Consulta SEFAZ nº 316 DE 30/08/2001

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 ago 2001

Documento Fiscal - Extravio/Perda/Inutilização.../Doc. Fiscal


Senhor Secretário,

01. A empresa acima indicada, com endereço na Avenida ..., Primavera do Leste / MT, inscrita no CNPJ nº .... e Inscrição Estadual nº .... , mediante expediente de 25.06.2001 (Fls. 02 a 03), expõe que:

·"Extraviou os documentos fiscais relativos à aquisição de mercadorias (combustíveis), nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2000 e janeiro de 2001, todas já devidamente escrituradas nos respectivos livros fiscais." (Fl. 02);

·"Mandou publicar no Diário Oficial do Estado, o extravio dos referidos documentos fiscais, por três vezes, alternadamente." (Fl.02);

e, "Sendo assim, vem consultar se procedeu de maneira acertada e dentro da legislação Estadual ou ainda, precisa tomar outros procedimentos."

É a consulta.

02. Além da publicação de extravio, à consulente incumbe observar as exigências estabelecidas no artigo 69 da Portaria nº 59/97 - SEFAZ (com as alterações introduzidas pela Portaria nº 58, de 31.08.1998), especialmente: · nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II;

· nos incisos I, II e III do § 1º.

Artigo 69 - Nos casos de extravios e/ou roubo de livros e/ou documentos fiscais o contribuinte deverá:

I - proceder à publicação em jornal de ampla circulação no Estado em três edições consecutivas, constando os livros e documentos que foram extraviados, roubados, destruídos ou desaparecidos;

II - comunicar o fato à Agência Fazendária Estadual de seu domicílio fiscal, informando:

a) se a perda ou extravio foi fortuita, ocasional ou decorrente de força maior;

b) se os livros ou documentos estavam em branco ou escriturados e/ou utilizados, ainda que em parte;

c) se há possibilidade de reconstituição da escrita;

§ 1º - Junto ao comunicado mencionado no inciso anterior, deverá ainda o contribuinte apresentar a seguinte documentação:

I - comprovante das publicações previstas no inciso I deste artigo;

II - fotocópia do boletim de ocorrências da autoridade policial que registrou o fato;

III - Documento de Arrecadação - DAR modelo 1, comprovando o recolhimento no valor de 10 (dez) UPFMT, relativo à TSE. 03. Os documentos acima relacionados devem ser encaminhados pela Agência Fazendária à SAIT - Superintendência Adjunta de Informações Tributárias para a devida inclusão no cadastro (§ 3º do artigo 69, da Portaria nº 59/97 - SEFAZ (com as alterações introduzidas pela Portaria nº 58, de 31.08.1998)

04. Mesmo que o extravio tenha sido publicado:

4.1) o Artigo 11 da Lei 7.098/98 (com redação da Lei 7.364 de 20.12.2000) estabelece:§ 2º - "O valor das operações ou prestações poderá também ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nas seguintes hipóteses:

I - ....

II - não exibição ao fisco dos elementos necessários à comprovação do preço, incluídos os casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;

III - ...."4.2) no preâmbulo da Portaria Circular nº 047/87 - SEFAZ, que estabelece normas no caso de extravio ou perda de livros e documentos fiscais e dá outras providências, consta que a publicação do extravio de talonários ou de livros fiscais não poderá ser invocada pelo contribuinte contra levantamentos fiscais;

4.3) o Artigo 7º da Portaria Circular nº 047/87 - SEFAZ, determina:A autoridade fiscal poderá desconsiderar o lucro apresentado na escrituração contábil do contribuinte, e arbitrar o valor das saídas reais tributáveis, por meios de levantamentos fiscais nos seguintes casos:

01) falta de livros obrigatórios ou omissão de escrituração de tais livros dentro dos prazos legais;

02) extravio ou destruição de livros obrigatórios e/ou dos documentos correspondentes aos registros efetuados;

03) recusa por parte do contribuinte da exibição de livros ou de documentos que comprovem a determinação do lucro bruto;

04) fraudes ou artifícios contábeis, dualidade de escrituração e outras irregularidades graves que revelem o objetivo de sonegação do imposto;

05) ocorrência de fraude e sonegação fiscal, ou quando sejam omissos ou não mereçam fé, os registros contábeis e/ou fiscais do contribuinte;

06) comprovação de emissão de documentos fiscais com valor inferior ao realmente atribuído à operação (subfaturamento);

07) registro de saídas baseado em documentos fiscais inidôneos;

08) escrituração em moeda e/ou idioma estrangeiro, ou quando os lançamentos não guardem clareza suficiente à identificação dos registros contábeis, ou ainda, quando estes contenham rasuras, borrões, entrelinhas e intervalos, de forma a prejudicar sua autenticidade;

09) escrituração sintética ou englobada, sem caracterização ou sem a consignação expressa dos documentos ou papéis que deram origem à própria escrituração, de modo a impossibilitar ao Fisco a conferência dos lançamentos;

10) escrituração com lançamentos sem ordem cronológica ou estornos que a prejudiquem;

11) não observância da técnica contábil, tornando a escrituração obscura ou ininteligível, de forma a não permitir a perfeita apuração do lucro bruto;

12) falta de incorporação de resultado de filiais na escrituração centralizada;

13) falta de escrituração de operações tais como vendas, compras, títulos e movimento bancário da empresa, de modo a tirar a credibilidade de toda a escrituração;

14) divergência de valores informados entre o Diário e o Balanço, ou então, balanço que não corresponda com a escrituração;

15) comprovação de saídas de mercadorias sem a correspondente emissão de notas fiscais, mesmo que as operações estejam registradas no livro diário do estabelecimento;

16) sucessivos saldos credores de caixa, mais comumente conhecido como "estouro de caixa";

17) constantes suprimentos de caixa, com recursos de origem não comprovada;

18) uso de máquinas registradoras em desacordo com a legislação tributária pertinente;

19) falta de autenticação dos livros obrigatórios ou das fichas soltas ou avulsas que os substituírem;

20) escrituração dos livros obrigatórios por pessoa não qualificada nos termos da legislação específica, observado o disposto no artigo 3º do Decreto nº 64.567, de 22 de maio de 1.969, da Presidência da República, que permite, nas localidades onde não houver contabilista legalmente habilitado, a escrituração pelo próprio contribuinte ou pessoa por ele designada.05. Se, a consulente ainda não efetuou o recolhimento da TSE (Taxa de Serviços Estaduais) no valor de 10 (dez) UPFMT, deverá providenciar o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, ainda sob o benefício da espontaneidade; e após, deverá cumprir as exigências transcritas no item 2 desta informação.

06. Decorrido o prazo fixado, a empresa estará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 528 do RICMS.

É a informação, que em sendo aprovada, sugere-se remessa de cópia à SAFIS - Superintendência Adjunta de Fiscalização, para conhecimento e acompanhamento.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação.

Cuiabá, 15 de agosto de 2001.Aparecida Watanabe Yamamoto

FTEDe acordo:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária


Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação