Consulta SEFAZ nº 319 DE 23/07/2002

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 jul 2002

Algodão/Caroço - Prestador de Serviços/ISS - Remessa P/ Beneficiamento


Senhor Secretário:

Através do Ofício nº .... /02, de 31 de janeiro de 2002, o Chefe do Setor de Tributação Cadastro e Fiscalização da Prefeitura Municipal de ....., solicita a esta Superintendência Adjunta de Tributação parecer no sentido de resolver impasse junto a contribuinte, relativamente à incidência do ICMS sobre o valor cobrado pela prestação de serviço de beneficiamento de algodão para terceiros.

Entende a consulente que tal atividade não está no campo de incidência do ICMS, mas sim do ISS.

Dispõe o RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944 de 06 de outubro de 1.989:Artigo 4º - O imposto não incide sobre:

(...)

XIV - as saídas de mercadorias de estabelecimento prestador de serviços a que se refere o artigo 8º do Decreto-Lei Federal nº 406, de 31 de dezembro de 1.968 na redação determinada pelo Decreto-Lei nº 834, de 08 de setembro de 1.969, constante da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1.987, ressalvadas as hipótese previstas nos incisos VIII e IX do artigo 2º deste regulamento.

(...)" O artigo 2º determina:"Art. 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:

(...)

VIII - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios:

IX - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do ICMS, como definida na lei complementar a saber:

(...)"

O art. 8º do Decreto nº 406, de 31 de dezembro de 1968, assevera:"Art. 8º O imposto, de competência dos Municípios sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa.

§ 1º - Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

(...)."
Examinada a Lista de Serviços referida, já com a redação conferida pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1967, há que se destacar que os serviços arrolados pela consulente não são contemplados como serviços da competência tributária dos Municípios.

Por outro lado, o Regulamento do ICMS, ao tratar dos procedimentos relativos à industrialização por conta própria ou de terceiros, dispõe:"Art. 321 Nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem autor da encomenda, que as tenha remetido nas condições previstas no artigo anterior, o estabelecimento industrializador deverá:

I – emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:

(...)

b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas.

II – efetuar na Nota Fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

(...)."
Dos dispositivos legais transcritos, podemos observar que a atividade objeto da consulta está abrangida pelo imposto de competência estadual, sendo exigido do estabelecimento industrializador o imposto calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ou seja, o valor da mercadoria somado ao valor da prestação do serviço de qualquer etapa do processo de industrialização.

Por conseguinte, a atividade consultada constitui matéria submetida a legislação do ICMS.

Embora se reconheça a legitimidade do interesse da consulente sobre a matéria consultada, Incumbe observar que a presente consulta não produz os efeitos previstos no artigo 526 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1944, de 06 de outubro de 1989, por faltar-lhe os requisitos formais estabelecidos pelo aludido diploma legal.

É o que cumpria informar, ressalvando-se que os destaques constantes da legislação invocada inexistem no original.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, 08 de julho de 2002.
Mailsa Silva de Jesus
Assessora Especial FazendáriaDe Acordo:Marilsa Martins Pereira
Gerente de Legislação Tributária

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintende Adjunto de Tributação