Consulta nº 32 DE 19/04/2011
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 abr 2011
ICMS. “SOJA DESATIVADA”. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
A consulente, entidade representativa dos abatedouros de aves e produtores, em nome de seus associados produtores e industrializadores de carnes e derivados de frango, requer esclarecimentos sobre o imposto devido nas operações internas com o produto "soja desativada" destinada à fabricação de ração animal.
Explica que o processo de desativação da soja em grão implica cozimento sob pressão e a vácuo, a uma temperatura que varia entre 60 e 125 graus Celsius, na forma de vapor, no qual se retiram os fatores antinutricionais como a uriase e a antitripcina, proporcionando uma melhor palatabilidade e digestibilidade, com maior teor energético, e visa à conversão alimentar dos animais e melhoria no ganho de peso.
Expõe que tem orientado seus associados no sentido de que em operações interestaduais a alíquota é 12% (doze por cento) e, em operações internas, quando a soja é destinada à fabricação de ração, há diferimento do imposto.
Assim, visando a uma melhor orientação e aplicação da legislação, expõe e indaga:
a) considerando a mudança do produto "soja em grão natural" para “soja desativada”, entende não se aplicar o disposto no artigo 14, inciso II, alínea "c", do RICMS/2008. De outro modo, sendo a "soja desativada" derivada da "soja em grão natural", pode-se enquadrar no artigo 14, Inciso II, alínea "e" do RICMS/2008, na condição de "resíduos destinados à alimentação animal ou utilizados na sua fabricação".
Ante o exposto, questiona: qual alíquota interestadual deve ser aplicada nas operações com "soja desativada"?
b) O artigo 95, item 71, do RICMS/2008, prevê diferimento nas operações com soja em grão, inclusive nas saídas destinadas à elaboração de ração em estabelecimento de produtor localizado no Paraná.
Sobre isso, justifica que o produto soja em grão está relacionado de forma genérica, sem qualquer condicionante, podendo-se interpretar que a "soja em grão desativada" estaria incluída nesse item, com aplicação do "diferimento", mesmo porque sua finalidade é a fabricação de ração animal.
Outro dispositivo regulamentar ao qual a “soja desativada” seria passível de enquadramento é o artigo 99, inciso VIII, do RICMS/2008, que trata das saídas de resíduos industriais e demais ingredientes proteicos resultantes da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de grãos de cereais ou de leguminosas ou de extração de óleos ou gorduras vegetais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.
Pergunta: qual o tratamento tributário para o produto "soja desativada" em operações internas? Permanece o diferimento?
RESPOSTA
Transcrevem-se os dispositivos da legislação tributária que versam sobre a matéria:
a) art. 14, inciso II, alíneas “c” e “e”; inciso VI; § 1º, inciso IV, da Lei n. 11.580/1996:
“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:
...
II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiados pelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamento disposto na lei 14985/2006.
...
c) hortifrutigranjeiros e agropecuários, em estado natural; casulos do bicho-da-seda; semens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;
...
e) rações, farinhas, farelos, tortas e resíduos destinados à alimentação animal ou utilizadas na sua fabricação;
...
VI - alíquota de dezoito por cento (18%) nas operações com os demais bens e mercadorias.
§ 1º Entre outras hipóteses as alíquotas internas são aplicadas quando:
...
IV - o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outra unidade federada, desde que não contribuinte do imposto.”
b) Art. 15, incisos I e II, da Lei n. 11.580/1996:
“Art. 15. As alíquotas para operações e prestações interestaduais são:
I - 12% (doze por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo;
II - 7% (sete por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, e nos demais Estados não relacionados no inciso anterior. ”
c) Art. 99, incisos VIII e IX, do RICMS/2008:
“SEÇÃO IV
NO SETOR AGROPECUÁRIO SUBSEÇÃO I
INSUMOS DE RAÇÃO, RAÇÃO, CONCENTRADOS E SUPLEMENTOS
Art. 99. É diferido o pagamento do imposto nas operações com as seguintes mercadorias:
...
VIII - resíduos industriais e demais ingredientes protéicos resultantes da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de grão de cereais ou de leguminosas ou da extração de óleos ou gorduras vegetais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
IX - soja, trigo e triticale;”.
d) Item 9, alínea “a”, Anexo II do RICMS/2008:
“ANEXO II - REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
...
9 A base de cálculo é reduzida para setenta por cento nas operações, até 31.12.2012, com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/97, 148/07 e 53/08):
a) farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 89/01 e 150/05);”.
Cabe destacar, inicialmente, que não procede o entendimento da consulente em enquadrar o produto “soja desativada” como resíduo destinado à alimentação animal ou a ser utilizado na sua fabricação, porquanto não se insere nessa condição, conforme definições trazidas na resposta à Consulta n. 151, de 24 de outubro de 2006, acerca de resíduos:
“CONSULTA Nº: 151, de 24 de outubro de 2006
...
SÚMULA: ICMS. MATERIAL DESTINADO À RECICLAGEM. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
A consulente deseja participar de um projeto piloto ambiental, denominado “Reciclagem Pós-Consumo”, recebendo embalagens vazias de consumidores (pessoas físicas), que posteriormente serão encaminhadas para a indústria “O Boticário”.
Frise-se que as embalagens recicláveis não podem ser tratadas como “resíduos sólidos”. Conforme definem os principais léxicos pátrios, pode-se conceber como “resíduo”:
“RESÍDUO
AURÉLIO (Dicionário Aurélio Eletrônico SEC. XXI – Versão 3.0 – Verbete)
1. remanescente.
2. Aquilo que resta de qualquer substância; resto:
3. O resíduo do que sofreu alteração de qualquer agente exterior, por processos mecânicos, químicos, físicos, etc.:
(...)
HOUAISS (Dicionário Eletrônico Houaiss da Língua Portuguesa – Versão 1.0 – Verbete)
1.que resta, que remanesce 2.aquilo que resta
3.produto parcial
4.matéria insolúvel que se deposita num filtro ou da qual se retirou um líquido
5.cinzas ou partículas que restam do objeto calcinado
6.qualquer substância que sobra de uma operação industrial e que pode ainda ser aproveitada industrialmente.”
Em síntese, utilizando-se a definição constante da Consulta n. 90, de 12 de setembro de 2005, resíduo “é a sobra de substância de um processo produtivo, e que nunca teve uma função específica.”
Portanto, como a própria consulente explica, a “soja desativada” não é sobra de substância de um processo produtivo, não se tratando de resíduo, mas de um produto que é o objetivo desse processo industrial.
Efetuada essa observação, responde-se:
1) em relação às alíquotas, uma vez apurado que não se aplica o disposto nas alíneas “c” (por não ser em estado natural) e “e” (por não estar nominado) do inciso II do art. 14 da Lei n. 11.580/1996, serão elas:
a) nas operações internas, de 18%, nos termos do art. 14, inciso VI, e § 1º, inciso IV, da Lei n. 11.580/1996;
b) nas operações interestaduais, a prevista no art. 15, incisos I e II, da Lei n. 11.580/1996.
2) Quanto ao diferimento definido no art. 99 do RICMS/2008, observa-se:
a) não se aplica o disposto no inciso VIII, porquanto os produtos fabricados não se tratam de resíduos industriais ou ingredientes proteicos resultantes da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de grãos de cereais ou de leguminosas ou da extração de óleos ou gorduras vegetais;
b) aplica-se o contido no inciso IX, visto que se trata de soja, mesmo que tenha sido processada como descrito pela consulente.
3) De lembrar que, em operações interestaduais, deve-se aplicar a redução da base de cálculo para setenta por cento, nos termos da alínea “a” do item 9 do Anexo II do RICMS/2008.
Assim, caso a consulente esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente, tem o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente já realizados, a partir da data da ciência desta, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.