Consulta nº 31 DE 05/05/2022
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 mai 2022
Suspensão do ICMS – ST. Entendimento da Superintendência de Tributação. Site Oficial da SEFAZ-RJ.
Assunto: Suspensão do ICMS-ST.
Consulta n.º 031/2022 - RESPOSTA REVISTA baseada em DECISÃO JUDICIAL
1) Está correto o entendimento de que a suspensão da substituição tributária para os produtos elencados na Lei n.º 9.428/21, dentre eles, leite, laticínios e correlatos, se aplica também às operações interestaduais?
O entendimento NÃO está correto, pois por decisão judicial 58163374 é suspenso o regime da substituição tributária provisto na Lei n.º 9.428/21, exclusivamente, para as mercadorias produzidas no Estado do Rio de Janeiro
2) Está correto o entendimento de que a suspensão da substituição tributária prevista na mencionada lei se estende ao percentual relativo ao FECP, previsto no artigo 2º da Lei n.º 4.056/02?
O entendimento NÃO está correto pois como a empresa consulente está localizada em outra unidade da Federação, é devido o ICMS-ST, bem como o ICMS-FECP, nas operações com destino ao Estado do Rio de Janeiro das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
3) Em relação à expressão “correlatos”, ao elencar os produtos laticínios e correlatos, a quais produtos a legislação está se referindo exatamente? Qual seria a abrangência do termo “correlatos”?
É entendimento da Superintendência de Tributação, divulgada no site oficial da SEFAZ-RJ, que laticínios e correlatos são as mercadorias relacionadas nos subitens 23.3.6 a 23.3.10 do Anexo I do Livro II do RICMS/00, acrescidos dos esclarecimentos da “OBS 2”: Incluem-se como correlatos aos laticínios as mercadorias como leite em pó, creme de leite em embalagem longa vida ou em lata e leite condensado. Os produtos incluídos no item 23 não derivados de leite continuam sujeitos à substituição.