Consulta SEFAZ nº 310 DE 29/10/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 out 2013

Isenção - Calcário - Agricultura - Venda


INFORMAÇÃO Nº310 /2013 – GCPJ/SUNOR..., empresa estabelecida na... MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre a isenção do calcário para uso na agricultura nas operações de vendas especificadas.

Para tanto afirma que, com base nos incisos IV e VI do artigo 60, Anexo VII, RICMS-MT, entende ser o calcário comercializado pela consulente isento de ICMS e, conseqüentemente, não sujeito à substituição tributária. Reproduz os referidos incisos.

Diante do exposto, questiona:

1 – Se há isenção do calcário para uso na agricultura nas vendas para: (a) pessoa física, produtor rural; (b) pessoa jurídica, com CNAE relacionado principalmente nos Grupos: 01.01 – Produção de lavouras temporárias; e, (c) pessoa jurídica, de revenda de insumos agrícolas com os típicos CNAE: 4623-1/08, 4623-1/99, 4683-4/00, e, 4692-3/00.

2 – Quais as formalidades a serem observadas e/ou cumpridas para o enquadramento da isenção referida no art.60, Anexo VII do RICMS nas vendas de calcário para uso na agricultura para os clientes pessoa física produtor rural, pessoa jurídica produtora rural e pessoa jurídica revendedor de insumos agrícolas. Por exemplo, o cliente deve ter inscrição estadual com ramos de atividade específico ou deve estar com certidão negativa de débitos em dia?

3 – Se há desobrigação de destacar e pagar ICMS por substituição tributária do cliente pessoa jurídica revendedor de insumos agrícolas, uma vez que, este também deve revender o calcário para pessoa física ou jurídica produtora rural com isenção do ICMS, também nos termos do art. 60, Anexo VII do RICMS.

É a consulta.

Conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a atividade principal da consulente está enquadrada na CNAE 0891-6/00 - Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos; bem como foi afastado do Regime de Estimativa Simplificado e, portanto, está no Regime de Apuração Normal, desde 31/07/2013.
Quanto à matéria consultada, o artigo 60 do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, estabelece:
ANEXOVII

(isenções a que se refere o artigo 5º-C deste Regulamento)

Art. 60 Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (Convênio ICMS 100/97 e suas alterações)

(...)

IV – calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

(...)

VI – alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de soja, de canola, de algodão, de babuçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, aveia e farelo de aveia, feno, óleos de aves e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97, c/c inciso VI do caput da cláusula primeira do mesmo Convênio ICMS 100/97, redação dada pelo Convênio ICMS 123/2011, e c/c os incisos I e IV da cláusula segunda também do Convênio ICMS 100/97, redação dada, respectivamente, pelos Convênios ICMS 62/2011 e 149/2005 – efeitos a partir de 9 de janeiro de 2012)

(...)

§ 6° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 74/2007, redação dada pelo Convênio ICMS 15/2012 – efeitos a partir de 1° de junho de 2012)

§ 7º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2014. (cf. Convênio ICMS 14/2013 – efeitos a partir de 30 de abril de 2013)

(...)Destacou-se.
Da leitura do dispositivo transcrito, infere-se que a isenção do ICMS acima disciplinada é aplicável às operações internas com calcário e gesso e, ainda, com calcário calcitico, desde que atendidos os requisitos ali previstos.

Desse modo, para que o calcário e o gesso sejam alcançados com o benefício da isenção do ICMS deve ser destinado exclusivamente ao uso na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo.

Ademais, os benefícios não serão concedidos à operação ou prestação de serviço irregular ou que não estiver acobertada por documento fiscal idôneo e regular, conforme art. 5º, § 4º, da Lei nº 7098, de 31/12/1998, infra:
Art. 5º Os benefícios fiscais serão concedidos ou revogados na forma e atendendo às disposições estabelecidas no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal.

(...)

§ 4º Observado o disposto no Parágrafo único do Art. 24 e nos Arts. 35-A e 35-B, não se reconhecerão isenção, crédito, redução de base de cálculo, outras desonerações integrais ou parciais, ou qualquer outro benefício fiscal à operação ou prestação de serviço irregular ou que não estiver acobertada por documento fiscal idôneo e regular.(Acrescentado pela Lei 9.226/09)

Destacou-se.
Assim, caso a operação esteja irregular ou que não esteja acobertada por documento regular e idôneo não fará jus ao benefício.
Ante ao exposto, passa-se à resposta aos questionamentos da Consulente, para tanto, seguirá a ordem em que foram formulados:

1 – Sim. As operações apresentadas pela consulente, quais sejam: de venda para (a) pessoa física, produtor rural; (b) pessoa jurídica, com CNAE relacionado principalmente nos Grupos: 01.01 – Produção de lavouras temporárias; e, (c) pessoa jurídica, de revenda de insumos agrícolas com os típicos CNAEs: 4623-1/08, 4623-1/99, 4683-4/00, e, 4692-3/00 são alcançadas pela isenção do ICMS nas operações internas.
O benefício alcança as operações internas com o referido produto para uso exclusivo na agricultura. Nas situações apresentadas os CNAEs se referem a contribuintes produtores rurais (pessoa física ou jurídica) ou comércio de produtos agrícolas; portanto, está atendida a condição de "uso exclusivo na agricultura" para fazer jus à isenção.

2 – Sim. No caso em epígrafe, para fazer jus à isenção os clientes da consulente devem estar enquadrados em ramo de atividade principal de produtor rural (pessoa física ou jurídica) ou comércio de produtos agrícolas. E os benefícios estão condicionados a que a operação seja regular e acobertada por documento regular e idôneo. A comprovação deve ser feita por certidão negativa de débitos.

3 – Sim. Nesse caso, não há obrigação de destacar e pagar o ICMS por substituição tributária do cliente pessoa jurídica revendedor de insumos agrícolas, uma vez que, este também deve revender o calcário para pessoa física ou jurídica produtora rural com isenção do ICMS, também nos termos do art. 60, Anexo VII do RICMS/MT.
Sobre o tema o artigo 1º do Anexo XIV do RICMS/MT, que trata das Normas Relativas ao ICMS Substituição Tributária, assim determina:Art. 1º A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações com mercadoria submetida ao aludido regime, atenderá o disposto neste Anexo. (cf. § 2º do art. 20 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

(...)

§ 2º O disposto neste Anexo também não se aplica às operações com mercadorias:

I – desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas;

(...)Destacou-se.
Sendo assim, as operações da consulente para contribuintes com os CNAEs apresentados acima, quais sejam de revenda de insumos agrícolas, estão excluídas da Substituição tributária.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de outubro de 2013.José Elson Matias dos Santos
FTEDe acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública