Consulta nº 32 DE 01/04/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 01 abr 2008

ICMS. DOAÇÃO. INCIDÊNCIA.

A Consulente, inscrita no Cadastro de Contribuintes, indaga sobre a incidência do ICMS na operação de doação de mercadoria, a qual não faz parte do seu ramo normal de atividade, a pessoa natural, com residência em outro Estado.

RESPOSTA

Para fins de incidência do imposto, independe a natureza jurídica da operação ou prestação, conforme se depreende do § 2º do art. 2º da Lei n. 11.580/96.

Dessa forma, não há previsão legal de não incidência do ICMS na operação de doação de mercadorias, ainda que esta não faça parte do ramo normal de atividade do contribuinte. Nesse mesmo sentido as consultas 054/2002 e 173/2002.

A alíquota a ser aplicada ao caso é a interna, 18%, conforme previsto na Lei n. 11.580/96, art. 14, § 1º, IV.

Conforme dispõe o art. 659 do RICMS/2008, a consulente tem o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido, a partir da data da ciência desta resposta, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.