigo 341.
Eis o disposto no remetido art. 341 do RICMS/2014:
Art. 341 Ficam, também, obrigados à emissão do CT-e os contribuintes que, independentemente do enquadramento nos artigos 337 a 339, voluntariamente, requererem a sua utilização, hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início no primeiro dia útil subsequente àquele em que for efetuado o registro eletrônico do credenciamento correspondente.
§ 1° Em relação aos contribuintes que, voluntariamente, requererem a utilização do CT-e, fica assegurada a aplicação do disposto nos §§ 7° a 15 do artigo 337.
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação aos estabelecimentos mato-grossenses, remetentes de mercadorias, que optarem pela emissão do CT-e na forma prevista no artigo 340, em substituição à obtenção do Conhecimento de Transporte Avulso pelo prestador de serviço autônomo ou pela empresa prestadora de serviço estabelecida em outra unidade federada
Ainda quanto à obrigatoriedade de emissão do CT-e, o art. 339 do RICMS/2014, preceitua:
Art. 339 Ficam, ainda, obrigados à emissão do CT-e os contribuintes mato-grossenses que se enquadrarem em qualquer das hipóteses adiante arroladas: (cf. § 4° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007)
I – estiverem obrigados ou forem optantes pela centralização da escrituração fiscal, em decorrência da legislação tributária;
II – forem optantes pela centralização da apuração e do recolhimento do imposto;
III – forem beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso.
Conforme já mencionado, de acordo com as informações do Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, a consulente é detentora de credenciamento voluntário para emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, nos termos do artigo 340 do RICMS/MT, desde 13/04/2012.
Vale ressaltar que, de conformidade com o estatuído no art. 339, acima reproduzido, para os contribuintes beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído por este Estado, há a obrigatoriedade de credenciamento para emissão do CT-e.
Sendo assim, quando da contratação para prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade federada, não haverá a emissão de CTA-e, por parte das Agencias Fazendárias, mas sim a emissão de CT-e, por parte da consulente, como destinatária das mercadorias, de conformidade com o preceituado nos artigos 339 a 341 do RICMS/MT, acima transcritos.
Nesse caso, o transportador fica dispensado de obter o conhecimento de transporte avulso, porém o recolhimento do ICMS devido pela prestação de serviço de transporte, deverá ser efetivado antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, é o que se depreende do enunciado do artigo 340 do RICMS.
Por fim, em resposta ao questionamento da consulente, na situação consultada, há incidência do ICMS na prestação de serviço de transporte efetuada por transportador autônomo, hipótese em que a base de cálculo é o valor da prestação e a alíquota é a fixada para operações e prestações internas neste Estado.
Vale destacar que, mesmo na hipótese de emissão de CT-e pela consulente, como tomadora do serviço, na forma do art. 340, § 1º, do RICMS/MT, a prestação de serviço de transporte não é alcançada pelo diferimento previsto no artigo 37 do Anexo VII do mesmo Estatuto Regulamentar, em razão de o § 2º do art. 340, acima reproduzido, estabelecer a exigência da efetivação do recolhimento do ICMS devido pela prestação de serviço de transporte, antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos nos artigos 1.002 e 1.005, parágrafo único, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que tenha sido objeto de ação fiscal.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 20 de abril de 2016.
Marilsa Martins Pereira
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública