Consulta SEFA nº 31 DE 02/08/2023
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 ago 2023
SÚMULA: ICMS. Antecipação do imposto. Operação subsequente albergada pela isenção. Estorno. Inaplicabilidade.
A consulente, cadastrada na atividade principal de fabricação de outros produtos de minerais não metálicos (CNAE 2399-1/99), informa produzir betumes de petróleo e misturas betuminosas, classificados respectivamente nos códigos 2713.20.00 e 2715.00.00 da NCM, os quais são utilizados para pavimentação rodoviária por prefeituras municipais, empresas de construção civil e concessionárias de rodovias etc., localizadas no Paraná ou em outras unidades federadas.
Aduz que é pioneira na fabricação de asfalto modificado de borracha moída de pneus "Ecoflex" (asfalto de borracha), produto que oferece vantagens para a pavimentação, pela incorporação de pó de borracha moída de pneus inservíveis, e ainda contribui para a preservação da natureza ao retirar esses milhares de pneus do meio ambiente.
Afirma que, ao ser celebrado o Convênio ICMS 31/2006, o Paraná, juntamente com Ceará, Rio Grande do Sul e Distrito Federal, foram pioneiros na concessão de isenção do
ICMS para asfalto de borracha, benefício que se encontra implementado no item 23 do Anexo V do Regulamento do ICMS. Porém, menciona que esse benefício fiscal foi concedido sem a manutenção de créditos, o que resulta na necessidade de estornos de créditos de ICMS relativos a aquisições de mercadorias utilizadas na fabricação desse produto.
Esclarece que alguns insumos aplicados na produção do asfalto de borracha são importados e adquiridos em outra unidade da Federação, sendo a alíquota de ICMS incidente na operação interestadual corresponde a 4%, conforme dispõe a Resolução do Senado Federal n° 13/2022, devendo efetuar o pagamento antecipado do imposto, correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, em cumprimento ao disposto no § 7° do art. 7° da norma regulamentar.
Menciona a regra disposta no § 2° do art. 16 do RICMS, que autoriza o contribuinte enquadrado no regime normal de pagamento a proceder o lançamento do imposto, devido a título de antecipação, em conta-gráfica, no mês em que ocorrer a entrada da mercadoria, e ao mesmo tempo apropriá-lo em conta-gráfica, juntamente com o imposto destacado no documento fiscal.
Sustenta que o procedimento especificado no parágrafo anterior é adequado na hipótese que não se tenha conhecimento do produto final, resultante do processo de industrialização. Entretanto, afirma que, na sua situação, o insumo importado é utilizado na fabricação de asfalto de borracha, cujas operações, até 30.04.2024, usufruem da isenção do ICMS, sem manutenção de créditos.
Reporta-se a julgados do Supremo Tribunal Federal (RE 598677/RS e RE 213396/SP) e conclui que o Poder Judiciário manifestou o entendimento de que, no regime de antecipação tributária sem substituição tributária, o que se cobra é o imposto que seria devido em etapa subsequente, e, portanto, se essa etapa não ocorrer ou estiver ao abrigo da isenção, resta prejudicada a finalidade dessa sistemática de recolhimento.
Aduz que no Paraná, diferentemente de outras unidades federadas que implementaram a mesma isenção sem manutenção de créditos, a consulente teria que proceder, ainda, além do estorno dos créditos relativos às aquisições de insumos, ao estorno dos créditos relativos à antecipação do imposto, no caso de aplicável a orientação contida na Consulta n° 133/2016.
Após esse relato, questiona:
1. se o recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual sujeita a alíquota de 4% se trata de uma antecipação do imposto devido por ocasião da posterior saída da mercadoria, e se na hipótese de a operação de saída da mercadoria em que foi utilizado o insumo, adquirido em operação interestadual com a alíquota de 4%, estar albergada pela isenção do ICMS, haveria necessidade do estorno do valor creditado;
2. se está correto o seu entendimento de que, na hipótese de ser obrigado a estornar os créditos de ICMS relativos à antecipação do imposto de que trata o § 2° do art. 16 da norma regulamentar, deve estornar também o débito relativo a essa antecipação, alinhando-se, assim, à orientação constante na Consulta n° 133/2016;
3. se, na hipótese de negativa a resposta a questão 2, poderá pleitear restituição do imposto antecipado;
4. caso devida a antecipação do imposto prevista no § 2° do art. 16 do RICMS, para cálculo de seu montante, se deve adotar como carga tributária interna a decorrente da aplicação do diferimento parcial previsto na alínea "a" do inciso I do art. 28 do Anexo VIII do RICMS;
5. qual o procedimento recomendado pelo Setor Consultivo a respeito da antecipação diante do que foi exposto em sua petição, mormente pelo fato de que essa regra não pode resultar aumento de carga tributária sobre as operações de saídas com asfalto de borracha, devendo prevalecer os efeitos da isenção do ICMS, a fim de manter a equidade com operações similares realizadas em outras unidades federadas que implementaram a isenção do ICMS de que trata o Convênio ICMS 31/2006;
6. na hipótese de ter conhecimento de que a matéria-prima adquirida em operação interestadual com alíquota de 4% se destina a fabricação de mercadoria que, por ocasião da operação de saída, usufrui da isenção prevista no item 23 do Anexo V da norma regulamentar, fica dispensada a consulente de proceder esse recolhimento mediante débito em conta- gráfica.
RESPOSTA
Para análise da matéria, reproduz-se os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, que têm vínculo com as dúvidas apresentadas pela consulente: "Art. 7.° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (art. 5° da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):
[...]
§ 7.° Será exigido o pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente a operações que tenham origem em outra unidade federada, observado o disposto no art. 16 deste Regulamento (§ 6° do art. 5° da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).
[...]
Art. 16. Na hipótese do § 7° do art. 7° deste Regulamento, o imposto a ser recolhido por antecipação, pelo contribuinte ou pelo responsável solidário, no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriunda de outra unidade federada, corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicada sobre o valor da operação constante no documento fiscal (art. 1° da Lei n. 18.879, de 25 de setembro de 2016).
[...]
§ 2.° Tratando-se de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração, em substituição ao pagamento do imposto no momento da entrada dos bens ou das mercadorias no território paranaense, o imposto devido poderá ser lançado em conta gráfica no próprio mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no Estado. § 3.° O imposto lançado na forma do § 2° poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento destinatário enquadrado no regime normal de apuração juntamente com o imposto destacado no documento fiscal.
[...]
ANEXO V
DAS ISENÇÕES
[...]
23 Operações, até 30.4.2024, com CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 31/2006 Convênio ICMS 49/2017). "
A consulente realiza operações com cimento asfáltico de petróleo que se encontram abrangidas pela isenção do ICMS, nos termos do item 23 do Anexo V do Regulamento do ICMS, que não prevê manutenção de créditos pelas entradas, implicando seu estorno no mês da realização das operações de saídas, em cumprimento ao previsto no I do art. 45 da norma regulamentar.
Segundo relatado, a consulente adquire, em operação interestadual sujeita à alíquota de 4%, insumos utilizados na fabricação de cimento asfáltico de petróleo, e, portanto, por ocasião da entrada dessa mercadoria em território paranaense, deve efetuar o pagamento de imposto por antecipação, correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, conforme preveem o § 7° do art. 7° e o art. 16 do Regulamento do ICMS.
Por estar cadastrado no regime normal de apuração do imposto, o art. 16 do RICMS/2017 lhe autoriza a efetuar o pagamento do referido valor mediante débito em conta-gráfica e, ao mesmo tempo, apropriá-lo a título de crédito em sua escrita fiscal, conforme disciplinam os §§ 2° e 3° do transcrito art. 16.
A consulente pretende esclarecer se o estorno de crédito que deve efetuar por realizar operações de saídas abrangidas pela isenção de que trata o item 23 do Anexo V do Regulamento do ICMS contempla o valor recolhido a título de antecipação.
O disposto no § 7° do art. 7° do Regulamento do ICMS, que reproduz o § 8° do art. 5° da Lei n° 11.580/1996, exige, por ocasião do ingresso de mercadoria originária de outra unidade federada, sujeita à alíquota de 4%, a antecipação do recolhimento do imposto que seria devido nas saídas da mesma mercadoria ou então nas operações com produto resultante de processo de industrialização em que empregado o insumo.
Diante do relato inicial, de que o insumo importado integra o cimento asfáltico de petróleo produzido pela consulente, cujas operações usufruem da isenção do ICMS prevista no item 23 do Anexo V, conclui-se, tendo como fundamento o § 7° do art. 7° e o art. 16 do Regulamento do ICMS, que o estorno de crédito a que a consulente está obrigada a proceder por realizar operações com benefício fiscal sem manutenção de créditos não contempla o imposto recolhido por antecipação, pois esse montante não possui vinculação com a regra da não cumulatividade do ICMS. O imposto a ser estornado, nas hipóteses de isenção sem manutenção de créditos, compreende aquele cobrado pelo remetente por ocasião da aquisição da mercadoria, e não o valor devido a título de antecipação, relativo a fato gerador subsequente.
Excepcionam-se do exposto no parágrafo anterior as hipóteses concessivas de crédito presumido de que trata o Anexo VII do Regulamento do ICMS, quando a fruição do benefício estiver condicionada ao estorno dos créditos pelas entradas, situação em que devem ser estornados inclusive os créditos correspondentes aos débitos efetuados a título de antecipação, pois expressamente prevista no "caput" do art. 68 da norma regulamentar essa determinação, conforme esclarecido na Consulta n° 133/2016.
Posto isso, responde-se à consulente que está correto seu entendimento quanto à primeira indagação, restando, portanto, prejudicados os questionamentos mencionados nos tópicos 2, 3 e 5.
No que diz respeito ao questionado no tópico 4, informa-se que, para efeitos de cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação, deve ser verificada a carga tributária a que estaria submetida a operação, caso a consulente adquirisse o produto em território paranaense. Logo, estando a operação interna abrangida pelo diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, deverá ser considerada a carga tributária de 12% (precedente: Consulta n° 94, de 29 de novembro do 2022).
Em relação à sexta indagação, informa-se não haver previsão regulamentar que dispense o recolhimento do imposto à título de antecipação, quando devido.