Consulta nº 32 DE 07/05/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 mai 2009

ICMS. ALÍQUOTAS.

A consulente, empresa com atividade no ramo do comércio de materiais elétricos, indaga sobre a alíquota a ser aplicada nas operações internas com os produtos classificados nas posições NCM 8414 e 8517.

Expõe que em tais operações aplicava-se, nos termos da alínea z-B do art. 14 da Lei n. 11.580/1996, a alíquota de 12%.

Entretanto, com a alteração promovida pela Lei n. 16.016/2008, surgiu dúvida quanto à alíquota a ser aplicada nas operações com estes produtos.

RESPOSTA

O art. 14 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, que fixa as alíquotas a serem aplicadas às operações, e prestações de serviços, sujeitas ao ICMS, foi alterado pelo art. 1º da Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008, com vigência a partir de 1º de abril de 2009.

Tal dispositivo, com a redação em vigor até 31 de março de 2009, de fato, trazia expressa a menção de que aos produtos classificados nas posições NCM 8414 e 8517 estavam submetidos à alíquota de 12%.

No texto do dispositivo que começou a vigorar a partir de 1º de abril de 2009 não existe mais menção específica de tais produtos à alíquota de 12%. Desta forma, deve ser aplicada a alíquota geral do imposto para as operações internas, ou seja, 18% (art. 14, § 3º, Lei n. 11.580/1996).

Diante do exposto, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente já realizados ao que tiver sido esclarecido.