Consulta nº 31 DE 25/02/2023
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 25 fev 2023
Em caso de beneficiário do PROINDÚSTRIA que adquire produtos beneficiados pela isenção dada pelo Estado do Tocantins, é mantido o direito ao crédito de ICMS, mesmo não havendo destaque?
CONSULTA INDEFERIDA – Consulta indeferida, haja vista que a requerente não detém legitimidade ativa para peticionar, visando esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento da legislação tributária, nos termos do artigo 74, da Lei nº 1.288/01.
EXPOSIÇÃO FÁTICA:
A empresa em epígrafe, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas - TO, tem como atividade econômica principal as atividades de contabilidade (CNAE 69.20.6-01), conforme Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (fls. 05).
Transcreve o disposto no artigo 4º, inciso I, “a”, da Lei 1.385/03 e formula a presente
CONSULTA:
1 – Em caso de beneficiário do PROINDÚSTRIA que adquire produtos beneficiados pela isenção dada pelo Estado do Tocantins, é mantido o direito ao crédito de ICMS, mesmo não havendo destaque?
2 – Não havendo manutenção do crédito, conforme pergunta “1”, poderia o beneficiário da PROINDÚSTRIA aplicar a redução de base de cálculo prevista no artigo 8º, XLIII do RICMS/TO, dada pelo Convênio ICMS 128/94, como forma de amenizar sua carga tributária excessiva, em função do não creditamento de ICMS?
ANÁLISE PRELIMINAR:
Assim prescreve o art. 74, da Lei nº 1.288/01:
“Art. 74. Poderão formular consulta para esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento e aplicação da legislação tributária:
I - os contribuintes de tributos estaduais;
II - os órgãos da administração pública direta e indireta;
III - Revogado (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).
IV - as entidades representativas de atividades econômicas e profissionais”.
Haja vista que a Requerente se trata de escritório de contabilidade, não se amolda como legitimado para postular Consulta Tributária.
Ademais, o art. 17 do Anexo Único ao Decreto nº 3.088, de 17 de julho de 2007, retrata o que é uma Consulta:
Art. 17. Para efeitos deste Regulamento, considera-se Consulta o procedimento que tem por objeto a edição de ato administrativo, emanado de autoridade competente, destinado a prestar ao consulente a orientação oficial sobre questões legais de interesse do sujeito passivo, com vistas ao cumprimento da legislação tributária.
Por sua vez, o art. 33, V, do mesmo dispositivo legal, prescreve que, nos casos de falta de legitimidade ativa para postular Consulta, ela sequer é conhecida:
Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando: (…)
V – estiver em desacordo com o disposto nos arts. 17,18 e 20 deste Regulamento;
Diante do exposto, em face da falta de legitimidade ativa da requerente, manifesto-me pela inadmissibilidade da presente Consulta,
O contador utiliza o artigo 19 da Lei Complementar 87/96 e o artigo 8º, XLII do RICMS/TO, mas não descreve os incisos das respectivas normas. Para o entendimento do princípio da não-cumulatividade, sugiro ao contador a análise do art. 155, §2º, II, “a”, da C.F/88 c/c o §1º do art. 20 da L.C 87/96. E para a resposta 2, basta a leitura do art. 8º, XLIII, “a”, do RICMS/TO.
À Consideração Superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 25 de fevereiro de 2023.
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
José Wagner Pio de Santana
Diretor de Tributação
Paulo Augusto Bispo de Miranda
Superintendente da Administração Tributária