Consulta nº 31 DE 31/05/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 31 mai 2023

Aquisição de ativo imobilizado com entrega em local diverso, em filial do mesmo contribuinte. Transferência do crédito do ICMS da aquisição para a filial destinatária.

I. RELATÓRIO

A consulente informa que "trata-se de aquisição de mercadorias por parte da BRASIL TECPAR com entrega em endereço diverso do adquirente, em pessoa jurídica contribuinte do ICMS, filial do mesmo contribuinte adquirente, situado na mesma unidade federativa, envolvendo bens do ativo imobilizado.

A BRASIL TECPAR adquire ativo imobilizado e mercadorias de uso e consumo através de sua matriz, que ora propõe a presente consulta, e por questões logísticas, gostaria de realizar a entrega diretamente em suas filiais, localizadas neste mesmo estado, Rio de Janeiro.

Como se sabe, o artigo 30, § 1°, inciso I, do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014 dispõe acerca da operação de entrega em local diverso, quando destinada a estabelecimentos da mesma empresa. Ou seja, estabelecimento A (fornecedor) vende mercadorias a adquirente estabelecimento B (adquirente original), mas este solicita que a entrega seja em seu outro estabelecimento B1. Neste caso, a operação será permitida desde que o estabelecimento destinatário (B) emita Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de transferência ao estabelecimento que efetivamente receberá a mercadoria (B1), na qual deverá fazer referência à nota fiscal que amparou a operação original.

Observa-se que, apesar da transferência de propriedade entre os estabelecimentos da mesma empresa, na venda inicial será observada a ocorrência da entrega em local diverso daquele mencionado na nota fiscal que a concretizou. Na emissão da nota fiscal de transferência da filial adquirente para a filial onde será entregue a mercadoria, por se tratar de bens do ativo permanente, deve-se observar que não haverá a incidência do ICMS, tendo em vista o disposto no artigo 47, inciso XXV, do Livro I do RICMS/RJ.

A dúvida da contribuinte se dá quanto ao crédito do ativo imobilizado, que conforme o artigo 11 do Anexo II do Livro VI do RICMS/RJ, o controle do crédito do imposto será efetuado por meio do documento denominado “Controle de Apropriação de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo “A”, previsto no leiaute 19 do Anexo IV do Livro VI do RICMS/RJ, que se destina à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, oriundo de aquisição de bens do ativo permanente."

Isto posto, consulta:

Está correto o entendimento adotado pela consulente, no sentido de que:

a) O controle do crédito do CIAP em 1/48 avos poderá continuar sendo feito na filial adquirente originária da mercadoria, na qual se registrou o crédito pela entrada. Esse entendimento está correto?

b) Se a resposta do questionamento “a” for negativa, como a filial que recebe em transferência a mercadoria poderá calcular o crédito do CIAP em 1/48 avos se na transferência de ativo imobilizado entre as filiais não há incidência de ICMS? O crédito será perdido?

c) Considerando que a resposta do questionamento “a” seja negativa, pode a filial adquirente da mercadoria solicitar regime especial junto ao fisco para obter autorização para tomada de crédito do CIAP em 1/48 avos na filial adquirente?" ?

II. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

O processo encontra-se instruído com o original do DARJ de pagamento da TSE (doc 51022691), bem como cópia dos Atos Constitutivos da mesma e da procuração com os poderes necessários para representação no presente processo (doc 51022701), além das informações previstas pelo art. 3º da Resolução nº 109/76 (doc 51344664 ).

Inicialmente, cumpre informar que a legislação tributária fluminense já prevê a possibilidade de transferência de crédito do ICMS nas transferências de bem do ativo para outro estabelecimento do mesmo titular, conforme podemos observar pela reprodução dos artigos 13 e 14 do Anexo II do Livro VI do RICMSRJ/00:

"Art. 13. O estabelecimento que transferir bem do ativo imobilizado para outro estabelecimento do mesmo titular, além dos procedimentos regulamentares, emitirá Nota Fiscal com o fim específico de transferência de crédito do ICMS, em cujo corpo deverão constar:

I - nome, números de inscrição, federal e estadual, do fornecedor do bem;

II - número, data de emissão e valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição do bem;

III - a expressão "ativo imobilizado - transferência de crédito" e o número de parcelas que faltam para completar o quadriênio;

IV - no campo "Valor Total da Nota" o valor do crédito a ser transferido, que corresponde ao ICMS ainda não apropriado pelo estabelecimento remetente.

Parágrafo único - O valor do crédito do ICMS a ser transferido de que trata este artigo será calculado dividindo-se o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição do bem por 48 (quarenta e oito), multiplicando-se o resultado obtido pelo número de parcelas que faltam para completar o quadriênio.

Art. 14. O estabelecimento destinatário do bem recebido em transferência terá direito ao crédito relativo à sua aquisição, correspondente ao valor do crédito remanescente, devendo ser feito o lançamento em seus livros fiscais na forma estabelecida nas colunas I a V e na alínea “a” da coluna VI, todos do § 4.º do art. 1.º e no art. 12 deste Anexo."

Adicionalmente, cumpre ressaltar que a alínea "b" do inciso I do §1º do artigo 30 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ 720/14 traz também a previsão de emissão de Nota Fiscal de transferência pelo destinatário (no caso em tela o adquirente originário), no caso de entrega em local diverso do seu endereço, conforme observado abaixo:

"Art. 30. Na hipótese de operação que tenha como destinatário pessoa não contribuinte do imposto, a mercadoria poderá ser entregue neste Estado em local diverso do endereço do destinatário, desde que conste da Nota Fiscal o endereço do local de entrega e a informação de que se trata de “Entrega por ordem do destinatário”.

§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica:

I - ao contribuinte do imposto, desde que:

a) a mercadoria seja entregue a outro estabelecimento da mesma empresa;

b) o estabelecimento destinatário emita Nota Fiscal de transferência, na qual deverá fazer referência à Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo;

(...)"

Portanto, podemos concluir que o estabelecimento adquirente originário deverá emitir Nota Fiscal de transferência nos termos acima, bem como o estabelecimento destinatário do ativo terá direito ao crédito relativo à aquisição do mesmo, nos termos dos artigos 13 e 14 do Anexo II do Livro VI do RICMSRJ/00.

III. CONCLUSÃO E RESPOSTA

a) O controle do crédito do CIAP em 1/48 avos poderá continuar sendo feito na filial adquirente originária da mercadoria, na qual se registrou o crédito pela entrada. Esse entendimento está correto?

R: Não.

b) Se a resposta do questionamento “a” for negativa, como a filial que recebe em transferência a mercadoria poderá calcular o crédito do CIAP em 1/48 avos se na transferência de ativo imobilizado entre as filiais não há incidência de ICMS? O crédito será perdido?

R: A adquirente originária deverá emitir Nota Fiscal de transferência nos termos da alínea "b" do inciso I do §1º do artigo 30 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ 720/14, devendo observar o previsto nos artigos 13 e 14 do Anexo II do Livro VI do RICMSRJ/00 na emissão da mesma, não havendo assim necessidade de emissão de Nota Fiscal específica para a transferência do direito ao crédito.

c) Considerando que a resposta do questionamento “a” seja negativa, pode a filial adquirente da mercadoria solicitar regime especial junto ao fisco para obter autorização para tomada de crédito do CIAP em 1/48 avos na filial adquirente?

R: Prejudicada em virtude da resposta ao item anterior.

Encaminhamos o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 52742706, cujo teor manifestamos concordância.

Submetemos à vossa senhoria, para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita , tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22[1]

Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente (AFR-07.01 – Lagos), para dar ciência ao interessado, na forma preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2473/1979.

[1] 2º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.

[2] Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.