Consulta nº 32 DE 06/05/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 mai 2010

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PEÇAS E PARTES SETOR AUTOMOTIVO. CONDIÇÕES.

A consulente, devidamente inscrita no CAD/ICMS, estabelecida em Londrina, optante pelo regime tributário do Simples Nacional, informa que atua no ramo de comércio de artigos para presentes e decorações. Para a consecução das suas atividades, adquire de fornecedor localizado no Estado de Santa Catarina produtos eletrônicos classificados na NCM 8518.2200, de uso doméstico. Ocorre que o fornecedor, consoante o art. 536-I, inciso LVI, do RICMS/2008, exige-lhe o recolhimento antecipado do ICMS. Entende, contudo, que esse recolhimento não é devido, pois os produtos que especifica não têm a finalidade de aplicação no segmento automotivo. Diante do impasse, requer esclarecimento do Setor Consultivo.

RESPOSTA

Inicialmente transcreve-se do Regulamento do ICMS (RICMS/2008), aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, o art. 536-I, que trata da substituição tributária nas operações com peças, partes, componentes e acessórios de uso especificamente automotivo, em sua redação atual, dada pelo Decreto n. 3.549, de 8.10.2008, inciso LVI, que relaciona o produto citado pela consulente (NCM 8518.2200 - Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo):

Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes e acessórios a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes:

(...)

LVI - alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes, NCM 8518;

Aos produtos especificados pela consulente (iBOO e iDOG, com classifição NCM 8518.2200), apresentados por catálogo no processo desta consulta, que não se confundem com os descritos no inciso LVI do  art. 536-I, antes transcrito, em face do seu uso e aplicabilidade no ambiente doméstico, ou outro não relacionado com a indústria ou segmento automotivo, não se aplica o instituto da substituição tributária nas condições determinadas no "caput" do artigo 536-I do RICMS/2008. Corrobora este entendimento as respostas dadas às Consultas n. 125, 127 e 129, todas de 30 de outubro de 2008, que trataram de matéria que guardam estreita conexão.

Assim, responde-se que está correto o entendimento manifestado pela consulente quanto à não exigibilidade do recolhimento por substituição tributária para os produtos que adquire do fornecedor catarinense, denominados iBOO e iDOG.

Por derradeiro, com relação à presente consulta, alerta-se a consulente para as disposições contidas no artigo 659 do RICMS/2008, no que couber.