Consulta nº 32 DE 10/04/2014
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 abr 2014
ICMS. DOCUMENTOS FISCAIS. INDICAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO. PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PARA ESCLARECIMENTO DO CONSUMIDOR.
A consulente, atuando no comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, CNAE 4781-4/00, indaga a respeito da Lei federal nº 12.741/2012, tendo em vista a obrigatoriedade de informar, a partir de 08/06/2014, conforme prevê referida norma, o valor aproximado dos tributos incidentes nas vendas de produtos e serviços ao consumidor, nos documentos de saída.
Nesse sentido, faz três questionamentos:
1. Microempresa com faturamento até R$ 360 mil, que emite notas manualmente, terá que fazer o cálculo do imposto aproximado para discriminá-lo na nota a cada venda?
2. Empresas enquadradas no Simples Nacional, como no caso da consulente, devem calcular, para essa finalidade, o imposto sobre a receita bruta?
3. Como seria o cálculo nas situações de alíquotas de ICMS diferenciadas?
RESPOSTA
Com a edição da Lei federal nº 12.741/2012, ficou determinado que na venda ao consumidor de mercadorias e serviços deve constar, nos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação dos respectivos preços de venda:
LEI Nº 12.741, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012
DOU de 10/12/2012 (nº 237, Seção 1, pág. 1)
Dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, de que trata o § 5º do artigo 150 da Constituição Federal; altera o inciso III do art. 6º e o inciso IV do art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (1) - Código de Defesa do Consumidor.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.
§ 1º – A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.
§ 2º – A informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.
§ 3º – Na hipótese do § 2º, as informações a serem prestadas serão elaboradas em termos de percentuais sobre o preço a ser pago, quando se tratar de tributo com alíquota ad valorem, ou em valores monetários (no caso de alíquota específica); no caso de se utilizar meio eletrônico, este deverá estar disponível ao consumidor no âmbito do estabelecimento comercial.
[...]
Nesse sentido, o Ajuste SINIEF 7/2013 dispôs sobre os procedimentos a serem adotados na emissão de documentos fiscais para esclarecimento ao consumidor, em conformidade com a Lei nº 12.741/12, determinando como deve constar a indicação do valor total dos tributos incidentes:
AJUSTE SINIEF CONFAZ 7/13 - CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 7 de 05.04.2013 DOU: 12.04.2013
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, na sua 149ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
Ajuste
Cláusula primeira – O contribuinte que, alternativamente ao disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, optar por emitir o documento fiscal com a informação do valor aproximado correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, deve atender o disposto neste ajuste.
Cláusula segunda – Tratando-se de documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos deverão ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE.
Cláusula terceira – Nos demais documentos fiscais, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço deverão ser informados logo após a respectiva descrição e o valor total dos tributos deverá ser informado no campo "Informações Complementares" ou equivalente.
Cláusula quarta – Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da vigência da Lei nº 12.741/12.
Referidas normas foram recepcionadas pela legislação tributária paranaense, com a edição do Decreto nº 8.797, de 21/08/2013, que acrescentou o art. 229-A ao RICMS/2012, fazendo-o nos seguintes termos:
Art. 229-A. O contribuinte que emitir documento fiscal com a informação do valor aproximado correspondente aos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, nos termos da Lei n. 12.741, de 8 de dezembro de 2012, deverá (Ajuste SINIEF 7/2013):
I – em se tratando de documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, apor essa informação em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte ou Ato COTEPE; e
II – nos demais documentos fiscais, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço deverão ser informados após a respectiva descrição, e o valor total dos tributos deverá ser informado no campo “Informações Complementares” ou equivalente.
Alternativamente à regra acima, todavia, o § 2º do art. 1º da Lei federal nº 12.741/2012, assim como a cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2013, facultam seja afixado painel em local visível do estabelecimento no qual conste referida informação, ou que esta seja prestada por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.
Por conseguinte, para cumprimento de referida Lei e do art. 229-A do RICMS/2012, no que tange ao ICMS, tributo a que se restringe e se aplica a resposta em tela, é irrelevante o contribuinte pertencer ao Regime Normal de pagamento do imposto ou ao Simples Nacional, ou qual seja o seu faturamento. Respondida, portanto, a primeira indagação.
Para informação quanto ao ICMS, “cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, nos termos da Lei n.12.741”, conforme prevê o caput do art. 229-A do RICMS/2012, no caso da consulente, por se tratar de empresa optante pelo Simples Nacional, basta indicar a alíquota do imposto devido segundo a faixa de receita bruta a que estiver sujeita nesse regime tributário. Com tais considerações, resulta respondido o segundo questionamento, ficando prejudicado o terceiro.
Caso esteja procedendo em desconformidade com o anteriormente respondido, a consulente deverá ajustar seu procedimento (art. 664 do RICMS/PR), alertando-se, ainda, que a presente consulta não terá eficácia caso obtida em desacordo com o art. 656 do RICMS/2012, conforme previsto em seu parágrafo único.