Consulta nº 31 DE 23/04/2024

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 abr 2024

ICMS. Lei nº 8.645/19. Decreto nº 47.057/20. FOT.

RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada nos termos previstos na legislação estadual vigente.

A petição inicial (doc. 67423124) está acompanhada do comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais (doc. 67423128) e demais documentos relativos ao contribuinte (docs. 67423125 e 67423129).

Em apertada síntese, a consulente efetua questionamento sobre a forma de calcular o valor a ser depositado no fundo orçamentário temporário - FOT.

A AFE 05 – Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral informou que: “em consulta aos sistemas SRS e Fisco Fácil, foram encontradas pendências quanto a recolhimento de impostos sobre substituição tributária e IPVA. Assim, a empresa não está em dia com suas obrigações tributárias (ver documento nº 70334885)”; “(A) não houve e nem há ações fiscais (RAFs) com o objeto da consulta. Todavia, existe RAF nº 560007-07 em aberto, da operação volante de barreira fiscal, e um outro RAF nº 557980- 50, que também está em aberto mas não há elementos ou indícios para continuidade -logo está em análise superior. Ambos os RAFs foram criados ao longo do semestre de 2023; (B) Não há autos de infração relativos à matéria - apenas alguns em operação da barreira fiscal, quanto a transporte de mercadorias; (C) Já ocorreram fatos geradores relativamente a obrigação tributária desde o início da Lei nº 8.645/19 e Decreto nº 47057/20 (regulamentador), até a presente data, no caso do FOT.” e “foi recolhida a taxa conforme documento nº 67423128” (grifos nossos), vide doc. 70335267.

ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Preliminarmente, registre-se que compete a esta Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias (CCJT) a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim, a análise e verificação dos produtos, operações e informações indicados na petição inicial, inclusive no que tange ao enquadramento em benefício fiscal e cumprimento de eventuais regras e requisitos existentes, quando aplicável, por exigirem “atividades de fiscalização especificas”, competem à respectiva Auditoria Fiscal, conforme o caso[1].

A consulente questiona se, “em relação à apuração do FOT, quando a apuração do ICMS sem benefício apresenta saldo menor que a apuração do ICMS com benefício em razão do crédito apurado (entrada de mercadorias), o resultado da base de cálculo para o FOT é negativo?”. Adota como exemplo apuração do ICMS sem o benefício com saldo devedor e apuração do ICMS com benefício com saldo credor.

O entendimento da consulente está errado, pois no exemplo apresentado o resultado do cálculo previsto no inciso III do § 1º do art. 4º do decreto nº 47.057/20 não é igual ou inferior a zero.

Segundo o art. 2º da lei nº 8.645/19 “a fruição de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais fica condicionada ao depósito no fundo disciplinado no artigo 1º, de percentual de 10 (dez por cento), aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto
calculado com e sem a utilização de benefícios ou incentivos fiscais concedidos à empresa contribuinte do ICMS” (grifo nosso).

Além disso, observe-se o art. 4º do Decreto nº 47.057/20, em especial §§ 1º e 2º, abaixo reproduzidos:

“Art. 4º O valor do depósito referido no art. 2º deverá ser apurado mensalmente, por estabelecimento, devendo seu pagamento ser realizado até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração.

§ 1º Para determinação do montante do depósito mensal no FOT, o contribuinte deve:

I - realizar a apuração mensal do valor do imposto devido, na forma prevista na legislação, considerando a fruição de todos os benefícios fiscais de que é beneficiário, ou que incidem sobre as operações com mercadorias ou prestações que realize,  inclusive quando decorrentes de regime especial de apuração;

II - realizar a apuração mensal do valor do imposto que seria devido, na forma prevista na legislação, caso desconsiderada a fruição de todos os benefícios fiscais de que é beneficiário, ou que incidem sobre as operações com mercadorias ou prestações que realize, inclusive quando decorrentes de regime especial de apuração, excetuados os referidos nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g" e "h" do inciso I, do § 1º e no § 2º, ambos do art. 2º;

III - calcular o valor mensal não pago a título de ICMS, subtraindo o valor apurado conforme o inciso I daquele apurado nos termos do inciso II;

IV - multiplicar o total calculado nos termos do inciso III por 0,1 (um décimo).

§ 2º Nas apurações previstas nos incisos I e II do § 1º, o estabelecimento deverá:

I - considerar os valores referentes a substituição tributária e importação, quando incidirem benefícios fiscais nas respectivas operações;

II - considerar o saldo devedor como positivo e o saldo credor como negativo;

III - desconsiderar o valor do saldo credor do período anterior, se houver; e

IV - considerar os benefícios financeiros como fruídos no período em que for apurada a respectiva redução do valor do ICMS a ser pago”. (grifos nossos)

Diante do exposto, deve a consulente subtrair o resultado da apuração do ICMS com benefício do montante do ICMS apurado sem benefício, considerando-se o “saldo devedor como positivo e o saldo credor como negativo”. Neste caso, quando  subtraímos um número negativo, na prática, estamos adicionando um número positivo.

Assim, considerado o exemplo contido em sua petição, deve a consulente multiplicar o total de 300.000 (calculado nos termos do inciso III do art. 4º do referido decreto) por 0,1 (um décimo), alcançando-se o valor de 30.000 a ser depositado no FOT.

Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada ou ocorra mudança de entendimento por parte da Administração Tributária.

Por fim, recomenda-se que o Sr. Superintendente de Tributação avalie se é cabível o envio à Subsecretaria de Estado de Receita, tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22.

[1] Nos termos contidos no Anexo da Resolução SEFAZ nº 414/2022.

Encaminhamos o Parecer sobre Pedido do Consulta Tributária 72462194 do órgão técnico desta Coordenadoria, cujo teor manifestamos concordância.

Considerando a possível repercussão geral da resposta desta Consulta, sugerimos a avaliação quanto à pertinência do encaminhamento dos autos à Subsecretaria de Estado de Receita para adoção das providências cabíveis; tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Capítulo II do Anexo à Resolução n.º 414/22[1].

Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente, para dar ciência ao interessado, na forma
preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2473/1979.

[1] 2º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.

[2] Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.