Consulta nº 31 DE 16/03/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 mar 2021

Regime Diferenciado de Tributação para o Setor Atacadista. Lei n.º 9.025/20. Vedação. Transferência: Mercadorias ou Bens Importados Sujeitos aos Efeitos da Resolução do Senado Federal n.º 13/12.

RELATÓRIO

A empresa, estabelecimento atacadista do segmento do comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza, cosméticos, artefatos de uso domésticos e outros, anteriormente enquadrada no regime de tributação diferenciado concedido pelo Decreto n.º 44.498/13, e, agora, com enquadramento automático no regime diferenciado de tributação para o setor atacadista instituído pela Lei n.º 9.025/20, regulamentada pelo Decreto n.º 47.437/20, informa que possui filial no Estado do Espírito Santo (CNPJ 23.048.790/0002-61), que realiza constantemente transferências de mercadorias, conforme necessidade da matriz em suprir seus estoques para atendimento das demandas para seus clientes.

O inciso V do artigo 7º, a Lei n.º 9.025/20 estabelece que para fazer jus ao regime tributário nela previsto a empresa beneficiária não deverá efetuar vendas para contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro por meio de estabelecimentos localizados em outros Estados da Federação.

Isto posto, Consulta:

Existe algum impeditivo na Lei n.º 9.025/20 para o recebimento de mercadorias em transferência de filiais estabelecidas em outras unidades da Federação?

O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da empresa – Documento 5ª (12496166) e Documento 5C (12496167). A documentação referente ao pagamento da TSE está nos arquivos Guia taxa (12496163) e Comprovante pagamento (12496164). Através do Despacho de Encaminhamento de Processo SEFAZ/AFRE06.21 14570366, foi informado que: (i) em atendimento ao despacho 14367631, informamos que, na data de protocolização da presente consulta, ou seja, 14 de janeiro de 2021, foi constatado por consulta ao Dossiê do Contribuinte no PLAFIS, que o requerente estava sob ação fiscal, RAF nº 538371-55, do programa  ANÁLISE DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO, cuja fiscalização foi iniciada em 08 de janeiro de 2021 e ainda não foi finalizada; (ii) os autos de infração nº 03.601619-4, nº 03.603000-5 e nº 03.603062-5, mostrados no Anexo Autos de Infração (14570282), estão pendentes de julgamento, em fase de impugnação ou recurso, e cobram imposto e penalidade por deixar de recolher, na condição de SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, o ICMS relativo à aquisição ou recebimento de mercadorias provenientes de outra UF.

Considerando que os procedimentos fiscais não têm relação com a matéria consultada, o processo está apto para prosseguir.

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO.

O inciso V do artigo 10 da Lei n.º 9.025/20 dispõe que:

“Art. 10. Fica vedada a utilização do regime de tributação de que trata esta Lei para as operações com as seguintes mercadorias:

[...]

V - Nas transferências de mercadorias ou bens importados sujeitos aos efeitos da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal;”.

Neste caso, o artigo 8º do Decreto n.º 47.437/20 assim dispõe:

“Art. 8º - O estabelecimento que realizar operações com as mercadorias referidas no art. 10 da Lei deverá efetuar a segregação das operações, aplicando-se às mercadorias alcançadas pela vedação a tributação de acordo com as regras previstas
na Lei nº 2.657/96.

Parágrafo Único - Para fins do disposto no inciso V do caput do art. 10 da Lei, considera-se transferência o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte”.

RESPOSTA.

Com base nos dispositivos legais-regulamentares acima transcritos, não há impeditivo à empresa enquadrada no regime diferenciado de tributação para o setor atacadista instituído pela Lei n.º 9.025/20 receber mercadorias em transferência de filiais estabelecidas em outras unidades da Federação.

Entretanto, caso se trate de transferências de mercadorias ou bens importados sujeitos aos efeitos da Resolução do Senado Federal n.º 13/12, a subsequente saída das mercadorias não fará jus aos benefícios do setor atacadista em exame, que  ficarão sujeitas às normas gerais de tributação.

Cabe lembrar que, uma vez realizado o enquadramento do contribuinte no benefício a que alude a Lei n.º 9.025/20 cessam, automaticamente, a utilização do regime de tributação diferenciado concedido nos termos do Decreto nº 44.498/13.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.