Consulta nº 31 DE 27/08/2025

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 ago 2025

Ajuste SINIEF nº 15/2020. DIFAL. Setor ferroviário. Prestação de serviços de manutenção de equipamentos de terceiros. Manutenção de equipamentos próprios locados. Manutenção de equipamentos próprios utilizados nos serviços de esmerilhamento de trilhos ferroviários. Remessa de materiais consumíveis utilizados na prestação de serviços de esmerilhamento de trilhos ferroviários

Trata-se de consulta tributária sobre o Ajuste SINIEF nº 15/2020, que dispõe sobre os procedimentos relativos às remessas, internas ou interestaduais, de bens do ativo imobilizado, partes, peças e materiais a serem fornecidos ou utilizados na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço, com destinatário certo.

A consulente, em seu pedido de consulta tributária, despacho index n° 102349269, informou, em síntese, que:

(i) Tem como atividade principal o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial e suas partes e peças (CNAE 46.63-0-00) e, entre as atividades secundárias, a manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle (CNAE 33.12-1-02), Manutenção e reparação de veículos ferroviários (CNAE 33.15-5-00), Instalação de máquinas e equipamentos industriais (33.21-0-00) e construção de rodovias e ferrovias (CNAE 42.11-1-01).

(ii) Toda sua atividade é voltada para o setor ferroviário, efetuando não somente a venda de máquinas e equipamentos, partes e peças, mas também a manutenção de tais equipamentos e a prestação de serviços de esmerilhamento de trilhos ferroviários.

(iii) A Consulente não possui estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro. Sua matriz está localizada no Estado do Paraná, e possui filiais nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Espírito Santo.

(iii) Para melhor entendimento das operações praticadas pela empresa relacionadas ao objeto da consulta, é possível segregá-las em duas atividades principais: (i) anutenção de máquinas e equipamentos: serviços de manutenção em equipamentos de terceiros (máquina esmerilhadora); serviços de manutenção em equipamentos próprios da Consulente; (ii) prestação de serviços de esmerilhamento.

(iv) Em agosto de 2020 foi publicado o Ajuste SINIEF nº 15/2020 com o objetivo de dispor sobre os procedimentos relativos às remessas, internas ou interestaduais, de bens do ativo imobilizado, partes, peças e materiais a serem fornecidos ou utilizados na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço, com destinatário certo.

(v) Não identificaram na legislação fluminense disposição específica incorporando o referido Ajuste, contudo, considerando que foi celebrado entre o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no qual o estado do Rio de Janeiro é signatário, entende a Consulente que tal dispositivo deve ser observado com relação ao Estado do Rio de Janeiro.

(vi) A Consulente apresentou seu entendimento sobre a adoção do Ajuste SINIEF nº 15/2020 considerando as operações praticadas pela empresa.

(vii) Considerando todo o exposto, a Consulente apresentou as seguintes dúvidas:

1. Prestação de serviços de manutenção de equipamentos de terceiros

1.1. Se nas remessas e retornos de partes e peças a serem aplicadas em serviços de manutenção de equipamentos de terceiros poderá adotar a não tributação do ICMS previsto no Ajuste SINIEF nº 15/2020 inclusive para o diferencial de alíquotas (i) tanto nos casos em que o cliente esteja localizado no Estado do Rio de Janeiro e o serviço também seja realizado neste Estado (ii) quanto nos casos em que o serviço seja realizado neste Estado (ao longo da ferrovia) e o cliente esteja localizado em outro Estado;
1.2. Em não sendo devido o ICMS nas remessas e retornos de partes e peças a serem aplicadas em serviços de manutenção de equipamentos de terceiros, também não haverá incidência do diferencial de alíquotas do ICMS;

1.3. Se quando da venda de partes e peças novas aplicadas na manutenção da máquina esmerilhadora, o Diferencial de Alíquota do ICMS deverá ser recolhido pela Consulente somente se (i) o cliente for não contribuinte do ICMS ou (ii) se houver convênio ou protocolo instituindo a substituição tributária do ICMS nas vendas efetuadas a contribuintes do imposto;

1.4. Sendo devido o Diferencial de Alíquota do ICMS, este deverá ser recolhido ao estado onde o cliente está localizado e não ao estado onde o serviço está sendo prestado;

2. Manutenção de equipamentos próprios da Consulente objeto de locação

2.1 Se a Consulente poderá adotar o Ajuste SINIEF nº 15/2020 nas remessas e retornos de bens do ativo imobilizado, ferramentas e instrumentos de uso da Consulente, partes e peças a serem aplicados na manutenção de máquinas próprias da Consulente objeto de locação, tendo em vista que o Ajuste SINIEF nº 15/2020 prevê a hipótese de venda de partes e peças caso seja constatado mau uso do bem locado pelo cliente;

2.2 Se, uma vez adotando o Ajuste SINIEF nº 15/2020, poderá emitir as notas fiscais de remessa e de retorno de bens do ativo imobilizado, ferramentas e instrumentos de uso da Consulente, parte e peças a serem aplicados na manutenção de máquinas próprias daConsulente objeto de locação sem a tributação do ICMS e do Diferencial de Alíquotas do ICMS;

2.3 Se poderá considerar a aplicação de partes e peças na manutenção de máquinas e equipamentos próprios da Consulente como autoconsumo, caracterizando a operação como não sujeita ao ICMS e ao Diferencial de alíquotas do ICMS;

2.4 Havendo cobrança das partes e peças aplicadas na manutenção de equipamentos locados, se o diferencial de alíquotas do ICMS deverá ser recolhido para o estado onde  destinatário do serviço, tomador do serviço de locação e de quem está sendo cobrado a peça, está localizado, independentemente do local da efetiva manutenção do equipamento.

3. Manutenção de equipamentos próprios da Consulente utilizados nos serviços de esmerilhamento de trilhos ferroviários

3.1 Se as remessas e retornos de bens do ativo imobilizado, ferramentas e instrumentos de uso da Consulente, parte e peças a serem aplicados na manutenção de máquinas próprias da Consulente utilizadas na prestação de serviços de esmerilhamento de trilhos ferroviários poderão ser efetuadas com a não tributação do ICMS prevista no inciso V do art. 3º da LC nº 87/96 e inciso XVIII do art. 47 do RICMS/00-RJ inclusive para o ICMS devido por diferença de alíquota (ICMS-DIFAL) por caracterizar-se autoconsumo;

3.2 Caso não seja possível adotar a não incidência do ICMS prevista no inciso V do art. 3º da LC nº 87/96 e inciso XVIII do art. 47 do RICMS/00-RJ, inclusive para o diferencial de alíquotas, se poderá adotar os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF nº 15/2020 visto que tal normativo disciplina os procedimentos relativos às remessas de bens do ativo imobilizado, partes, peças e materiais a serem fornecidos ou utilizados na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do
estabelecimento do prestador do serviço, com destinatário certo, sem especificar se os serviços de manutenção, reparo ou conserto devem ser realizados em bens próprios ou de terceiros;

3.3 Se a aplicação de partes e peças na manutenção de máquinas próprias da Consulente utilizadas na prestação de serviços de esmerilhamento de trilhos ferroviários caracterizam o autoconsumo e, consequentemente, não estando sujeitos à incidência do ICMS e do Diferencial de Alíquotas do ICMS;

4. Remessa de materiais consumíveis utilizados na prestação de serviços de esmerilhamento de trilhos ferroviários

4.1 Se nas remessas de materiais consumíveis utilizados na prestação de serviços de esmerilhamento sujeitos ao ISS (item 7.05 da lista anexa à LC nº 116/2003), quando não
industrializados pela própria Consulente, pode ser adotada não incidência do ICMS inclusive com relação ao diferencial de alíquotas, visto que a operação não terá incidência do ICMS conforme previsto inciso V do art. 3º da LC nº 87/1996 e inciso XVIII do art. 47 do RICMS/00-RJ.

As análises previstas no inciso I do artigo 4° da Resolução SEFAZ n° 644/2024 foram realizadas pela AFR 64.12 (index n° 102446502), a qual informou: “Em prosseguimento após análise documental, rogando INSTRUÇÃO PROCESSUAL, para que este seja encaminhado a CCJT”

As análises previstas no inciso II do artigo 4° da Resolução SEFAZ n° 644/2024 foram realizadas pela AFE 05 (index n° 102493151), a qual informou: (i) a empresa XXXX., com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob nº xx.xxx.xxx/xxxx- xx e inscrição estadual no Estado do Paraná sob nº xxxxxxxx-xx, possui inscrição estadual no Rio de Janeiro - xx.xxx.xxx - CNPJ xx.xxx.xxx/xxxx-xx e (ii) não há auto de infração, e nem está sob ação fiscal, para a IE xx.xxx.xxx, que tem com o início de atividade a data de 15/04/2025.

2. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ-RJ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias (CCJT), abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese,
cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Também não cabe à CCJT a verificação da veracidade dos fatos narrados, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente, assim como as informações e verificações de competência da autoridade fiscal.

Conforme entendimento da Superintendência de Tributação, em caso de pessoa jurídica estabelecida em outra unidade federada, mas que exerça atividade sujeita ao ICMS e tenha dúvida acerca da incidência do imposto em operações interestaduais destinadas ao Estado do Rio de Janeiro, que caracterizem fato gerador ocorrido neste estado, é permitida a protocolização de consulta tributária.

Dito isso, passemos a discorrer sobre o objeto tratado neste instrumento.

AJUSTE SINIEF Nº 15/2020

O Ajuste SINIEF nº 15/2020 dispõe sobre os procedimentos relativos às remessas, internas ou interestaduais, de bens do ativo imobilizado, partes, peças e materiais a serem
fornecidos ou utilizados na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço, com destinatário certo (terceiros).

Embora o Estado do Rio de Janeiro não tenha legislação específica incorporando o Ajuste SINIEF nº 15/2020, seus procedimentos podem ser aplicados subsidiariamente quando o destino for este Estado.

As remessas de bens do ativo imobilizado e de peças e materiais devem seguir o comando da Cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 15/2020, com emissão de Nota Fiscal

Eletrônica (NF-e, modelo 55) sem destaque do ICMS, desde que não haja transferência de propriedade.

Caso ocorra venda ou troca em garantia de peças ou materiais novos durante a prestação do serviço, deve-se emitir NF-e com destaque do ICMS, conforme Cláusulas quarta e quinta, sujeitando a operação ao Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL), se aplicável.

O Ajuste SINIEF nº 15/2020 trata de remessas para prestação de serviço a terceiros. Não há previsão para envio de partes e peças para manutenção de bens do ativo imobilizado do prestador do serviço, utilizados na prestação de seus serviços.

DIFAL

O Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL), instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015, e regulamentado pela Lei Complementar nº 190/2022, é devido nas operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidores finais, sejam contribuintes ou não contribuintes do ICMS, localizados em Estado diverso do remetente.

O diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) é apurado pela diferença entre a alíquota interna do Estado de destino (no caso do Estado do Rio de Janeiro, deve ser adicionado do percentual destinado ao FECP, conforme dispõe a Lei Complementar nº 210/2023) e a alíquota interestadual do ICMS, aplicadas sobre a base de cálculo do imposto.

De acordo com a Lei Complementar nº 87/1996, artigo 12, incisos XV e XVI, e m relação ao seu fato gerador, ocorre nas seguintes operações interestaduais:

(i) Entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;

(ii) Saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado.

Em caso de operação interestadual com mercadoria ou bem destinado ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo de estabelecimento de contribuinte, a base de cálculo do imposto deve ser recomposta para que o montante do imposto integre sua base de cálculo, nos termos da alínea "i" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal; do inciso I do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 87/96; e inciso I do artigo 5º da Lei nº 2.657/96, mediante a seguinte fórmula:

"ICMS DIFAL = [(Voper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (Voper x ALQ interestadual)", onde:

a) ICMS DIFAL é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a
mercadoria e a alíquota interestadual;

b) Voper é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros;

c) ICMS origem é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;

d) ALQ interna é a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final;

e) ALQ interestadual é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação".

Tratando-se de operação interestadual que destine mercadoria a consumidor final nãocontribuinte do ICMS, o DIFAL deve ser recolhido conforme inciso I e §§1º e 2º da cláusula [1] segunda do Convênio ICMS n° 236/202 . Nesse caso, a base de cálculo do imposto corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o inciso X do artigo 13 da Lei Complementar nº 87/1996.

A legislação do ICMS não trata explicitamente de serviços de manutenção de trilhos que atravessam fronteiras estaduais. Conforme inciso V do artigo 11 da Lei Complementar nº 87/1996, alterada pela Lei Complementar nº 190/2022, o local da operação é, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, tratando-se de operações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:

a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) o do estabelecimento do remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

Ainda, de acordo com o § 7º, na hipótese de destinatário não contribuinte do ICMS, quando o destino final da mercadoria ou bem ocorrer em Estado diferente daquele em que
estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente, o DIFAL será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem.

No caso de contribuinte situado em outra Unidade Federada remeter para uso próprio (autoconsumo) partes, peças e materiais a serem utilizados na manutenção e reparo de bens do seu próprio ativo imobilizado, em sua posse ou alugado a terceiros, como esses bens, ao menos em tese, retornarão ao estado de origem, em algum momento futuro, não seria hipótese de incidência do DIFAL. Contudo, caso o custo das peças de reposição seja repassado para o locatário, essa operação configurará venda, devendo ser recolhido o DIFAL-ICMS.

Conforme subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e inciso IV do artigo 3º da Lei nº 2.657/1996, no fornecimento de peças e partes empregadas com a prestação de serviço de lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto, há incidência do ICMS, e, por consequência, do DIFAL. Entretanto, caso cumpridos os requisitos do Ajuste SINIEF nº 15/2020, a NF-e, modelo 55, de remessa desses itens poderá ser emitida sem destaque do imposto, conforme estabelecido em sua Cláusula segunda, devendo o imposto ser recolhido em momento posterior, conforme Cláusula quarta.

Já as remessas de materiais consumíveis utilizados na prestação de serviços e sujeitos exclusivamente ao ISS, como os do item 7.05 da Lei Complementar nº 116/2003, não estão sujeitas ao ICMS nem ao DIFAL, conforme art. 3º, inciso V, da Lei Complementar nº [2] 87/1996 e art. 47, inciso XVIII, do RICMS-RJ [3] , desde que os materiais sejam consumidos na execução do serviço e não industrializados pela consulente.

NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS

De acordo com o inciso XIV do artigo 40 da Lei 2.657/1996, o ICMS n ão incide sobre operação e prestação de saída de peça, ferramenta, máquina, veículo, equipamento e outros utensílios, integrados ao ativo fixo, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem ou a outro do mesmo titular. Portanto, de modo geral, no Estado do Rio de Janeiro não incide ICMS na remessa dos itens acima informados utilizados na prestação de serviço, desde que integrados ao ativo imobilizado do prestador do serviço.

Conforme inciso XVIII do artigo 47 do Livro I do RICMS-RJ/00, o ICMS não incide sobre operação de fornecimento, pelo estabelecimento prestador dos serviços compreendidos na competência tributária municipal, de mercadoria a ser ou que tenha sido utilizada na prestação de tais serviços, ressalvados os casos de incidência do imposto estadual definidos em lei complementar.

CONVÊNIO ICMS Nº 27/2007

Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, devem ser observadas as disposições do Convênio ICMS nº 27/2007.

3. RESPOSTA

1. Prestação de serviços de manutenção de equipamentos de terceiros

1.1. Se nas remessas e retornos de partes e peças a serem aplicadas em serviços de manutenção de equipamentos de terceiros poderá adotar a não tributação do ICMS previsto no Ajuste SINIEF nº 15/2020 inclusive para o diferencial de alíquotas (i) tanto nos casos em que o cliente esteja localizado no Estado do Rio de Janeiro e o serviço
também seja realizado neste Estado (ii) quanto nos casos em que o serviço seja realizado neste Estado (ao longo da ferrovia) e o cliente esteja localizado em outro Estado;

Preliminarmente, a natureza da operação de “simples remessa” prevista na Cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 15/2020 refere-se `as remessas interestaduais de bens do ativo imobilizado, peças e materiais a serem fornecidos ou utilizados na prestação de serviço para destinatário certo. Para ambos os casos poderão ser adotados os procedimentos de remessa e retorno estabelecidos no Ajuste SINIEF nº 15/2020, desde que atendidos os requisitos previstos no Ajuste SINIEF.

Caso ocorra utilização de peças e materiais durante a prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, ocorrerá fato gerador do ICMS em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual (DIFAL).

Nesse caso, deve ser emitida NF-e, com destaque do imposto, conforme estabelecido na Cláusula quarta do Ajuste SINIEF.

O DIFAL deve ser recolhido das seguintes formas:

(i) Destinatário contribuinte do ICMS: o DIFAL deve ser recolhido para o Estado onde seu estabelecimento estiver localizado.

(ii) Destinatário não contribuinte do ICMS: quando o destino final da mercadoria ou bem ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente, o DIFAL será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem, de acordo com o § 7º do artigo 11 da Lei Complementar nº 87/1996.

1.2. Em não sendo devido o ICMS nas remessas e retornos de partes e peças a serem aplicadas em serviços de manutenção de equipamentos de terceiros, também não haverá incidência do diferencial de alíquotas do ICMS;

Nas remessas e retornos de partes, peças e materiais enquadrados no Ajuste SINIEF nº 15/2020 não há incidência do ICMS, desde que a operação seja caracterizada como “simples remessa” (sem transferência de propriedade). Caso ocorra fornecimento de peças novas ou materiais durante a prestação do serviço, deve-se observar a Cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 15/2020, que exige a emissão de NF-e e o recolhimento do imposto, conforme descrito em 1.1.

1.3. Se quando da venda de partes e peças novas aplicadas na manutenção da máquina esmerilhadora, o Diferencial de Alíquota do ICMS deverá ser recolhido pela Consulente somente se (i) o cliente for não contribuinte do ICMS ou (ii) se houver convênio ou protocolo instituindo a substituição tributária do ICMS nas vendas efetuadas a
contribuintes do imposto;

Conforme artigo 11, inciso V, da Lei Complementar nº 87/1996, o local da operação ou da prestação é, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento
responsável, tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:

a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) o do estabelecimento do remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

O DIFAL também deve ser recolhido pelo remetente caso a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, e exista previsão em Protocolo/Convênio ICMS determinando que o remetente localizado em outra unidade federada é o contribuinte substituto, responsável pelo pagamento do ICMS relativo às operações subsequentes com a mercadoria, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas.

Assim, nos casos acima indicados pela consulente, a responsabilidade pelo pagamento do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) é do remetente contribuinte do ICMS
(consulente).

1.4. Sendo devido o Diferencial de Alíquota do ICMS, este deverá ser recolhido ao estado onde o cliente está localizado e não ao estado onde o serviço está sendo prestado;

No caso de mercadorias destinadas ao uso ou consumo ou à integração de ativo imobilizado de contribuinte do ICMS, o DIFAL deve ser recolhido para o Estado onde seu
estabelecimento estiver localizado.

De acordo com a Lei Complementar nº 87/1996, artigo 11, §7º, na hipótese de destinatário não contribuinte, o DIFAL é devido ao Estado onde ocorrer, efetivamente, a entrada física da mercadoria ou bem.

2. Manutenção de equipamentos próprios da Consulente objeto de locação

2.1 Se a Consulente poderá adotar o Ajuste SINIEF nº 15/2020 nas remessas e retornos de bens do ativo imobilizado, ferramentas e instrumentos de uso da Consulente, partes e peças a serem aplicados na manutenção de máquinas próprias da Consulente objeto de locação, tendo em vista que o Ajuste SINIEF nº 15/2020 prevê a hipótese de venda de partes e peças caso seja constatado mau uso do bem locado pelo cliente;

Sim. Nas remessas e retornos de bens do ativo imobilizado, partes, peças e materiais a serem fornecidos ou utilizados na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço, com destinatário certo, podem ser utilizados os procedimentos estabelecidos no Ajuste SINIEF nº 15/200.

No caso de venda de partes e peças, ocorrerá incidência do DIFAL-ICMS, devendo ser cumpridos os procedimentos da Cláusula quarta do Ajuste SINIEF.

2.2 Se, uma vez adotando o Ajuste SINIEF nº 15/2020, poderá emitir as notas fiscais de remessa e de retorno de bens do ativo imobilizado, ferramentas e instrumentos de uso
da Consulente, parte e peças a serem aplicados na manutenção de máquinas próprias da Consulente objeto de locação sem a tributação do ICMS e do Diferencial de Alíquotas do ICMS;

As remessas e retornos de bens do ativo imobilizado, ferramentas, instrumentos, partes e peças enquadradas no Ajuste SINIEF nº 15/2020 não estão sujeitas ao ICMS, e por
consequência ao DIFAL, desde que não haja transferência de propriedade.

2.3 Se poderá considerar a aplicação de partes e peças na manutenção de máquinas e equipamentos próprios da Consulente como autoconsumo, caracterizando a operação
como não sujeita ao ICMS e ao Diferencial de alíquotas do ICMS;

No caso de contribuinte situado em outra Unidade Federada remeter para uso próprio (autoconsumo) partes, peças e materiais a serem utilizados na manutenção e reparo de bens do seu próprio ativo imobilizado, em posse de terceiros, como esses bens, ao menos em tese, retornarão ao estado de origem, em algum momento futuro, não seria hipótese de incidência do DIFAL. Contudo, caso o custo das peças de reposição seja repassado para o locatário, essa operação configurará venda, devendo ser recolhido o DIFAL-ICMS.

2.4 Havendo cobrança das partes e peças aplicadas na manutenção de equipamentos locados, se o diferencial de alíquotas do ICMS deverá ser recolhido para o estado onde o destinatário do serviço, tomador do serviço de locação e de quem está sendo cobrado a peça, está localizado, independentemente do local da efetiva manutenção do
equipamento.

No caso de mercadorias destinadas ao uso ou consumo ou à integração de ativo imobilizado de contribuinte do ICMS, o DIFAL deve ser recolhido para o Estado onde seu
estabelecimento estiver localizado.

De acordo com a Lei Complementar nº 87/1996, artigo 11, §7º, na hipótese de destinatário não contribuinte, o DIFAL é devido ao Estado onde ocorrer, efetivamente, a entrada física da mercadoria ou bem.

3. Manutenção de equipamentos próprios da Consulente utilizados nos serviços de esmerilhamento de trilhos ferroviários

3.1 Se as remessas e retornos de bens do ativo imobilizado, ferramentas e instrumentos de uso da Consulente, parte e peças a serem aplicados na manutenção de máquinas
próprias da Consulente utilizadas na prestação de serviços de esmerilhamento de trilhos ferroviários poderão ser efetuadas com a não tributação do ICMS prevista no inciso V
do art. 3º da LC nº 87/96 e inciso XVIII do art. 47 do RICMS/00-RJ inclusive para o ICMS devido por diferença de alíquota (ICMS-DIFAL) por caracterizar-se autoconsumo;

De acordo com o inciso XVIII do artigo 47 do Livro I do RICMS-RJ/00, o ICMS não incide sobre operação de fornecimento, pelo estabelecimento prestador dos serviços compreendidos na competência tributária municipal, de mercadoria a ser ou que tenha sido utilizada na prestação de tais serviços, ressalvados os casos de incidência do imposto estadual definidos em lei complementar.

Ainda, conforme inciso V do artigo 3º da Lei Complementar nº 87/1996, o ICMS não incide em operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser
utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar.

Portanto, essa premissa é verdadeira quando os materiais são consumidos na execução de serviço sujeito exclusivamente ao ISS (Lei Complementar nº 116/2003).

3.2 Caso não seja possível adotar a não incidência do ICMS prevista no inciso V do art. 3º da LC nº 87/96 e inciso XVIII do art. 47 do RICMS/00-RJ, inclusive para o
diferencial de alíquotas, se poderá adotar os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF nº 15/2020 visto que tal normativo disciplina os procedimentos relativos às remessas de bens do ativo imobilizado, partes, peças e materiais a serem fornecidos ou utilizados na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço, com destinatário certo, sem especificar se os serviços de manutenção, reparo ou conserto devem ser realizados em bens próprios ou de terceiros;

Não há previsão no Ajuste SINIEF nº 15/2020 sobre envio de partes e peças para reparo de bem do ativo imobilizado do remetente utilizado durante a prestação do serviço.

Assim, os materiais de uso e consumo destinados para bens do ativo imobilizado da consulente devem ser informados em NF-e, modelo 55, distinta daquelas relativas à remessa dos bens do ativo imobilizado e de fornecimento ou utilização de partes, peças e materiais, como estabelecido no §1º da Cláusula segunda do Ajuste SINIEF.

3.3 Se a aplicação de partes e peças na manutenção de máquinas próprias da Consulente utilizadas na prestação de serviços de esmerilhamento de trilhos ferroviários caracterizam o autoconsumo e, consequentemente, não estando sujeitos à incidência do ICMS e do Diferencial de Alíquotas do ICMS;

No caso de contribuinte situado em outra Unidade Federada remeter partes, peças e materiais a serem utilizados na manutenção e reparo de bens do seu próprio ativo
imobilizado, utilizados na prestação do serviço, como esses bens, ao menos em tese, retornarão ao estado de origem, em algum momento futuro, não seria hipótese de incidência do DIFAL, desde que retornem ao estado de origem e não haja repasse de custos.

Ainda, conforme inciso V do artigo 3º da Lei Complementar nº 87/1996, o ICMS não incide em operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser
utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar.

4. Remessa de materiais consumíveis utilizados na prestação de serviços de esmerilhamento de trilhos ferroviários

4.1 Se nas remessas de materiais consumíveis utilizados na prestação de serviços de esmerilhamento sujeitos ao ISS (item 7.05 da lista anexa à LC nº 116/2003), quando não
industrializados pela própria Consulente, pode ser adotada não incidência do ICMS inclusive com relação ao diferencial de alíquotas, visto que a operação não terá incidência do ICMS conforme previsto inciso V do art. 3º da LC nº 87/1996 e inciso XVIII do art. 47 do RICMS/00-RJ.

Sim. Se os materiais forem consumidos na execução de serviço sujeito exclusivamente ao ISS, item 7.05 da Lei Complementar nº 116/2003.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa e seus respectivos efeitos:

1. Em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou edição de norma superveniente dispondo de forma contrária;

2. Caso sejam verificadas que as informações prestadas pela consulente neste processo não correspondam aos fatos ou foram prestadas de maneira incompleta, levando a um entendimento equivocado desta Coordenadoria.

Nos termos do artigo 155 do Decreto nº 2.473/1997, da solução dada à presente consulta cabe recurso voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação da
consulente.

Conforme determinação do §2º do artigo 37 da Resolução SEFAZ n° 37/2022 “as decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos”.

Desta maneira, sugiro a submissão desta resposta ao Sr. Superintendente de Tributação para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita.

Ainda, se for o caso de concordância e anuência do Sr. Subsecretário de Receita com a resposta dada nesta consulta, sugiro o encaminhamento posterior do p.p. à AFE 03, para que tome as providências cabíveis, nos termos do inciso II do artigo 4° da Resolução SEFAZ n° 644/2024.

S.m.j., esta é a resposta.

[1] Convênio ICMS n° 236/2021

Cláusula primeira. Nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio.

§ 1º O remetente da mercadoria ou do bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto, é contribuinte em relação ao imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual - DIFAL - nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outra unidade federada.

§ 2º O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança da DIFAL e definição do estabelecimento responsável, é o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador, em operação ou prestação interestadual, não for contribuinte do imposto.

[2] LC 87/1996. Art. 3º O imposto não incide sobre: (...)

V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

[3] LIVRO I, Art. 47. O imposto não incide sobre: (...)

XVIII - operação de fornecimento, pelo estabelecimento prestador dos serviços compreendidos na competência tributária municipal, de mercadoria a ser ou que tenha sido utilizada na prestação de tais serviços, ressalvados os casos de incidência do imposto estadual definidos em lei complementar;